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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 232767 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 232767 (202600623788)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.496573-4/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.496573-4/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14 INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 3. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 5. Ordem denegada. " Nas razões do presente recurso, alega que foi afastada a tentativa de feminicídio, tal como inserida no auto de prisão em flagrante e, ao final, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 15 da Lei 10826/03 e art. 163, I do CP, por duas vezes; o que modificaria a gravidade mencionada no acórdão do Tribunal Estadual. Sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis atual e concreto. Insurge-se com a segregação cautelar, mantida pelo Tribunal de origem com base no dolo eventual. Argumenta que o recorrente jamais se envolveu em atividades criminosas. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do acusado, comoart. 319 primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 212/214). As informações foram prestadas (fls. 221/222 e 223/233). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 237/247). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de substitutivo de recurso próprio, a habeas corpus impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como visto, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva em desfavor do ora paciente, eis que a Defesa sustenta, em síntese, a alteração da capitulação jurídica na denúncia, a ausência de dolo de matar, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pois bem. O acórdão do Tribunal a quo, ao repelir as teses defensivas, exibiu a seguinte motivação: "(..) Inicialmente, quanto à alegação de ausência de animus necandi do paciente, é consabido que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige juízo definitivo do elemento subjetivo do tipo penal, bastando um juízo de probabilidade suficientemente fundado nos elementos indiciários constantes dos autos, cuja demonstração será feita adiante neste voto. Como visto, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva em desfavor do ora paciente, eis que a Defesa sustenta, em síntese, a alteração da capitulação jurídica na denúncia, a ausência de dolo de matar, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pois bem. O acórdão do Tribunal a quo, ao repelir as teses defensivas, exibiu a seguinte motivação: "(..) Inicialmente, quanto à alegação de ausência de animus necandi do paciente, é consabido que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige juízo definitivo do elemento subjetivo do tipo penal, bastando um juízo de probabilidade suficientemente fundado nos elementos indiciários constantes dos autos, cuja demonstração será feita adiante neste voto. Com efeito, a análise aprofundada, acerca da presença ou não do dolo específico, demanda dilação probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus, instrumento que não comporta exame exauriente de provas. Dessa forma, revela-se inviável o acolhimento da mencionada tese defensiva nesta via constitucional, que, além de inadequada, confunde-se com o mérito da ação penal originária, cuja apreciação incumbe ao d. Magistrado da causa, após regular instrução criminal, observado o contraditório e a ampla defesa. Em sentido convergente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (..) Por outro lado, no que se refere à alegação defensiva de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, verifica-se que tal argumento não merece prosperar. Sabe-se que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser estabelecida de maneira fundamentada, quando a aplicação de outras medidas alternativas não se mostrar suficiente. Com efeito, para decretação/manutenção da prisão cautelar, exige-se a presença concomitante no caso concreto, do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Nesse cenário, o fumus commissi delicti se refere à ocorrência do delito (materialidade) e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis concerne ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, e à aplicação da lei penal. Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que devidamente satisfeitos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. (..) Sob esse enfoque, é imperioso realizar uma análise baseada na gravidade concreta do delito, suas particularidades, nas condições pessoais do paciente e no eventual risco. In casu, a partir da análise detida do decreto prisional (documento de ordem nº 09), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva, in verbis: "(..) Superada a possibilidade de relaxamento da prisão, vez que já reconhecida sua legalidade, passo a análise da presença dos requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva. A respeito da fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalto que a prisão preventiva, por ser exceção no sistema constitucional, deve ser entendida como a última