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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166870 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166870 (202600313808)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes. 5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes. 7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNA BOTTINI MOREIRA em face da decisão acostada às fls. 118-119 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do reclamo. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o recurso por deserção e irregularidade na representação processual, vícios que, em que pese intimada a parte, não foram sanados. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 123-138 e-STJ) alegando, em síntese: (a) "é beneficiária da justiça gratuita concedida em primeiro grau, o que se estende automaticamente às instâncias superiores" (fl. 125 e-STJ); (b) a exigência de certidão específica ou traslado integral dos autos viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça"; (c) a procuração consta dos autos originários, sendo desnecessária nova juntada, por se tratar de processo eletrônico; (d) invoca o princípio da primazia de julgamento de mérito, bem como a vedação a formalismo excessivo; (e) em se tratando de vício formal sanável, deve ser concedido prazo para regularização. Impugnação às fls. 142-149 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes. 5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes. 7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático. 1. Recebidos os autos neste STJ, constatou-se que: (a) a recorrente, ao interpor o recurso especial, deixou de recolher custas, afirmando ser beneficiária da gratuidade de justiça; todavia, não havia nos autos comprovação do deferimento do benefício; (b) também não constava do caderno processual procuração/substabelecimento outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Assim, intimou-se a ora agravante para sanar os vícios, conforme se vê às fls. 110-111 e 114 e-STJ. O prazo, todavia, transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 116 e-STJ. Na sequência, a Presidência do STJ deixou de conhecer o reclamo, por incidência das Súmulas 187 e 115/STJ, destacando que: - "apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição"; - "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes e/ou ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR" No presente agravo, alega a insurgente, em síntese: (a) "é beneficiária da justiça gratuita concedida em primeiro grau, o que se estende automaticamente às instâncias superiores" (fl. 125 e-STJ); (b) a exigência de certidão específica ou traslado integral dos autos viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça; (c) a procuração consta dos autos originários, sendo desnecessária nova juntada, por se tratar de processo eletrônico; (d) invoca o princípio da primazia de julgamento de mérito, bem como a vedação a formalismo excessivo; (e) em se tratando de vício formal sanável, deve ser concedido prazo para regularização. Razão não lhe assiste, conforme se passa a expor. 2. No que tange à deserção/gratuidade, é uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido da necessidade de comprovação do benefício, não bastando a mera alegação de concessão, expressa ou tácita, na origem, nos autos principais não apensados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita ou o pagamento do preparo. 4. STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. .. ". .. (AgInt no AREsp n. 3.081.619/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. .. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. .. (AgInt no AREsp n. 3.069.788/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, sendo necessário que a parte comprove o deferimento do benefício no momento da interposição do recurso. 7. 3.069.788/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, sendo necessário que a parte comprove o deferimento do benefício no momento da interposição do recurso. 7. A ausência de comprovação do deferimento da gratuidade da justiça no momento oportuno caracteriza a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. .. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.013.912/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE, AMPARADA NA SÚMULA 187 DA CORTE, NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.902.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS. 1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. .. 6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (AREsp n. 2.631.142/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. .. 2. Se o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 3. Pedido recebido como embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão. (PET no AREsp n. 2.614.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 2. "O recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.999.211/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). .. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.242.101/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.999.211/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). .. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.242.101/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. LEGITIMIDADE DOS FILHOS DESERDADOS. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO/TÁCITO, EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que houve deferimento tácito/expresso pelo Tribunal estadual. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido expressa ou tacitamente na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.594.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) grifou-se Assim, não tendo sido comprovada a concessão da assistência judiciária gratuita, nem regularizado o preparo, correto o não conhecimento do recurso especial pela deserção e a incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ (também conforme precedentes acima). Outrossim, sendo ônus da parte, não há falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 3. Igualmente, em relação à representação processual, deve ser mantida a decisão agravada. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da inaplicabilidade, no âmbito do recurso especial, da dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, bem como de que a procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 3. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 4. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 5. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. II. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.147.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. 3.147.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.950.312/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 5. A responsabilidade pela correta representação processual e pela juntada de documentos necessários aos autos recai sobre a parte recorrente, não sendo suficiente a existência de procuração em autos principais não apensados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.765/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. .. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.724.579/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. .. 2. Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a representação processual no prazo concedido. 2.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) grifou-se Logo, não tendo sido regularizado o vício no prazo concedido, é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 3. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. .. 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. .. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO MEIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. .. 3. Devidamente intimada, a parte não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Súmula n. 115 do STJ. .. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.800/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Inadmissível, outrossim , a regularização posterior ao prazo concedido, ante a preclusão do direito de sanar o vício, ao qual a legislação processual prevê prazo específico (art. 932, parágrafo único, do CPC/15). Pelo mesmo motivo, incabível nova intimação para regularização. Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa. 2. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa. 2. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça. 3. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.678/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor dos embargos de declaração. 1.2. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão para a prática do ato. .. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.508.378/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4. Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.559.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. .. 2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de impossível identificação, muito menos como representante legal das outorgantes. 3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação. 4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 4. Por fim, quanto ao princípio da primazia de julgamento de mérito e o dever de concessão de prazo para regularização, destaca-se que foi oportunizado o saneamento do vício. Todavia, conforme já mencionado, o prazo transcorreu in albis. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 4. Por fim, quanto ao princípio da primazia de julgamento de mérito e o dever de concessão de prazo para regularização, destaca-se que foi oportunizado o saneamento do vício. Todavia, conforme já mencionado, o prazo transcorreu in albis. Por fim, "o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para admissibilidade recursal" (AREsp n. 3.024.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Igualmente: AgInt no AREsp n. 3.076.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026. É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 5. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais. 6. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.

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