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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito bancário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros. Dever de informação. Óbices sumulares do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à capitalização mensal de juros expressamente pactuada e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e provas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização mensal de juros, prevista em cédula de crédito bancário e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configura violação ao dever de informação e abusividade; e (ii) os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quanto à revisão das cláusulas e à alegada inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; nas cédulas de crédito bancário, a capitalização mensal é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001. 4. O acórdão de origem reconheceu pactuação expressa e informação contratual da taxa mensal e anual superior ao duodécuplo, afastando ilegalidade e abusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A revisão da clareza da cláusula e da própria pactuação exige revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA COSTA, contra a decisão monocrática de fls. 306-313, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título e afastando a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) validade da capitalização mensal de juros; (ii) legalidade da cobrança de seguro prestamista; (iii) existência de cláusulas abusivas; (iv) ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação sobre o seguro prestamista é inovação recursal e não pode ser conhecida. A capitalização mensal é válida quando pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. A abusividade contratual não foi demonstrada de forma específica, ônus do Apelante. A cobrança de encargos regulares não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em matéria não arguida na origem. A capitalização mensal de juros é válida se prevista no contrato. A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta. Encargos contratuais regulares não geram dano moral. Nas razões de recurso especial (fls. 247-256, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º, III; art. 6º, III, IV, V e VIII; art. 51, IV, todos da Lei 8.078/90. Sustenta, em síntese: que o acórdão impôs ônus probatório excessivo ao consumidor ao exigir especificação técnica de abusividade e parâmetros de mercado; que houve violação ao dever de informação clara e adequada quanto à capitalização de juros em contrato de adesão; que deve ser reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contrarrazões apresentadas às fls. 260-264, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 267-269, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 272-283, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 287-291, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 306-313, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do STJ entende válida, em contratos bancários, a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como tal a cláusula que prevê a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, e (ii) alterar as conclusões do julgado, no que tange à existência de contratação do encargo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 317-327, e-STJ), no qual a parte agravante aduz equívoco na aplicação dos óbices sumulares, porquanto a premissa fundada no fato da existência de cláusula afirmando que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, não cumpre requisito de clareza e informação ao consumidor. Foi apresentada impugnação (fls. 333-340, e-STJ). É o relatório.
EMENTA
Direito bancário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros. Dever de informação. Óbices sumulares do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à capitalização mensal de juros expressamente pactuada e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e provas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização mensal de juros, prevista em cédula de crédito bancário e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configura violação ao dever de informação e abusividade; e (ii) os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quanto à revisão das cláusulas e à alegada inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; nas cédulas de crédito bancário, a capitalização mensal é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001. 4. O acórdão de origem reconheceu pactuação expressa e informação contratual da taxa mensal e anual superior ao duodécuplo, afastando ilegalidade e abusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A revisão da clareza da cláusula e da própria pactuação exige revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 1. Consoante assentado, aponta a recorrente ofensa ao art. 4º, III; art. 6º, III, IV, V e VIII; art. 51, IV, todos da Lei 8.078/90. Sustenta, em síntese: que o acórdão impôs ônus probatório excessivo ao consumidor ao exigir especificação técnica de abusividade e parâmetros de mercado; que houve violação ao dever de informação clara e adequada quanto à capitalização de juros em contrato de adesão; que deve ser reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No ponto, a sentença a quo, ao manter a capitalização mensal, assim afirmou (fl. 186, e-STJ, grifou-se):
No que tange à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de débito indicam a incidência de juros remuneratórios de 1,61% ao mês, com capitalização mensal, resultando em uma taxa anual efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal. A capitalização mensal de juros é expressamente permitida nas Cédulas de Crédito Bancário, por força do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Além disso, mesmo para outros contratos bancários, a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida para aqueles celebrados após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A pactuação pode ocorrer pela indicação clara da taxa mensal e anual, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no presente caso. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios ou em sua capitalização mensal, tal como pactuados na Cédula de Crédito Bancário executada. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, assim fundamentou (fls. 243-244, e-STJ, grifou-se):
Desta forma, não há abusividade do percentual de juros aplicados, visto que desde o início o Apelante sabia que estava contratando com instituição financeira, devendo, assim, sujeitar-se aos encargos cobrados por ela, posto que as referidas instituições podem exigir juros remuneratórios livremente praticados no mercado financeiro. Por fim, o Apelante ressalta ser abusiva a capitalização de juros apresentada no contrato. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, de acordo com a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Acrescente-se que a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, consolidou a anterior, permanecendo possível a capitalização de juros, conforme se depreende da leitura de seu art. 5º. Permanece juridicamente válida a última medida provisória mencionada, já que, conforme preceitua o art. 2º da Emenda Constitucional n. 32 de 11/09/2001, a medida provisória editada em data anterior à da publicação da emenda continua em vigor até que outra medida ulterior a revogue explicitamente, ou até que o Congresso Nacional delibere definitivamente. Assim, após a edição da referida norma, é cabível a capitalização mensal, desde que contratada. A cédula de crédito foi firmada em 2022, havendo previsão de juros remuneratórios de 1,61% ao mês, com capitalização mensal. Desta forma, não há abusividade na capitalização de juros, nem tampouco inconstitucionalidade da medida provisória, que se adequa às normas da Constituição da República. Ressalte-se não haver que falar em condenação por danos morais, vez que ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira, ora Apelada. A alegação da parte ora agravante, no sentido de que a premissa fundada no fato da existência de cláusula afirmando que taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, não cumpriria o requisito de clareza e informação ao consumidor, não prospera. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende válida, em contratos bancários, a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como tal a cláusula que prevê a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença. 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende válida, em contratos bancários, a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como tal a cláusula que prevê a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença. 2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com cobrança de parcelas em aberto e consectários. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou sucumbência recíproca e devolução simples do indébito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta medidas de cobrança em razão de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, rejeitando omissão, obscuridade e contradição. 7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária". (..)
(REsp n. 2.155.909/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A eg.
2.155.909/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária; assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial desprovido
(REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, no tocante à capitalização mensal dos juros, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.797.115/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão voluntária firmada pelo consumidor. II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. Razões de decidir
4.
Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão voluntária firmada pelo consumidor. II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros. 7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n. 2.209.891/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para alterar as conclusões do julgado, no que tange à existência de contratação do encargo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.241.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. 3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara.
5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. 3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. De rigor, a manutenção da decisão agravada. 2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186559 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186559 (202600663536)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o
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