Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ANTONINO PEREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000054-20.2018.8.17.1510. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado. O recurso da defesa restou desprovido, por aresto assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JÚRI, IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO DOLO EVENTUAL A SER JULGADO PELO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, a alegação de ausência de provas deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Havendo provas materiais e testemunhais esclarecendo a dinâmica dos fatos, dando conta de ter o recorrente participado de festa com bebida inclusa, tendo efetivamente consumido álcool e, posteriormente, dirigido em alta velocidade e realizado ultrapassagem em local proibido, atingido de forma fatal as vítimas, não há como, nesta oportunidade, afastar a imputação de dolo eventual a ser avaliada e imputada definitivamente pelo Júri, inviabilizando a desclassificação para crime de trânsito. 3. Recurso não provido." (fl. 30)
Na presente impetração, a defesa alega a deficiência da defesa, que teria trazido prejuízo ao paciente, e a inexistência de elementos aptos a justificar a pronúncia. Alega que deve prevalecer o princípio "in dubio pro reo" (presunção de não culpabilidade) ao invés do apontado "in dubio pro societate". Argumenta que "a dúvida razoável sobre o elemento anímico do agente (dolo eventual ou culpa consciente) não pode ser resolvida em desfavor do réu, sob pena de violação da presunção de inocência, assim, a análise do dolo não pode ser relegada ao Júri de forma automática". Pretende, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, a despronúncia do paciente ou a desclassificação da imputação para crime culposo de trânsito. A liminar foi indeferida (fls. 78/79). As informações foram prestadas (fls. 86/87 e 90/110). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 113/117). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - S TF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Em síntese, como visto alhures, a Defesa se insurge contra a decisão de pronúncia. Ocorre que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, elencou os seguintes fundamentos:
"(..) Compulsando os autos, entendo que não merece prosperar a irresignação apresentada pela defesa do réu. Não se olvide que, na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. A materialidade do delito resta amplamente comprovada pelo Boletim de identificação do cadáver, Boletim de acidente de trânsito, pelas fotografias do corpo das vítimas, pelas perícias tanatoscópica e traumatológica, bem como depoimentos testemunhais integrantes do inquérito (Ids. 35095178, 35095180, 35095189, 35095201 e 35095202). Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade. No presente caso, observo que também não há qualquer discussão acerca da autoria do delito, havendo provas suficientes nos autos para indicar que, no dia 23 de dezembro de 2017, o recorrente, estava em uma festa, na parte da tarde, na modalidade "all inclusive", em que o ingresso concede o direito de beber de forma ilimitada, tendo se retirado no local por volta das 23h em seu automóvel, quando, ao realizar uma ultrapassagem, em local proibido e em alta velocidade, ceifou a vida de uma das vítimas e quase matou a outra, que estavam em uma motocicleta. Entretanto, percebo que a defesa do acusado pretende que ele seja despronunciado, sob o fundamento da ausência de provas que comprovem a autoria do crime. Pois bem. A Constituição Federal (CF), em seu art.
No presente caso, observo que também não há qualquer discussão acerca da autoria do delito, havendo provas suficientes nos autos para indicar que, no dia 23 de dezembro de 2017, o recorrente, estava em uma festa, na parte da tarde, na modalidade "all inclusive", em que o ingresso concede o direito de beber de forma ilimitada, tendo se retirado no local por volta das 23h em seu automóvel, quando, ao realizar uma ultrapassagem, em local proibido e em alta velocidade, ceifou a vida de uma das vítimas e quase matou a outra, que estavam em uma motocicleta. Entretanto, percebo que a defesa do acusado pretende que ele seja despronunciado, sob o fundamento da ausência de provas que comprovem a autoria do crime. Pois bem. