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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153038 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153038 (202600050989)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo. 3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva. 6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão monocrática (fls. 124-132, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 34, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE TAMBÉM SUSCITADA EM APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 34-37, e-STJ) Opostos embargos declaratórios, foram inicialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 51, e-STJ): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS DO BANCO AUTOR. SUSTENTADA A OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. VÍCIO EVIDENCIADO E SANADO NESTE JULGADO. CONTAGEM DO PRAZO INICIADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA LEITURA. PERÍODO QUE COMPREENDEU RECESSO, SUSPENSÃO DE PRAZOS, VÉSPERA DE CARNAVAL E CARNAVAL. APELO TEMPESTIVO. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (fls. 48-51, e-STJ) Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 59-62, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 67-80, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do prazo em dobro a defensor dativo, em descompasso com a jurisprudência do STJ; b) má interpretação do art. 186, § 3º, do CPC, com indevida extensão do prazo em dobro ao defensor dativo; c) violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, ao reputar tempestiva apelação que seria intempestiva sem prazo em dobro; d) violação ao art. 272, § 8º, do CPC, por desconsiderar preclusão da alegação de nulidade de intimação (fls. 75-76, e-STJ); e) existência de divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de extensão do prazo em dobro a defensor dativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 85-92, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 93-96, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 106-108, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 124-132, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais; b) quanto ao mérito, o Tribunal local assentou que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do Banco, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e impedindo a revisão da premissa fática quanto a marcos temporais (recesso, carnaval, intimação eletrônica), à luz da Súmula 7/STJ; c) ofensa ao art. 272, § 8º, do CPC afastada por se tratar de premissa fática fixada (arguição de nulidade na primeira oportunidade), também alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ; d) divergência pela alínea "c" prejudicada, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Daí o presente agravo interno (fls. 136-154, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese: a) ausência de caráter protelatório do recurso e não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, invocando boa-fé processual e entendimento doutrinário; b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão jurídica sobre a correta aplicação dos arts. 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, com defesa da possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas; c) violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão/contradição na aplicação do prazo em dobro ao defensor dativo em desconformidade com jurisprudência do STJ; d) má interpretação do art. 136-154, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese: a) ausência de caráter protelatório do recurso e não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, invocando boa-fé processual e entendimento doutrinário; b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão jurídica sobre a correta aplicação dos arts. 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, com defesa da possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas; c) violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão/contradição na aplicação do prazo em dobro ao defensor dativo em desconformidade com jurisprudência do STJ; d) má interpretação do art. 186, § 3º, do CPC, sustentando a impossibilidade de extensão do prazo em dobro ao defensor dativo e citando paradigmas; e) violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, com alegação de contagem incorreta e intempestividade da apelação; f) ofensa ao art. 272, § 8º, do CPC, defendendo ciência inequívoca e preclusão da alegação de nulidade; g) demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto ao prazo em dobro para defensor dativo; h) pedidos de reconsideração ou submissão à Turma e afastamento de multa. Impugnação apresentada às fls. 158-161, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo. 3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva. 6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): A irresignação não merece prosperar. 1. Colhe-se do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que a contagem do prazo recursal em dobro em favor do réu, representado por defensor dativo, foi observada e consolidada desde a sua nomeação no primeiro grau de jurisdição. Diante disso, a Corte local concluiu que a insurgência tardia do banco esbarra na preclusão e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz da boa-fé objetiva. De fato, o entendimento adotado pela origem alinha-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Nesse panorama, para afastar a conclusão de que o banco se comportou de forma contraditória ao aceitar tacitamente a dinâmica dos prazos ao longo da marcha processual, seria necessário reconstruir o histórico de intimações, manifestações e o cronograma dos autos originários. Tal providência é incompatível com a via do recurso especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a alegação de que a matéria ostenta natureza puramente jurídica ou de ordem pública não afasta o impeditivo sumular quando o deslinde da questão exige a modificação das premissas fáticas estabelecidas na origem. Do referido julgado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal estadual em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou objeção de pré-executividade. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao apreciar embargos de declaração em cumprimento de sentença, afirmou expressamente que não houve citação do devedor no processo de execução, afastando, por isso, a alegação de intempestividade dos embargos à execução que originaram o título executivo judicial. 3. As alegações do agravante. No agravo interno, o agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não incide, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica, alegando ser possível, mediante exame da certidão de oficial de justiça constante dos autos originários, concluir pela efetiva citação do executado e, por consequência, pela intempestividade dos embargos à execução, além de afirmar que a matéria seria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de citação do devedor na execução, para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática do julgamento, que o devedor não foi citado no processo de execução, premissa que embasou o afastamento da alegação de intempestividade dos embargos à execução. 6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de citação do devedor na execução, para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática do julgamento, que o devedor não foi citado no processo de execução, premissa que embasou o afastamento da alegação de intempestividade dos embargos à execução. 6. A pretensão do agravante de demonstrar, por meio de certidão de oficial de justiça, que houve efetiva citação do executado, para concluir pela intempestividade dos embargos à execução, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza a rediscussão, em recurso especial, de questão já decidida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, tampouco afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A questão relativa à condenação em verbas sucumbenciais em razão da prescrição intercorrente não foi impugnada no agravo interno, encontrando-se preclusa. 9. Inexistindo novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.558/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) 2. No mesmo sentido, a análise das intercorrências do prazo processual eletrônico e das especificidades do calendário local (como a suspensão de prazos pelo recesso e pelo período de carnaval) constitui exame de matéria fático-documental. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio sobre imóvel rural, ajustada conforme divisão fática entre antecessores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e negou provimento ao agravo interno, fixando a contagem do prazo comum, em litisconsórcio com procurador comum, da primeira leitura no sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para afastar a intempestividade da apelação em razão de informação do sistema eletrônico e reconhecer a tempestividade do protocolo realizado em 22.05.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão assentou que o prazo comum iniciou-se na primeira leitura da intimação eletrônica, com termo final em 20.05.2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 22.05.2024; a indicação de prazo pelo sistema PJe não vincula a contagem legal nem configura justa causa; a revisão da moldura fática demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e mantendo-se a inadmissibilidade pelo art. 1.030, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da moldura fática e documental sobre a data de ciência e a contagem do prazo comum no sistema eletrônico. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo legal nem configura, por si só, justa causa do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 219, 224, 231, 1.003, § 5º, 485, VI, 1.030, V e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 7/10/2024. (AREsp n. 3.139.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Dessa forma, resta cristalino que a decisão recorrida não comporta reparos, mantendo-se o não conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 223 do CPC para afastar a intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 219, 224, 231, 1.003, § 5º, 485, VI, 1.030, V e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 7/10/2024. (AREsp n. 3.139.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Dessa forma, resta cristalino que a decisão recorrida não comporta reparos, mantendo-se o não conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante da incidência da Súmula 7/STJ, resta igualmente prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c", dada a impossibilidade de se aferir a similitude fática entre o acórdão de origem e os julgados paradigmas. 3. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, assiste razão ao agravante. A aplicação da referida penalidade não se opera de forma automática pelo mero desprovimento do agravo interno. Exige-se que o recurso se revele manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto, visto que a instituição financeira apenas exerceu o direito de submeter a decisão monocrática ao crivo do colegiado. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, sem aplicação de multa. É como voto.

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