trincheira para acautelar o processo e a sociedade. É que, por cercear a liberdade do indivíduo antes do reconhecimento de sua culpa, deve ser relegada a casos extremos, em que a inação estatal durante o processo penal se mostrar extremamente prejudicial. É por isso que os Tribunais, em especial os superiores, têm censurado decisões genéricas e abstratas que decretam a prisão preventiva (HC 243717/STJ). Na ordem jurídica vigente, portanto, para que se possa decretar a prisão preventiva de um indivíduo, deve o juiz verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 e os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como certificar-se de que as demais medidas cautelares são insuficientes e inadequadas ao acautelamento pretendido. É que, por cercear a liberdade do indivíduo antes do reconhecimento de sua culpa, deve ser relegada a casos extremos, em que a inação estatal durante o processo penal se mostrar extremamente prejudicial. É por isso que os Tribunais, em especial os superiores, têm censurado decisões genéricas e abstratas que decretam a prisão preventiva (HC 243717/STJ). Na ordem jurídica vigente, portanto, para que se possa decretar a prisão preventiva de um indivíduo, deve o juiz verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 e os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como certificar-se de que as demais medidas cautelares são insuficientes e inadequadas ao acautelamento pretendido. No caso em exame estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos da situação de flagrância, dos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como da confissão parcial do autuado, preenchendo-se o fumus commissi delicti. No que concerne ao periculum libertatis, este se mostra concretamente evidenciado. A conduta atribuída ao custodiado revela acentuada periculosidade social, uma vez que, após desavença familiar, teria ameaçado de morte as vítimas, armado- se com revólver de numeração suprimida e efetuado disparos de arma de fogo em via pública contra veículo ocupado por três pessoas, inclusive uma criança de colo, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do delito e demonstra risco real à ordem pública. A dinâmica dos fatos indica premeditação, extrema violência e completo desprezo pela integridade física alheia, sendo irrelevante, para fins cautelares, a ausência de resultado morte. O risco concreto de reiteração delitiva e de novos episódios de descontrole emocional justifica a segregação cautelar, especialmente diante da proximidade e vínculo familiar entre autor e vítimas, o que também recomenda a prisão para resguardar a instrução criminal, evitando-se eventual intimidação. Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a autorizam, como ocorre no caso. Imperioso consignar que o agente disparou contra um carro em que estava a própria sobrinha de 6 meses por motivo fútil (erro em entrega de marmita), alegando que um colega "fez" sua mente. Além disso, a apreensão de arma com numeração suprimida e os relatos de envolvimento com tráfico de drogas demonstram periculosidade social efetiva e risco de reiteração delitiva. Assim, não se revela adequada, neste momento, a concessão de liberdade provisória, tampouco a substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes para conter o risco à ordem pública e à integridade das vítimas. A manutenção da liberdade do autuado implica em risco concreto à ordem pública, em especial por se tratar de crime praticado mediante exacerbada violência, que denota gravidade concreta da conduta. Nesse contexto, torna-se inviável a substituição da prisão processual por quaisquer medidas previstas no art. 319 do CPP, por não serem suficientes, no presente caso, para garantia da ordem social. Ressalta-se, por fim, que a prática de crime com violência configura óbice legal a substituição da prisão preventiva por domiciliar, consoante inteligência do artigo 318-A, do CPP. Assim sendo, a prova contida nos autos é clara em apontar o fumus comissi delict, bem como o periculum libertatis, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva do acusado, bem como a ineficácia de cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, nos termos do artigo 310, II, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado JOÃO PAULO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA para a garantia da ordem pública. (..)". Posto isso, nota-se que, no caso dos autos, o fumus commissi delicti restou devidamente evidenciado. De fato, a materialidade dos delitos está estampada por meio do Boletim de Ocorrência (ordem nº04), do Auto de Prisão em Flagrante (ordem nº05) e do Auto de Apreensão (ID 10598166760 - P Je). Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes. Isso porque, conforme se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência, verifica-se que, à data dos fatos, o paciente manteve uma discussão acalorada com seu cunhado e sua irmã. Após o desentendimento, o paciente retirou-se do local afirmando que buscaria uma arma de fogo. Decorrido algum tempo, ele teria se dirigido ao local onde as vítimas realizavam entregas e efetuado quatro disparos contra o veículo; três destes atingiram o para-choque traseiro esquerdo e um atingiu o para- choque dianteiro esquerdo. Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes. Isso porque, conforme se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência, verifica-se que, à data dos fatos, o paciente manteve uma discussão acalorada com seu cunhado e sua irmã. Após o desentendimento, o paciente retirou-se do local afirmando que buscaria uma arma de fogo. Decorrido algum tempo, ele teria se dirigido ao local onde as vítimas realizavam entregas e efetuado quatro disparos contra o veículo; três destes atingiram o para-choque traseiro esquerdo e um atingiu o para- choque dianteiro esquerdo. Ato contínuo, evadiu-se do local em uma motocicleta, portando a arma de fogo. Nesse sentido, verifica-se a declaração de Álvaro Cezar Pereira, policial militar condutor do flagrante: "(..) QUE é policial militar e ratifica na integralidade o teor das informações contidas no histórico a seguir: "COMPARECERAM À SEDE DA 111ª CIA PM A SENHORA CAROLINA JOICE DOS SANTOS E SEU MARIDO, O SENHOR KENNEDY DOS REIS CAMPOS, OS QUAIS RELATARAM QUE TERIAM SIDO VÍTIMAS, RESPECTIVAMENTE, DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA, PRATICADOS PELO IRMÃO DE CAROLINA, DE NOME JOÃO PAULO DOS SANTOS. EM CONTATO COM A SENHORA CAROLINA JOICE DOS SANTOS, ESTA RELATOU QUE TRABALHA JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO JOÃO PAULO DOS SANTOS REALIZANDO ENTREGAS DE REFEIÇÕES PRODUZIDAS PELA GENITORA DE AMBOS, A SENHORA VANICE DO CARMO VIEIRA. QUE, NA DATA DE 13/12/2025, NO MOMENTO EM QUE JOÃO PAULO FOI REALIZAR UMA ENTREGA PARA UMA CLIENTE, NÃO TERIA CONSEGUIDO LOCALIZAR O ENDEREÇO, FATO QUE LHE GEROU NERVOSISMO, OCASIONANDO UMA DISCUSSÃO COM A IRMÃ. DURANTE A DISCUSSÃO ENTRE OS IRMÃOS JOÃO PAULO E CAROLINA, O SENHOR KENNEDY DOS REIS CAMPOS, MARIDO DE CAROLINA, INTERVEIO NO DESENTENDIMENTO, MOMENTO EM QUE OS ÂNIMOS FICARAM EXALTADOS ENTRE JOÃO PAULO E KENNEDY. APÓS O DESENTENDIMENTO, O AUTOR PASSOU A AMEAÇAR AS VÍTIMAS, AFIRMANDO QUE IRIA ATÉ SUA RESIDÊNCIA BUSCAR UMA ARMA DE FOGO. MINUTOS DEPOIS, O AUTOR, CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA/CG, COR VERMELHA, CERCOU AS VÍTIMAS CAROLINA, KENNEDY E A FILHA DO CASAL, CELINA REIS SANTOS, DE 06 (SEIS) MESES DE IDADE, NA RUA AGENOR NUNES SIQUEIRA, PRÓXIMO AO Nº 100, BAIRRO NOVA RIO BRANCO, ONDE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO MARCA/MODELO FIAT/PÁLIO, PLACA: PAP-5D67, COR: BRANCO, EXERCÍCIO 2025, A VÍTIMA CAROLINA E SUA FILHA, ENCONTRAVAM-SE NO BANCO DO CARONA E NO BANCO TRASEIRO, RESPECTIVAMENTE, AGUARDANDO O SENHOR KENNEDY REALIZAR UMA ENTREGA DE EFEIÇÃO. NAQUELA OCASIÃO, O AUTOR, DE POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UM REVÓLVER CALIBRE .32, EFETUOU 04 (QUATRO) DISPAROS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO, ONDE 03 (TRÊS) DISPAROS ATINGIRAM O PARACHOQUE TRASEIRO ESQUERDO E 01 (UM) DISPARO NO PARA-CHOQUE DIANTEIRO ESQUERDO, NÃO ATINGINDO AS VÍTIMAS. O SENHOR KENNEDY DOS REIS CAMPOS RELATOU AINDA QUE, EM DIVERSAS OCASIÕES, FOI AMEAÇADO DE MORTE PELO AUTOR. AS VÍTIMAS INFORMARAM QUE, APÓS OS FATOS, O AUTOR EVADIU-SE DO LOCAL, TOMANDO RUMO IGNORADO. RELATARAM AINDA QUE O AUTOR REALIZA TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA E QUE JÁ TERIAM VISUALIZADO POSTAGENS NO TELEFONE CELULAR DO AUTOR REFERENTES À VENDA DE DROGAS (MACONHA), BEM COMO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME. DIANTE DAS AFIRMAÇÕES, FOI APREENDIDO O TELEFONE CELULAR DO AUTOR, UM IPHONE 12 PRO MAX, COR AZUL, COM CAPA DE COR ROXA. DIANTE DOS FATOS, FOI REALIZADO RASTREAMENTO COM O INTUITO DE LOCALIZAR O AUTOR, SENDO ESTE ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA, SITUADA À RUA JOSÉ TARGINO JACINTO, Nº 100, CASA 02, O QUAL, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, ENTREGOU-SE ESPONTANEAMENTE, REPASSANDO À EQUIPE A ARMA DE FOGO UTILIZADA, SENDO 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .32, NÚMERO: A303, CONTENDO 04 (QUATRO) CARTUCHOS DEFLAGRADOS E 02 (DUAS) MUNIÇÕES INTACTAS, NOS SENDO ENTREGUE TAMBÉM EM MÃOS 04 (QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE .32 INTACTAS. O AUTOR RELATOU AINDA QUE REALIZOU OS DISPAROS EM DIREÇÃO AO VEÍCULO DE SUA IRMÃ COM O OBJETIVO DE APENAS ASSUSTÁ-LOS. FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS NO LOCAL DOS FATOS, SENDO CONSTATADO QUE, NA VIA ONDE OCORRERAM OS DISPAROS, NOS NÚMEROS 170 E 195, HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO QUE POSSIVELMENTE REGISTRARAM A AÇÃO DO AUTOR. A MOTOCICLETA UTILIZADA NO CRIME NÃO FOI LOCALIZADA. FOI REALIZADO CONTATO COM O PERITO SR. HELIOMAR CAZELLI DE OLIVEIRA FILHO, MASP: 1367190, O QUAL INFORMOU QUE A PERÍCIA NÃO COMPARECERIA AO LOCAL. O AUTOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA, COMO DE PRAXE, ONDE FOI ATENDIDO E LIBERADO PELO MÉDICO PLANTONISTA DR. FREDERICK TEIXEIRA GOMES TALMA, CRM/MG 106288. SEGUE RECEITUÁRIO ANEXO. AS VÍTIMAS DISPENSARAM ATENDIMENTO MÉDICO. FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS NO LOCAL DOS FATOS, SENDO CONSTATADO QUE, NA VIA