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Com isso, tem-se que o juízo de mérito da acusação, condenando ou absolvendo o réu, cabe ao Júri, a quem toca a análise aprofundada, crítica e valorativa da prova colhida durante a instrução criminal. Assim é que havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, a alegação de ausência de provas de participação no delito deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. É a hipótese dos autos. Em que pese a defesa ter sustentado que não há comprovação suficiente para a pronúncia, sob o argumento de que não há indícios mínimos acerca da participação do recorrente no homicídio qualificado, o fato é que há provas produzidas ao longo da persecução criminal que reforçam a plausibilidade da versão apresentada pelo órgão ministerial e afastam a tese defensiva do réu. O réu foi denunciado pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (CP), por ter ceifado a vida da vítima David Pires Santana Júnior e pela tentativa em relação a Gabriela Rodrigues da Silva. Observa-se dos autos da ação penal originária que a materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos de Ids. acima citados, assim como a autoria do fato ficou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas detalhadamente descritos pela magistrada que prolatou a decisão de pronúncia ora objeto de recurso. Transcrevo trecho da decisão de pronúncia na parte em que cita os depoimentos testemunhais:
(..) Inicialmente cabe dizer que relatório realizado pela PRF, diferentemente do vídeo juntado aos autos pelo réu, denota que local do acidente possui faixa contínua, que pressupõe proibição de ultrapassagem no local do acidente (fls. 22). Há relatos: de testemunhas que afirmam que réu estava em alta velocidade no momento da colisão que havia ingerido bebida alcoólica momentos antes, vejamos: testemunha MAYANA SIQUEIRA DELMONDES afirmou em juízo que seguia no carro que foi ultrapassado por SAMUEL momentos antes do acidente. Que viu o réu Samuel bebendo no pagode, bem como bebendo no sítio de Joãozinho. Que veio embora do sítio com Laercio Paloma, seguindo as duas vítimas David Gabriela, que estavam na moto bem na sua frente pois David indicaria local em que Paloma morava para deixá-la em casa. Que estava sentada no carona do banco da frente do carro de Laercio. Que entre moto das vítimas carro em que seguiam havia uma distância que cabia aproximadamente três carros. Que via as luzes traseiras da moto que estavam funcionando. Que carro de Samuel estava atrás de seu carro que em certo momento ultrapassou voltou pista. Nesse instante, houve colisão traseira. Que Samuel estava bem mais rápido que seu carro quando ultrapassou. Que era uma reta que dava para ver moto de David que estava na frente. A testemunha FRANCISCO DE ASSIS DA-SILVA JUNIOR também afirmou que viu Samuel bebendo no pagode dos play. A testemunha JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA afirmou que Samuel estava bebendo no sítio, que estava bêbado. Que Samuel bebia conhaque. Que confirma que disse na delegacia, que Samuel bebia conhaque. A testemunha LAZARO SIQUEIRA MIRANDA PARENTE em delegacia aduziu que réu havia consumido bebida alcoólica dirigia entre 100/120 km/h, posteriormente retificando seu depoimento disse que réu não havia ingerido bebida alcoólica, bem como trafegava 80 km/h. Além disso, laudo da PRF informa que não havia marcas de frenagem no chão do asfalto no local do acidente, tendo carro dirigido por Samuel parado aproximadamente 235 metros após colisão com moto de DAVID, corroborando com os relatos das testemunhas de que réu transitar em velocidade alta.
Que confirma que disse na delegacia, que Samuel bebia conhaque. A testemunha LAZARO SIQUEIRA MIRANDA PARENTE em delegacia aduziu que réu havia consumido bebida alcoólica dirigia entre 100/120 km/h, posteriormente retificando seu depoimento disse que réu não havia ingerido bebida alcoólica, bem como trafegava 80 km/h. Além disso, laudo da PRF informa que não havia marcas de frenagem no chão do asfalto no local do acidente, tendo carro dirigido por Samuel parado aproximadamente 235 metros após colisão com moto de DAVID, corroborando com os relatos das testemunhas de que réu transitar em velocidade alta. (g.n)
A título de reforço do dolo eventual imputado ao recorrente por ter cometido o crime de homicídio após ter ingerido bebida alcoólica e ter dirigido em alta velocidade com o agravante de fazer ultrapassagem irregular, transcrevo trecho do parecer ministerial:
(..) a testemunha Sr. João Marcos relatou, em juízo, que o acusado estava ingerindo bebida alcoólica na festa. Logo, depreende-se dos autos que, em tese, o acusado matou David e tentou matar Gabriela em virtude da ultrapassagem realizada em local proibido, com velocidade acima da permitida na via, bem como pelo fato do acusado ter ingerido bebida alcoólica. Assim sendo, conforme se extrai dos depoimentos prestados e da conclusão das provas periciais, há indícios suficientes de que o acusado assumiu o risco da produção do resultado, tecnicamente chamado dolo eventual. (g.n.)
