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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159719 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159719 (202600141873)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade do agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense NA ORIGEM não comprovada. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 17.11.2025; interposição do agravo em 11.12.2025. Intimação da insurgente para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, sem regularização no prazo assinalado. Alegação de que haveria suspensão do expediente no STJ em 21.11.2025 e que não houve preclusão. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, à luz do art. 219 do CPC; e (ii) se a suspensão de expediente forense e feriado local poderiam justificar a tempestividade, exigindo comprovação na origem e na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O prazo recursal de 15 dias úteis, contado nos termos do art. 219, caput, do CPC, foi excedido, pois o agravo em recurso especial foi interposto após a intimação de 17.11.2025, configurando intempestividade. 6. Feriado nacional dispensa comprovação, porém suspensão de expediente forense e feriado local demandam comprovação específica na origem, não no STJ, devendo o recorrente demonstrá-la oportunamente para influir na contagem do prazo. 7. A ausência de juntada do documento comprobatório no prazo concedido mantém a intempestividade reconhecida. 8. A não apresentação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo nova discussão sobre a tempestividade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GONDOLAS BH COMERCIO DE GONDOLAS LTDA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 576-577, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente, em razão da intempestividade do apelo. Embargos de declaração rejeitados, fls. 588-590, e-STJ. Nas razões de agravo interno (fls. 594-597, e-STJ), a agravante sustenta que não houve preclusão, na medida em que não há vício a regularizar, pois "A intimação para regularização partiu da mesma premissa equivocada que contaminou toda a cadeia decisória: a de que o dia 21.11.2025 seria "supostamente feriado local", quando, na verdade, o próprio STJ formalizou a suspensão do expediente nessa data, e que os prazos processuais ficaram automaticamente adiados.". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade do agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense NA ORIGEM não comprovada. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 17.11.2025; interposição do agravo em 11.12.2025. Intimação da insurgente para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, sem regularização no prazo assinalado. Alegação de que haveria suspensão do expediente no STJ em 21.11.2025 e que não houve preclusão. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, à luz do art. 219 do CPC; e (ii) se a suspensão de expediente forense e feriado local poderiam justificar a tempestividade, exigindo comprovação na origem e na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O prazo recursal de 15 dias úteis, contado nos termos do art. 219, caput, do CPC, foi excedido, pois o agravo em recurso especial foi interposto após a intimação de 17.11.2025, configurando intempestividade. 6. Feriado nacional dispensa comprovação, porém suspensão de expediente forense e feriado local demandam comprovação específica na origem, não no STJ, devendo o recorrente demonstrá-la oportunamente para influir na contagem do prazo. 7. A ausência de juntada do documento comprobatório no prazo concedido mantém a intempestividade reconhecida. 8. A não apresentação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo nova discussão sobre a tempestividade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. VOTO O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos suscitados pela agravante são incapazes de infirmar a decisão guerreada. 1. A partir da análise dos autos, constata-se que a agravante foi intimada da decisão agravada em 17.11.2025, e o agravo somente interposto em 11.12.2025, ou seja, fora do prazo recursal, mesmo quando computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. A insurgente foi intimada para que comprovasse a tempestividade do agravo em recurso especial (fl.201, e-STJ). Contudo, não houve a devida regularização no tempo assinalado, conforme certificado à fl. 205, e-STJ. Logo, não há como superar a intempestividade do recurso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, diante da interposição extemporânea após a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a sistemática processual civil vigente, as decisões de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário são recorríveis apenas por meio de agravo interno ou agravo aos Tribunais Superiores. 4. A oposição de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual se confirma sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.846/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) grifou-se É certo que o feriado nacional dispensa comprovação. Porém, nos demais casos é imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, e não do STJ, conforme argumenta a agravante. Por fim, cabe registrar que a ausência de comprovação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o prazo concedido à parte para tanto, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada. 2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.

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