ONDE OCORRERAM OS DISPAROS, NOS NÚMEROS 170 E 195, HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO QUE POSSIVELMENTE REGISTRARAM A AÇÃO DO AUTOR. A MOTOCICLETA UTILIZADA NO CRIME NÃO FOI LOCALIZADA. FOI REALIZADO CONTATO COM O PERITO SR. HELIOMAR CAZELLI DE OLIVEIRA FILHO, MASP: 1367190, O QUAL INFORMOU QUE A PERÍCIA NÃO COMPARECERIA AO LOCAL. O AUTOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA, COMO DE PRAXE, ONDE FOI ATENDIDO E LIBERADO PELO MÉDICO PLANTONISTA DR. FREDERICK TEIXEIRA GOMES TALMA, CRM/MG 106288. SEGUE RECEITUÁRIO ANEXO. AS VÍTIMAS DISPENSARAM ATENDIMENTO MÉDICO. EM SEGUIDA, AS PARTES FORAM CONDUZIDAS À SEDE DA 111ª CIA PM PARA CONFECÇÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ONDE COMPARECEU O ADVOGADO DO AUTOR O SENHOR CÁSSIO MAGNO MAIA COELHO, OAB MG 187173 E, APÓS, APRESENTADAS À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE UBÁ/MG, À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS.". Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (..)" (sic). Em consonância, tem-se o depoimento da primeira vítima C. J. S:: "(..) QUE é irmã do autor JOAO PAULO DOS SANTOS; QUE a declarante e sua mãe administram um restaurante onde fazem marmitas; QUE tentando incentivarem JOÃO PAULO a trabalhar, colocaram o mesmo para realizar as entregas; QUE nesta data na parte da manhã JOÃO PAULO começou a fazer as entregas, e quando chegou no último pedido, por volta de 13h, JOÃO PAULO não conseguiu encontrar a casa; QUE irritado, JOÃO PAULO retornou para a sede do restaurante entrando em uma discussão com a declarante; QUE cessada a discussão, JOÃO PAULO disse que não iria mais entregar as quentinhas, e a declarante lhe disse "tudo bem então, já acabou" conforme se expressa; QUE nesse instante KENNEDY DOS REIS CAMPOS, marido da declarante chegou no local; QUE a declarante começou a juntar suas coisas para ir embora pois na parte da tarde trabalha em um salão; QUE nesse meio tempo viu que JOAO PAULO e KENNEDY entraram em discussão; QUE em determinado momento JOAO PAULO avançou na direção de KENNEDY para agredi-lo, mas foi impedido pela mãe da declarante que agarrou JOÃO PAULO; QUE a declarante agarrou KENNEDY para afastá-lo; QUE nenhum dos dois chegaram agredir um outro neste momento; QUE JOÃO PAULO começou a ameaçar a declarante e seu marido gritando "Eu vou matar vocês tudo, eu vou matar vocês tudo"; QUE em seguida JOÃO PAULO foi até o carro da declarante, e quebrou o retrovisor e a porta do motorista; QUE indagada disse não ter fotos do dano no veículo; QUE em ato contínuo JOÃO PAULO subiu em sua moto e deixou o local; QUE a declarante pegou a última quentinha que não foi entregue e disse para sua mãe que iria lá entregar e de lá iria embora; QUE entraram no carro a declarante, seu marido na condução do carro e sua filha Celina de 6 meses de idade foi colocado no "bebê conforto" no banco traseiro; QUE a declarante conseguiu encontrar a casa da cliente e entregou a marmita; QUE nesse momento sua mãe lhe telefonou e disse "Minha filha, foge que seu irmão chegou aqui nervoso com uma arma na mão." conforme se expressa; QUE ao desligar, contou ao seu marido e os dois entraram no carro; QUE a declarante retirou Celina do bebê conforto e a trouxe para seu colo lhe abraçando para protegê-la; QUE ouviu o barulho da moto de JOÃO PAULO e logo em seguida, JOÃO PAULO já chegou pela frente atirando; QUE os disparos atingiram os para choques; QUE JOÃO PAULO não parou em momento algum, "Ele atirou e vazou" conforme se expressa; QUE dali a declarante e seu marido foram diretamente para o pelotão PM; QUE DESEJA REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS EM FACE DO AUTOR.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (..)" Em consonância, tem-se o depoimento da segunda vítima K. R. C: "(..) QUE é marido de CAROLINA JOICE DOS SANTOS e cunhado do autor JOAO PAULO DOS SANTOS; QUE nesta data por volta das 12:00h chegou de viagem pois trabalha como motorista; QUE se dirigiu até o restaurante onde sua esposa e sua sogra fazem marmita; QUE lá chegando presenciou seu cunhado JOÃO PAULO nervoso pois não havia encontrado um endereço de um cliente; QUE percebeu que já havia ocorrido uma discussão entre sua esposa e JOÃO PAULO; QUE tentou encerrar com a exaltação de JOÃO PAULO, dizendo que ele resolveria a questão e entregaria a marmita e pronto; QUE mesmo assim, JOÃO PAULO não parava de reclamar; QUE os ânimos se exaltaram e JOÃO PAULO partiu para cima do declarante com intenção de agredi-lo, mas foi impedido por sua sogra que o agarrou; QUE CAROLINA também se aproximou e agarrou o declarante para que não houvesse uma briga; QUE JOÃO PAULO bradou "Eu vou matar vocês tudo" conforme se expressa; QUE acrescentou "Perai que eu vou buscar um negócio ali pra você!"; QUE percebeu que já havia ocorrido uma discussão entre sua esposa e JOÃO PAULO; QUE tentou encerrar com a exaltação de JOÃO PAULO, dizendo que ele resolveria a questão e entregaria a marmita e pronto; QUE mesmo assim, JOÃO PAULO não parava de reclamar; QUE os ânimos se exaltaram e JOÃO PAULO partiu para cima do declarante com intenção de agredi-lo, mas