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STJ — DECISÃO AREsp 3239624 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239624 (202601452671)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000631-88.2025.8.21.0026/RS. Consta dos aut

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000631-88.2025.8.21.0026/RS. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS indeferiu o pedido de visitas da companheira do apenado para acompanhar os filhos menores nas visitas ao pai no estabelecimento prisional (fls. 60/61). Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi provido para deferir ao apenado o direito de visitação de sua companheira (fl. 61). O acórdão ficou assim ementado (fl. 62): "DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA CORRÉ EM PROCESSO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de visitas de sua companheira, para que esta pudesse acompanhar os lhos menores do casal, de 05 e 01 anos, durante as visitas ao pai no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização de visita da companheira do apenado ao estabelecimento prisional, considerando que ela é corré no mesmo processo criminal, ainda sem condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito do preso de receber visitas, embora importante para sua ressocialização, não é absoluto, podendo sofrer limitações conforme os ditames do art. 41, parágrafo único, da LEP. 2. A companheira do apenado, embora seja corré no processo criminal, ainda está abarcada pela presunção de inocência, não se podendo presumir sua culpa durante a apuração processual dos fatos. 3. A Instrução Normativa nº 014/2023 GAB/SUP, que estabelece o "Regulamento para Ingresso de Visitas e Materiais" em estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, autoriza expressamente nos arts. 10, inciso I, e 11, inciso V, a visitação dos companheiros dos apenados, ainda que egressos do sistema prisional. 4. Se é possível a visitação de companheiros egressos do sistema penitenciário, que já tiveram sua culpa formalmente formada, com mais razão deve se possibilitar a visitação de companheiros que sequer tiveram sua culpa formalmente apurada. 5. O indeferimento da visitação viola não apenas o direito do apenado, mas principalmente o direito fundamental das crianças à convivência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir ao apenado o direito de visitação de sua companheira. Tese de julgamento: 1. A condição de corré em processo criminal sem condenação transitada em julgado não constitui fundamento suficiente para impedir a visitação da companheira ao apenado, em respeito à presunção de inocência e ao direito de convivência familiar." Embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fls. 76/77). O acórdão ficou assim ementado (fl. 78): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA CORRÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que, no julgamento de Agravo em Execução, deu provimento ao recurso defensivo para deferir ao apenado o direito de visitação de sua companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado por não ter sopesado adequadamente a relativização do direito de visitação previsto no artigo 41, inciso X e parágrafo primeiro, da Lei de Execução Penal, diante do fato de que o apenado e sua companheira são corréus no mesmo processo criminal, com sentença condenatória já proferida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida pelo órgão fracionário. 2. O acórdão embargado analisou adequadamente a natureza não absoluta do direito de visitação e a condição processual da companheira do agravante, sendo estes os fundamentos centrais que levaram à reforma da decisão de primeiro grau. 3. A existência de sentença condenatória em primeira instância não altera a conclusão do julgado, pois a presunção de inocência somente é afastada de forma definitiva com o trânsito em julgado da condenação. 4. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida pelo órgão fracionário. 2. O acórdão embargado analisou adequadamente a natureza não absoluta do direito de visitação e a condição processual da companheira do agravante, sendo estes os fundamentos centrais que levaram à reforma da decisão de primeiro grau. 3. A existência de sentença condenatória em primeira instância não altera a conclusão do julgado, pois a presunção de inocência somente é afastada de forma definitiva com o trânsito em julgado da condenação. 4. A decisão de primeiro grau, passível de recurso, não constitui fundamento suficiente para restringir o direito de visita e, por via transversa, o direito de convivência familiar dos filhos menores do casal. 5. A Instrução Normativa nº 014/2023 GAB/SUP, que estabeleceu o "Regulamento para Ingresso de Visitas e Materiais" em estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, autoriza expressamente a visitação dos companheiros dos apenados ainda que egressos do sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada." Em sede de recurso especial (fls. 82/96), o Ministério Público apontou violação do art. 41, X e § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso por decisão judicial motivada, sendo a condição de corré da companheira fundamento suficiente para indeferir a visitação, em atenção à segurança da casa prisional e à preservação da ordem pública. Requer seja admitido o recurso especial e integralmente provido, para reformar o acórdão recorrido e manter a decisão do Juízo da Execução. Contrarrazões do MARCO AURELIO PEREIRA (fls. 98/105). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Óbice da Súmula n. 83/STJ; b) Óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 106/108). Agravo em recurso especial interposto pelo Parquet impugnou os referidos óbices (fls. 111/121). Contraminuta da defesa (fls. 123/128). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Proferida decisão da Presidência não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 134/135), foi interposto agravo regimental (fls. 140/143), seguido de reconsideração (fl. 151), que tornou sem efeito a decisão agravada e julgou prejudicado o regimental, determinando a distribuição dos autos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. O Parquet alega violação ao art. 41, X e § 1º, da LEP, sustentando que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso por decisão judicial motivada, sendo a condição de corré da companheira fundamento suficiente para indeferir a visitação. No ponto, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 60/61): "Entretanto, compulsando os autos do processo nº 5002462-55.2025.8.21.0017, embora se verifique que a companheira do apenado seja efetivamente corré no processo, ainda não há decisão condenatória com trânsito em julgado para se firmar de forma peremptória a culpa dela. Desse modo, tenho que a companheira do apenado ainda está abarcada pela presunção de inocência, não se podendo presumir a sua culpa durante a apuração processual dos fatos. Ademais, cabe destacar que conforme a Instrução Normativa nº 014/2023 GAB/SUP, que estabeleceu o "Regulamento para Ingresso de Visitas e Materiais" em estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, é expressamente autorizada nos arts. 10, inciso I, e 11, inciso V a visitação dos companheiros dos apenados ainda que egressos do sistema prisional. .. Assim, se é possível a visitação de companheiros egressos do sistema penitenciário, ou seja, que já tiveram a sua culpa formalmente formada, com mais razão deve se possibilitar a visitação de companheiros que sequer tiveram a sua culpa formalmente apurada ainda." A decisão singular, reformada pelo acórdão ora recorrido, assim havia consignado (fl. 27): "Com vista dos autos, o Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido, por questões de segurança, visto que a companheira do preso responde processo criminal (processo nº 5002462- 55.2025.8.21.0017), na qual o apenado também figura como réu. Assim, se é possível a visitação de companheiros egressos do sistema penitenciário, ou seja, que já tiveram a sua culpa formalmente formada, com mais razão deve se possibilitar a visitação de companheiros que sequer tiveram a sua culpa formalmente apurada ainda." A decisão singular, reformada pelo acórdão ora recorrido, assim havia consignado (fl. 27): "Com vista dos autos, o Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido, por questões de segurança, visto que a companheira do preso responde processo criminal (processo nº 5002462- 55.2025.8.21.0017), na qual o apenado também figura como réu. Com efeito, trata-se de direito do apenado à visitação de sua companheira, contudo, tal direito não pode ser compreendido como absoluto e irrestrito, ante as circunstâncias do caso concreto, especialmente as regras de segurança da casa prisional. Observa-se que o preso encontra-se recolhido em estabelecimento prisional pela prática do crime de tráfico de drogas. A companheira, por sua vez, responde em tese, do mesmo crime. Não é razoável, portanto, que seja concedida autorização para que a acusada vá até a casa prisional, considerando que se encontra com seus direitos restringidos, a partir de decisão devidamente fundamentada." O TJRS considerou indevida a restrição ao direito de visita, pois a peticionante, embora respondesse como corré pela prática do mesmo crime imputado ao apenado, não havia sido condenada de forma definitiva, vigorando em seu favor a presunção de inocência. No entanto, registre-se que o Ministério Público informou que, à época em que proferido o acórdão recorrido, os autos do processo criminal relativo ao crime de tráfico (n. 5002462-55.2025.8.21.0017/RS) já se encontravam conclusos para julgamento na 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado. Realizada consulta ao referido processo, verificou-se que foi proferida sentença condenatória em desfavor da corré em 29/10/2025 (mov. 314 nos autos de origem). Inobstante o respeitável entendimento da Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que o direito à visitação, conquanto previsto no art. 41, X, da LEP, não ostenta natureza absoluta nem incondicional, comportando restrição mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo da Execução Penal, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a limitação. Assim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, a argumentação lançada pelo Juízo de primeiro grau - risco à segurança, considerando que a companheira do preso responde pelo mesmo processo no qual o apenado também figura como réu - justifica o indeferimento do pedido de visita. Nesse sentido, precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado, limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional. 4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional. 2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso. (AgRg no HC n. 996.059/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado. 2. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado. A companheira do agravante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que originou a condenação do agravante e está em prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o cadastro de visita da companheira do agravante, com base em norma infralegal que veda a entrada de pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado, está devidamente fundamentada em elementos concretos e se afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.274 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais. 5. A decisão agravada foi fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento judicial conjunto da companheira do agravante no mesmo processo criminal que originou sua condenação, além de sua condição de prisão domiciliar. 6. A restrição ao direito de visita foi considerada razoável, proporcional e necessária para garantir a segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional, conforme previsto na Portaria SEAP/PA nº 114/2023. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.274, não se aplica ao caso concreto, pois a restrição não foi baseada exclusivamente na condição de prisão domiciliar da companheira, mas em circunstâncias específicas do caso, como o envolvimento judicial conjunto com o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 41, inciso X; Portaria SEAP/PA nº 114/2023, art. 18, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.274, REsp 2.119.556/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.059.504/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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