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STJ — ACÓRDÃO REsp 2261296 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2261296 (202600759421)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proviu a apelação da instituição financeira para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a credora realizou diligências em todas as oportunidades e que a morosidade decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. 4. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, ocorrência da prescrição intercorrente com base no marco temporal do IAC no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (a) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (b) verificar a possibilidade de afastar a premissa fática do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese; e (c) estabelecer a aplicação no tempo das inovações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma exaustiva e motivada, adotando fundamentação clara quanto aos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC e à inocorrência de inércia do credor. 7. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária, que assentou de forma categórica a total ausência de desídia do exequente e atribuiu a demora processual exclusivamente à máquina judiciária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor. 9. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 10. O alinhamento do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à indispensabilidade de desídia do credor atrai a incidência da Súmula 83/STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por Luciano Fontan Pedrosa Melo, contra decisão monocrática (fls. 415-425, e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 226-228, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO TRIÊNIO PRESCRICIONAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA FEITOS EM TODAS OPORTUNIDADES. MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da prescrição executória no caso dos autos. III. Razões de decidir 3. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Entendimento do STJ. 5. In casu, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente por não restar caracterizada desídia da parte credora, que ao longo dos anos sempre diligenciou e se manifestou na busca de bens da parte executada. Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário. 6. Prescrição intercorrente não configurada, não constatada inércia ou desídia por parte da exequente. Entendimento jurisprudencial pacífico de que a prescrição intercorrente somente se consuma se o credor, intimado pessoalmente para promover o andamento do processo, permanecer inerte ou não intentar diligência diferente das anteriormente pretendidas, o que aqui não se vislumbra. 7. Sentença anulada com determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/15, arts. 921 e 1056; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei 10.931/04, art. 26; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, AgRg no AREsp 573.999/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp: 1556710 MG 2019/0233488-4, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 29/10/2019, quarta turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2019; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, segunda seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp: 1954015 PE 2021/0177204-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/10/2021, terceira turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1055547 SP 2017/0031037-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 27/06/2017, terceira turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022; TJAL, Número do Processo: 0500562-20.2008.8.02.0040; Relator: Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Atalaia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2022; Data de registro: 15/12/2022; TJDFT - Acórdão 1367771, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021; TJSP, Apelação Cível 0002708-42.2013.8.26.0495; Relator: Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023. TJDFT - Acórdão 1367771, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021; TJSP, Apelação Cível 0002708-42.2013.8.26.0495; Relator: Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 279-288, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 290-308, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 14 do CPC, bem como ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, além de invocar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC sobre a prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento específico dos dispositivos federais indicados; b) ocorrência de prescrição intercorrente, com observância do entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; c) inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, à luz do art. 14 do CPC, afirmando que, quando da entrada em vigor da referida lei, a prescrição já estaria consumada; d) deferimento tácito da gratuidade da justiça, em razão de pedido não apreciado na origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-398, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, reconhecendo o deferimento tácito da gratuidade de justiça e a presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 400-404, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 415-425, e-STJ), o recurso especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apreciou de forma expressa e motivada as teses essenciais, concluindo pela ausência de omissão e contradição; b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que não houve desídia do exequente e que a paralisação decorreu de mora dos mecanismos da Justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório; c) incidência da Súmula 83/STJ, dado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à necessidade de desídia/inércia para a prescrição intercorrente sob o CPC/2015. Daí o presente agravo interno (fls. 429-436, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico do precedente vinculante do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC) e da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF, sustentando que os embargos de declaração não visavam rediscussão do mérito, mas sim explicitação dos fundamentos; b) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto aos marcos temporais e à ciência da penhora infrutífera, defendendo que a questão é de direito; c) violação ao art. 40, § 2º, da LEF e às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC, com consumação da prescrição intercorrente, apontando cronologia que, segundo afirma, conduz à extinção; d) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e violação direta ao art. 14 do CPC, sob o argumento de que a Lei 14.195/2021 não poderia alcançar situação jurídica já consolidada, citando precedentes sobre irretroatividade (fls. 435-436, e-STJ). Impugnação não apresentada (fl. 443, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proviu a apelação da instituição financeira para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a credora realizou diligências em todas as oportunidades e que a morosidade decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. 4. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, ocorrência da prescrição intercorrente com base no marco temporal do IAC no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (a) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (b) verificar a possibilidade de afastar a premissa fática do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese; e (c) estabelecer a aplicação no tempo das inovações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma exaustiva e motivada, adotando fundamentação clara quanto aos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC e à inocorrência de inércia do credor. 7. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária, que assentou de forma categórica a total ausência de desídia do exequente e atribuiu a demora processual exclusivamente à máquina judiciária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor. 9. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 10. O alinhamento do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à indispensabilidade de desídia do credor atrai a incidência da Súmula 83/STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): A irresignação não merece prosperar. 1. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não detalhar a aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC ao caso concreto. Contudo, não se constata a propalada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo enfrentou a questão da prescrição intercorrente de maneira exaustiva, fazendo menção expressa aos parâmetros fixados no IAC e fundamentando que, a despeito do longo transcurso de tempo, a demora deu-se por culpa exclusiva da máquina judiciária, não estando caracterizada qualquer inércia (desídia) do credor. Portanto, a adoção de conclusão em sentido contrário aos interesses da parte, desde que de forma fundamentada, não caracteriza omissão. 2. No que tange à ocorrência da prescrição intercorrente, o agravante defende que a matéria requer apenas uma revaloração jurídica dos marcos temporais incontroversos. A insurgência esbarra no óbice sumular já destacado na decisão monocrática. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, asseverando de forma categórica que sempre foram requeridas diligências pela credora e que não houve desídia desta apta a atrair a penalidade de extinção do feito. Sabe-se que a sistemática da prescrição intercorrente anterior às inovações trazidas pela Lei 14.195/2021 tem como pressuposto inafastável a inércia injustificada do exequente. Concluindo a instância ordinária de forma oposta (ou seja, pela total ausência de inércia), a alteração desse juízo para acolher a tese recursal demandaria inexoravelmente o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ). 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) 3. Por fim, no que diz respeito à inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 e à apontada violação ao art. 14 do CPC, o aresto estadual caminhou no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte. O STJ já sedimentou o entendimento de que as alterações da Lei 14.195/2021 (que desvincularam a prescrição intercorrente da inércia do credor e fixaram como marco a primeira tentativa infrutífera de penhora) não retroagem, aplicando-se tão somente após sua entrada em vigor. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior, incide de rigor a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a localização de bens e que não houve desídia do exequente ou paralisação do feito por culpa exclusiva deste. 4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.075.803/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Em suma, a parte agravante não trouxe argumentos robustos que pudessem desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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