foi impedido por sua sogra que o agarrou; QUE CAROLINA também se aproximou e agarrou o declarante para que não houvesse uma briga; QUE JOÃO PAULO bradou "Eu vou matar vocês tudo" conforme se expressa; QUE acrescentou "Perai que eu vou buscar um negócio ali pra você!"; QUE em seguida JOÃO PAULO foi até o carro do casal e com o capacete quebrou o retrovisor do veículo e amassou uma das portas; QUE em ato continuo JOÃO PAULO deixou o local; QUE o declarante e sua esposa pegaram a quentinha da cliente e foram tentar achar o endereço; QUE estavam o declarante na condução do carro, sua esposa no banco do carona e sua filha Celina de 6 meses atrás no bebê conforto; QUE ao chegaram na casa da cliente, logo que entregaram a marmita, JOÃO PAULO apareceu de moto pela frente, sacando um arma de fogo e disparando contra o carro; QUE em seguida JOÃO PAULO fugiu sem sequer parar a moto; QUE assustados, se dirigiram até o pelotão PM para registrar a ocorrência; QUE o declarante acrescenta que seu sangue "ferveu" e que deixou CAROLINA na PM e foi atrás de JOÃO PAULO; QUE encontrou JOÃO PAULO na laje de sua casa "Como se nada tivesse acontecido" conforme se expressa; QUE ao perceber a aproximação do declarante, JOÃO PAULO arremessou uma pedra contra o carro em que o declarante estava; QUE o declarante deu ré e retornou para a sede PM para contar sobre a localização do autor.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (..)" Da mesma forma, o periculum libertatis restou demonstrado, fundamentando-se na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta. Tal gravidade evidencia-se pelo modus operandi do delito, visto que o paciente, após uma discussão, muniu-se de arma de fogo e dirigiu-se ao encontro das vítimas, efetuando quatro disparos contra o veículo onde se encontrava uma das vítimas e a filha do casal, um bebê de seis meses de idade. Ademais, o caso se enquadra nas hipóteses do art. 313, I, do Código de Processo Penal, restando preenchido mais este critério objetivo, visto que o delito imputado ao paciente (Tentativa de Homicídio Qualificado) é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância mostra-se adequada e devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos e consistentes extraídos dos autos. No que se refere às eventuais condições pessoais favoráveis do agente - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita , importa ressaltar que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, como ocorre na hipótese em apreço. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as condições subjetivas do réu não se sobrepõem à presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (..) Cumpre ressaltar que o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, não constitui obstáculo à decretação ou à manutenção da prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais que legitimam a medida. Isso porque o referido dispositivo constitucional não revogou as hipóteses de prisão processual previstas no ordenamento jurídico, visto que mencionou expressamente que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sem, contudo, afastar a possibilidade de prisões cautelares - como a prisão em flagrante ou aquela determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Assim, a preservação da liberdade provisória não é absoluta, podendo ser relativizada quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação para fins cautelares, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (..) Por fim, reforço que, cumpridos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstra-se impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo Codex. (..) Diante de tais considerações, e ausente qualquer constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM". (fls. 150/169) (grifos nossos). Analisando os fundamentos do acórdão objurgado , concluiu-se que não assiste razão à defesa. Explico. Assim, a preservação da liberdade provisória não é absoluta, podendo ser relativizada quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação para fins cautelares, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (..) Por fim, reforço que, cumpridos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstra-se impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo Codex. (..) Diante de tais considerações, e ausente qualquer constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM". (fls. 150/169) (grifos nossos). Analisando os fundamentos do acórdão objurgado , concluiu-se que não assiste razão à defesa. Explico. A alteração da capitulação jurídica posta, inicialmente, no auto de prisão em flagrante delito para aquela apontada na denúncia, por si só, não tem o condão de revogar a prisão cautelar em comento, até porque, os fatos apurados são os mesmos. Portanto, a gravidade das condutas, em concreto, permanece, conforme adiante se verá, inalterada. Sobre a temática, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o modus operandi do delito imputado é apto a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo direcionados à cabeça da vítima, seguidos de perseguição para consumação do delito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação provisória está amparada em fundamentação concreta e suficiente. 