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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166491 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166491 (202600299721)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito; a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de pontos essenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, existência de vício de consentimento e eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o dever constitucional de motivação; divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIANDER EQUER RONCHETTI, contra decisão monocrática deste relator (fls. 285-293, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 296-303, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito, a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita, vício informacional decorrente da referência ao CPC/1973 em instrumento firmado sob o CPC/2015, dever de informação e memória discriminada do débito, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. Impugnação às fls. 309-313, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito; a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de pontos essenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, existência de vício de consentimento e eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o dever constitucional de motivação; divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não merece provimento. 1. Como consignado na decisão recorrida, não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas pelo Tribunal de origem. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e alinhada aos parâmetros legais, em observância ao dever de motivação, com manifestação expressa acerca da validade do contrato no caso concreto, à luz da alegada hipossuficiência e da análise da documentação juntada aos autos. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de entendimento jurídico diverso do por ela defendido não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por ausência de fundamentação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. Cumpre ressaltar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de examinar, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. O dever constitucional de fundamentação limita-se ao enfrentamento motivado das questões juridicamente relevantes, pertinentes e suficientes para a adequada solução da controvérsia, o que se verificou na hipótese em exame. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. grifei.) 3. Por sua vez, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da contratação, à distribuição do ônus da prova, à valoração do conjunto probatório, à existência de vício de consentimento e à eventual abusividade das cláusulas contratuais implicaria o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à tese do recorrente. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou demais atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, sem ambiguidade na redação ou vício de consentimento, não havendo abusividade nas cláusulas. 4. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.040.682/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, sem ambiguidade na redação ou vício de consentimento, não havendo abusividade nas cláusulas. 4. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.040.682/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o dever de informação. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos. 6. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.640/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto.3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.015.078/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.536.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.) 4. Por fim, como dito na decisão monocrática, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) 5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.

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