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STJ — DECISÃO REsp 2273715 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273715 (202602007259)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003163-26.2025.8.24.0019. Consta dos autos que o recorrido ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA foi condenado pela

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003163-26.2025.8.24.0019. Consta dos autos que o recorrido ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n. 11.343/2006, e art. 329, caput (resistência), do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 6 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e em regime inicial semiaberto pela prática do delito de resistência, e 600 dias-multa (fl. 367). O recorrido MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 367). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza de droga apreendida, reajustando, por consequência, a reprimenda final do delito de tráfico de drogas referente a ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e a de MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 665). O acórdão ficou assim ementado (fls. 664/665): "APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS (PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS) E RECURSO MINISTERIAL (EM FACE DA TERCEIRA RÉ). QUESTÃO PRELIMINAR. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA À INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE INTEGRAL DA DOSIMETRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS (APELANTES). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. DROGAS E APETRECHOS DA TRAFICÂNCIA EXPOSTOS EM ÁREA COMUM DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE CORRÉU ASSUMINDO A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. ATO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TERCEIRA RÉ (APELADA). RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO. PRESENÇA OCASIONAL NO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS OS DOS RÉUS." Em sede de recurso especial (fls. 672/683), a acusação aponta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a apreensão de 3 kg de maconha e 200 g de cocaína impõe a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, com preponderância sobre o art. 59 do CP, requerendo o restabelecimento da exasperação da pena-base fixada na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial; o restabelecimento da exasperação da pena-base pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Contrarrazões de ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA e MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 689/694). O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem (fls. 699/703). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 716/718). É o relatório. Decido. O Parquet alega violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a apreensão de 3 kg de maconha e 200 g de cocaína impõe a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga na primeira fa se da dosimetria. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 660/662, grifos nossos): "Referente ao tráfico de drogas, a valoração negativa promovida pelo Juízo a quo se revela ainda mais adequada quando considerada, além da quantidade, o elevado grau deletério das substâncias apreendidas. Nesse particular, entendi que a sentença deveria ser mantida, ou seja, me manifestei pela manutenção do aumento da pena-base. Contudo, por ocasião do julgamento, prevaleceu o voto divergente apresentado da Desa. Andrea Cristina Rodrigues Studer, de modo que colaciono as razões de decidir do voto divergente: " .. O art. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 660/662, grifos nossos): "Referente ao tráfico de drogas, a valoração negativa promovida pelo Juízo a quo se revela ainda mais adequada quando considerada, além da quantidade, o elevado grau deletério das substâncias apreendidas. Nesse particular, entendi que a sentença deveria ser mantida, ou seja, me manifestei pela manutenção do aumento da pena-base. Contudo, por ocasião do julgamento, prevaleceu o voto divergente apresentado da Desa. Andrea Cristina Rodrigues Studer, de modo que colaciono as razões de decidir do voto divergente: " .. O art. 42 da Lei de Drogas determina que o magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, especialmente a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas não representa montante expressivo capaz de justificar a exasperação da pena-base. A quantidade encontrada (3 quilos de maconha e cerca de 200 gramas de cocaína), longe de extrapolar o tipo penal, revela-se compatível com o padrão frequentemente verificado em casos de tráfico de pequena escala, não havendo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Cumpre destacar que a majoração da pena-base exige fundamentação idônea e vinculada a dados objetivos extraídos dos autos. Assim, quantidades pequenas, que não ultrapassem o mínimo necessário à configuração do tipo penal, não autorizam o aumento da pena-base. Entendimento diverso levaria à indevida criação de critérios quantitativos não previstos em lei, o que implicaria verdadeira atuação legislativa pelo Poder Judiciário, em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve ocorrer apenas quando a quantidade e natureza da droga evidenciar gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo legal, o que não se verifica na hipótese dos autos. .. " Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e conceder parcialmente provimento aos recursos dos réus, a fim de afastar a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza de droga apreendida, reajustando, por consequência, a reprimenda final do delito de tráfico de drogas referente ao réu ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e do réu MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (grifei). Portanto, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é afastada." O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a quantidade de droga encontrada (3 kg de maconha e cerca de 200 g de cocaína) não é expressiva a ponto de evidenciar a extrapolação do tipo penal, inexistindo maior reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena-base. Inobstante o entendimento da Corte a quo, este Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência segundo a qual, em casos com cenário fático semelhante ao dos autos, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, considerando a apreensão de 3 kg de maconha e cerca de 200 g de cocaína, mostra-se necessário incremento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme realizado na sentença reformada. A corroborar, precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em recurso especial que, no âmbito de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) reconheceu a licitude das provas obtidas por acesso a dados de aparelho celular de adolescente mediante senha fornecida por sua genitora; (ii) preservou a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria; e (iii) afastou alegação de reformatio in pejus na desclassificação do crime do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, mantendo pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) reconheceu a licitude das provas obtidas por acesso a dados de aparelho celular de adolescente mediante senha fornecida por sua genitora; (ii) preservou a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria; e (iii) afastou alegação de reformatio in pejus na desclassificação do crime do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, mantendo pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental infirma, com impugnação específica, os fundamentos da decisão monocrática, afastando os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ; (ii) saber se o acesso aos dados armazenados em aparelho celular de adolescente, mediante fornecimento de senha por sua genitora, sem ordem judicial, configura prova ilícita à luz do art. 157 do CPP; (iii) saber se a valoração negativa das vetoriais "personalidade" (art. 59 do CP) e "natureza e quantidade de drogas" (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi idônea, ou se implicou utilização indevida de registros pretéritos e de elementos já considerados na condenação por associação para o tráfico; e (iv) saber se a desclassificação de ofício do delito do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 configurou reformatio in pejus, em violação ao art. 617 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental apenas reitera teses e pedidos já deduzidos no recurso especial, sem trazer argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os óbices sumulares invocados e a conclusão anteriormente firmada. 4. A autorização expressa da genitora da adolescente, representante legal e proprietária do aparelho celular, que forneceu espontaneamente a senha aos policiais, constitui consentimento válido e suficiente para o acesso aos dados armazenados, inexistindo qualquer indício de coação, intimidação ou vício de vontade que pudesse macular o ato, de modo que não se configura violação ao art. 157 do CPP. 5. A valoração negativa da vetorial "personalidade" apoia-se em elementos concretos dos autos, notadamente relatos colhidos na instrução somados aos registros criminais pretéritos, indicando dedicação a atividades criminosas, o que é compatível com o art. 59 do CP e com a jurisprudência que admite exame multifatorial e discricionário, independentemente de perícia específica. 6. A exasperação da pena-base com fundamento na "natureza e quantidade de drogas", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se idônea, pois o acórdão reconheceu o vínculo do condenado com a integralidade de mais de 3 kg de maconha apreendida em residência em seu nome, utilizada como depósito da associação para o tráfico, não se limitando à pequena porção encontrada em seu poder. 7. Não há reformatio in pejus na desclassificação, pelo Tribunal de origem, do crime autônomo do art. 244-B do ECA para a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porque houve apelação do Ministério Público visando ao agravamento da reprimenda, o que autoriza o reexame amplo da dosimetria (art. 617 do CPP), e, ademais, a pena total foi reduzida de 20 para 16 anos em apelação e, posteriormente, para 14 anos e 8 meses em revisão criminal, inexistindo prejuízo concreto ao condenado. 8. A revisão criminal, ação de natureza excepcional prevista no art. 621 do CPP, não se presta à mera rediscussão de valorações probatórias já exauridas nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via eleita, redimensionar a pena com base em simples inconformismo quanto à análise das circunstâncias judiciais, ausente demonstração de erro judiciário manifesto ou contradição ao texto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O consentimento expresso, livre e inequívoco do proprietário ou representante legal do aparelho celular, com fornecimento de senha, legitima o acesso estatal aos dados nele armazenados, afastando a alegação de prova ilícita por ausência de ordem judicial. 2. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base em registros criminais pretéritos e demais elementos concretos dos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas, independentemente de perícia específica. 3. A exasperação da pena-base pelos critérios da natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) é legítima quando demonstrado o vínculo do condenado com a integralidade do entorpecente apreendido. 4. O consentimento expresso, livre e inequívoco do proprietário ou representante legal do aparelho celular, com fornecimento de senha, legitima o acesso estatal aos dados nele armazenados, afastando a alegação de prova ilícita por ausência de ordem judicial. 2. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base em registros criminais pretéritos e demais elementos concretos dos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas, independentemente de perícia específica. 3. A exasperação da pena-base pelos critérios da natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) é legítima quando demonstrado o vínculo do condenado com a integralidade do entorpecente apreendido. 4. Não configura reformatio in pejus a readequação da capitulação jurídica das condutas e a revisão da dosimetria da pena, ainda que com acréscimo de fundamentos, quando houver recurso do Ministério Público visando ao agravamento da condenação e quando a pena final resultar igual ou inferior à anteriormente imposta. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória e de valoração de circunstâncias judiciais já apreciadas em apelação, exigindo demonstração de erro judiciário nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 617 e 621; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, VI, e 42; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJe de 17/3/2026. (AgRg no REsp n. 2.258.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL NO JULGADO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha", requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada. 5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg" em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial. 6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha", esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias. 7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. IV. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente a modificação do resultado da decisão. 2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão. (EDcl no AgRg no HC n. 1.055.230/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a redução da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas é desproporcional; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se é legal a fixação de regime prisional mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 4. A quantidade (280g de cocaína, além de outras substâncias), a diversidade (cocaína, crack, maconha e clorofórmio) e a nocividade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A forma de acondicionamento das drogas variadas em diversas porções individualizadas, com inscrições alusivas à facção criminosa, constitui fundamento idôneo para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, ante a dedicação à atividade criminosa. 6. A pretendida revisão do julgado, com vistas ao reconhecimento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena permita regime mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A pena superior a 4 anos de reclusão impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.051.307/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença, com a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena permita regime mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A pena superior a 4 anos de reclusão impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.051.307/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença, com a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a sentença, com a exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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