7. Eventual equívoco na capitulação jurídica do delito pela autoridade policial não compromete a legalidade da prisão preventiva, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica atribuída, passível de posterior alteração. 8. As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312 do CPP apenas consolidaram entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ, os quais se encontram observados no caso concreto. 9. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada. 4. O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser posteriormente modificada. (AgRg no HC n. 1.060.344/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos). A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada. 4. O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser posteriormente modificada. (AgRg no HC n. 1.060.344/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos). Lado outro, a perquirição sobre o elemento subjetivo (dolo) do qual estava imbuído o paciente, quando realizou disparos de arma de fogo contra o veículo onde estavam sua irmã, seu cunhado e sua sobrinha de apenas 06 meses, é matéria de mérito, que exige dilação probatória, absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Neste sentido, temos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, §1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DE AUSÊNCIA DE DOLO E CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não se vislumbra circunstância que justifique o deferimento da oposição ao julgamento virtual, na medida em que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade e ausência de dolo, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, quanto à tese de ausência de dolo, frise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que a análise de que o agente teria agido sem dolo não se coaduna com a via do writ, na medida em que seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na ocasião dos fatos, o recorrente, supostamente movido por motivo relacionado a desentendimentos anteriores entre ele, os corréus e a vítima, pertinentes à morte de um cão e à alienação de um imóvel, desferiu, em concurso de agentes, dois disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se a instância ordinária reconheceu, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, no intuito de afastar o dolo do agente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito imputado, demonstrada através do modus operandi. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, após breve discussão com o ofendido, o acusado aplicou um golpe de "mata leão" na vítima, que caiu ao chão, batendo a cabeça e vindo, posteriormente, a óbito. 4. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 115.847/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.) (grifos nossos). Superada a questão, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi deliciti pode ser evidenciado pelo auto de prisão em flagrante delito, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, pela confissão parcial do paciente, pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão. Já o periculum libertatis é revelado pelo modus operandi, eis que há notícia de que o crime foi praticado por motivo de somenos importância (discussão sobre local de entrega de alimentação), com emprego de arma de fogo em pela via pública e com mais de um disparo de arma de fogo em direção ao veículo, onde estavam as vítimas, após ameaças de morte. Destaco que foi referenciada a "acentuada periculosidade social, uma vez que, após desavença familiar, teria ameaçado de morte as vítimas, armado-se com revólver de numeração suprimida e efetuado disparos de arma de fogo em via pública contra veículo ocupado por três pessoas, inclusive uma criança de colo, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do delito e demonstra risco real à ordem pública. A dinâmica dos fatos indica premeditação, extrema violência e completo desprezo pela integridade física alheia, sendo irrelevante, para fins cautelares, a ausência de resultado morte. O risco concreto de reiteração delitiva e de novos episódios de descontrole emocional justifica a segregação cautelar, especialmente diante da proximidade e vínculo familiar entre autor e vítimas, o que também recomenda a prisão para resguardar a instrução criminal, evitando-se eventual intimidação". Enfatizo, ainda, que o paciente efetuou disparou contra automóvel em que "estava a própria sobrinha de 6 meses por motivo fútil (erro em entrega de marmita)". A dinâmica dos fatos indica premeditação, extrema violência e completo desprezo pela integridade física alheia, sendo irrelevante, para fins cautelares, a ausência de resultado morte. O risco concreto de reiteração delitiva e de novos episódios de descontrole emocional justifica a segregação cautelar, especialmente diante da proximidade e vínculo familiar entre autor e vítimas, o que também recomenda a prisão para resguardar a instrução criminal, evitando-se eventual intimidação". Enfatizo, ainda, que o paciente efetuou disparou