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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184861 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184861 (202600656064)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pre enche os requisitos de admissibilidade - em especial, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, com carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 783-784, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 788-793, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que não há falar em deficiência na fundamentação do apelo extremo. Impugnação apresentada às fls. 797-799, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pre enche os requisitos de admissibilidade - em especial, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, com carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. Não merece reparo a decisão singular no tocante a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no referido enunciado sumular. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou ao qual fora atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (..) 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (..) 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284/STF). (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.050.221/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.566.235/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.566.235/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 624.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 28/3/2017.) (Grifou-se) Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284 do STF. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.

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