contra automóvel em que "estava a própria sobrinha de 6 meses por motivo fútil (erro em entrega de marmita)". Em acréscimo, tem-se que a arma apreendida era de numeração suprimida e a gravidade das condutas se potencializa pelos relatos de que o paciente ainda tinha "envolvimento com tráfico de drogas demonstram periculosidade social efetiva e risco de reiteração delitiva". Desta feita, ou seja, dada a gravidade em concreto das condutas, é evidente que a prisão preventiva é a única medida cautelar apta a resguardar a ordem pública e a paz social, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, este Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO. PRISÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - após consumir bebida alcoólica com a vítima durante todo o dia, por volta das 23hs, seguiram por uma estrada de terra e minutos depois aconteceram os disparos de arma de fogo, efetuados pelas costas, atingindo a nuca. Prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 184557 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0260029-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2023). (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado. Observa-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi apresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado decretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016; todavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante foi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido estrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE, verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de declaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em 28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram seus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram inadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023. Em consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a defesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão preventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE, em 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem "tão-somente para que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia, manifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão preventiva". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do agravante. No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em autos apartados de n. 202265000732, sendo prolatada sentença de improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do processo para o Julgamento em Plenário. Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do agravante. No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em autos apartados de n. 202265000732, sendo prolatada sentença de improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do processo para o Julgamento em Plenário. Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 7. Ademais, "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 772087 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0296824-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2023). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado, em que o paciente, após entrevero com o ofendido, foi até a sua casa, apossou-se de uma faca e voltou ao local onde a vítima estava, o que demonstra premeditação, desferindo-lhe vários golpes pelas costas, só não gerando o resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade, o que revela a gravidade da conduta e a periculosidade concreta do ora paciente e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. De igual modo, circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.685/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AMEAÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROVÁVEL REGIME. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De igual modo, circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.685/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AMEAÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROVÁVEL REGIME. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois os agravantes são investigados pela suposta participação em esquema voltado à recepção e ocultação de mercadorias, com indícios de fraude tanto na aquisição quanto na entrega dos produtos. 4. A prisão cautelar também está fundamentada com base na gravidade da conduta, pois os agravantes teriam ameaçado a vítima, proprietário de empresa, pois o agravante Odair, conforme narrado, dirigiu-se ao estabelecimento comercial do ofendido e efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, em via pública, e a agravante Vanessa teria feito referência expressa à sua condição de integrante de facção criminosa ao proferir ameaças contra o gerente da empresa, enfatizando que iria "pipocar" todo mundo, destacando-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas e apreendidas, na empresa e na residência dos agravantes, 466 munições de diversos calibres (.38, .22, .365 e 9 mm), bem como duas armas de fogo com numeração suprimida. 5. Há indícios concretos de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa, estando ambos em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 6. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.331/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos nossos). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves; o que se dá no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade do decreto prisional. 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP, necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime provável mais brando. 3. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade do decreto prisional. 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP, necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime provável mais brando. 3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos, outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados, indicando risco concreto de confronto armado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual condenação na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a garantia da ordem pública. 8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo, sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser aferida em prova técnica posteriormente produzida. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos. 10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e instrução encerrada com juntada de laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada: Não consta ordem específica para utilização de precedentes. (AgRg no HC n. 1.076.304/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade. 4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis. 5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP. IV. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal. 6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 191286/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0449996-4, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/04/2025). (grifos nosso). Em adição, ressalto que predicados pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a prisão cautelar na modalidade preventiva. Aliás, não são méritos do indivíduo, mas sim dever de todos. Nesta linha de raciocínio, referencio os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios qualificados consumado e tentado. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública, na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros criminais. 3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e possibilidade de concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b) é possível o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria utilizados como base da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e justificando a garantia da ordem pública. 7. d) na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria utilizados como base da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e justificando a garantia da ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de requisitos legais da preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025. (AgRg no RHC n. 235.738/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO E RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e o respectivo recurso não admitem dilação probatória, razão pela qual não se prestam ao aprofundado exame de autoria e materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante disparos de arma de fogo, em concurso de agentes, com premeditação e execução sorrateira. 4. O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade do agente e justifica a imposição da custódia cautelar, especialmente diante da notícia de possível vinculação do crime ao tráfico de drogas e da existência de outras investigações e ações penais em desfavor dos acusados. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva. 6. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 8. O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade do agente e justifica a imposição da custódia cautelar, especialmente diante da notícia de possível vinculação do crime ao tráfico de drogas e da existência de outras investigações e ações penais em desfavor dos acusados. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva. 6. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 8. A análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa e da alegada ausência de reconhecimento pessoal formal é inviável em âmbito recursal, por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não foi submetida anteriormente à apreciação judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.812/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da agravante, que após uma discussão com a vítima, quebrou uma garrafa e seguiu o ofendido, que foi golpeado com o objeto perfurocortante, o que causou-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que a ré teria ameaçado de morte uma testemunha que presenciou os fatos revelam risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 921875 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0216214-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/09/2024). (grifos nossos). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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