Em tal cenário, diante da robusta materialidade do crime e da robustez dos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e judicial, a alegação do recorrente de que inexistem provas mínimas do crime não há como ser reconhecida, mantendo-se hígida a descrição dos fatos vertidos na exordial acusatória. Sobre o tema transcrevo arestos do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INIMPUTABILIDADE DA ACUSADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor da recorrente, e inexistindo prova inconteste acerca da sua total inimputabilidade, é impossível a sua absolvição sumária, como pretendido, uma vez que, para se concluir que não teria agido com dolo, é indispensável a análise aprofundada dos fatos e provas contidos nos autos, providência vedada na via eleita. (..)
(RHC n. 83.453/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se verifica qualquer ilegalidade na pronúncia exarada contra o recorrente, na qual foi suficientemente exposto o juízo de admissibilidade da acusação, assim como determina o Código de Processo Penal. II. Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas o Julgador pode deixar de pronunciar o réu. III. Constatada a materialidade do delito, cometido de forma possivelmente dolosa e diante dos indícios de autoria, o Magistrado utilizou a argumentação devida para a pronúncia. IV. É imprópria a alegação de que a retratação, em juízo, do depoimento prestado pela testemunha perante a autoridade policial afastaria a fundamentação da sentença de pronúncia, pois a prova plena de autoria efetivamente não pode ser exigida nesse juízo provisório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri. V. A dúvida possível acerca da autoria, na fase de pronúncia, reverte-se em favor da sociedade. VI. Recurso desprovido. (REsp n. 800.623/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 341.) (g.n.)
Diante do cenário fático narrado, entendo que a versão apresentada pelo acusado deve ser apreciada pelo juiz natural. Não há como reconhecer, neste momento, a pretensão de impronúncia trazida pelo réu. Deve prevalecer, in casu, o princípio in dubio pro societate.
É imprópria a alegação de que a retratação, em juízo, do depoimento prestado pela testemunha perante a autoridade policial afastaria a fundamentação da sentença de pronúncia, pois a prova plena de autoria efetivamente não pode ser exigida nesse juízo provisório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri. V. A dúvida possível acerca da autoria, na fase de pronúncia, reverte-se em favor da sociedade. VI. Recurso desprovido. (REsp n. 800.623/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 341.) (g.n.)
Diante do cenário fático narrado, entendo que a versão apresentada pelo acusado deve ser apreciada pelo juiz natural. Não há como reconhecer, neste momento, a pretensão de impronúncia trazida pelo réu. Deve prevalecer, in casu, o princípio in dubio pro societate. Ademais, com base na minuciosa análise da dinâmica dos fatos dos autos, bem como dos vastos depoimentos colhidos, resta flagrante a impossibilidade de desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa, tendo o juízo singular se manifestado especificamente sobre o tema:
Ausente prova contundente sobre "culpa" do acusado justificar desclassificação da conduta, prescinde classificação da ficção do dolo eventual, em tese. Cumpre, pois, ao Conselho de Sentença selecionar qual dos brocados jurídicos se subsume comportamento do réu, se dolo ou culpa. Assim sendo, verificado nos autos, na fase de pronúncia, presença de elemento indiciário, por menor que seja, da existência de dolo eventual, deve acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal de Júri cabendo este, juiz natural, desclassificação do crime. (g.n)
Dessa forma, tendo em vista constar dos autos robustas provas materiais e testemunhais de como ocorreram os fatos, dando conta de ter o recorrente participado de festa com bebida inclusa, tendo efetivamente consumido álcool e, posteriormente, dirigido em alta velocidade e realizado ultrapassagem em local proibido, atingido de forma fatal as vítimas, não há como, nesta oportunidade, afastar a imputação de dolo eventual a ser avaliada e imputada definitivamente pelo Júri, restando completamente inviabilizada a desclassificação para crime de trânsito. Nesse sentido cito aresto do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. LEI 13.546/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. 1. "O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como (..)
4. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 5. Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação. 7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão. 8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. (..)
(AgRg no AREsp n.
302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão. 8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. (..)
(AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 19/12/2019.) (g.n)
Por tudo isso, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido, NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada, mantendo incólume a decisão de pronúncia prolatada no primeiro grau de jurisdição". (fls. 24/40) (grifos nossos). Analisando o julgado objeto de impugnação, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão da ordem de ofício, conforme adiante explanado. Primeiramente, sobre a alegação de suposta deficiência da defesa, tem-se que não foi objeto de deliberação aprofundada pela Corte Estadual, logo, inviável a incursão inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância. Ademais, o parecer ministerial de fl. 117 apontou que: "A assertiva acerca de falhas na defesa técnica antecedente não devem ser objeto de debate nessa instância, dada que uma defesa falha, não significa necessariamente ausência de defesa. Verifica-se que o pronunciado foi assistido por defensor durante todo o processo". (grifos nossos). Como se não fosse suficiente, a jurisprudência deste Tribunal entende que a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo efetivo, o que não foi, de pronto, demonstrado no caso em testilha. Neste sentido, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO. EXIGUIDADE DE TEMPO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO EM ATA. PRECLUSÃO. BREVIDADE DA DEFESA QUE PODE CONSTITUIR ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem e da falta de registro em ata. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art. 571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a preclusão. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa, podendo representar estratégia técnica. 9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação, isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala. IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.
No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art. 571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a preclusão. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa, podendo representar estratégia técnica. 9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação, isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala. IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura, por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC 850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007. (AgRg no HC n. 1.074.495/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos). Superada a questão, quanto à alegação de suposto não preenchimento dos requisitos para a pronúncia, vejamos. O art. 413 do CPP dispõe que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". (grifos nossos). Portanto, como se denota, para a pronúncia, não se exige prova que culmine no juízo de certeza da autoria (até porque cabe ao conselho de sentença a decisão meritória), mas sim são suficientes os meros indícios de autoria e a prova da materialidade; exatamente o que ocorreu no caso em apreço. A prova da materialidade pode ser evidenciada pelo auto lavrado pela PRF, pelo laudo tanatoscópico da vítima fatal David, pela perícia traumatológica em relação à vítima Gabriel e pela prova testemunhal amealhada aos autos. Os indícios de autoria são decorrentes da prova oral colhida em juízo, portanto, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Tem-se especial destaque para a informação no seguinte sentido:
"(..) Inicialmente cabe dizer que relatório realizado pela PRF, (..) denota que local do acidente possui faixa contínua, que pressupõe proibição de ultrapassagem no local do acidente (fls. 22). Há relatos: de testemunhas que afirmam que réu estava em alta velocidade no momento da colisão que havia ingerido bebida alcoólica momentos antes, vejamos: testemunha MAYANA SIQUEIRA DELMONDES afirmou em juízo que seguia no carro que foi ultrapassado por SAMUEL momentos antes do acidente. Que viu o réu Samuel bebendo no pagode, bem como bebendo no sítio de Joãozinho. Que veio embora do sítio com Laercio Paloma, seguindo as duas vítimas David Gabriela, que estavam na moto bem na sua frente pois David indicaria local em que Paloma morava para deixá-la em casa. Que estava sentada no carona do banco da frente do carro de Laercio. Que entre moto das vítimas carro em que seguiam havia uma distância que cabia aproximadamente três carros. Que via as luzes traseiras da moto que estavam funcionando. Que carro de Samuel estava atrás de seu carro que em certo momento ultrapassou voltou pista. Nesse instante, houve colisão traseira. Que Samuel estava bem mais rápido que seu carro quando ultrapassou. Que era uma reta que dava para ver moto de David que estava na frente. A testemunha FRANCISCO DE ASSIS DA-SILVA JUNIOR também afirmou que viu Samuel bebendo no pagode dos play.
Que estava sentada no carona do banco da frente do carro de Laercio. Que entre moto das vítimas carro em que seguiam havia uma distância que cabia aproximadamente três carros. Que via as luzes traseiras da moto que estavam funcionando. Que carro de Samuel estava atrás de seu carro que em certo momento ultrapassou voltou pista. Nesse instante, houve colisão traseira. Que Samuel estava bem mais rápido que seu carro quando ultrapassou. Que era uma reta que dava para ver moto de David que estava na frente. A testemunha FRANCISCO DE ASSIS DA-SILVA JUNIOR também afirmou que viu Samuel bebendo no pagode dos play. A testemunha JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA afirmou que Samuel estava bebendo no sítio, que estava bêbado. Que Samuel bebia conhaque. Que confirma que disse na delegacia, que Samuel bebia conhaque. A testemunha LAZARO SIQUEIRA MIRANDA PARENTE em delegacia aduziu que réu havia consumido bebida alcoólica dirigia entre 100/120 km/h, posteriormente retificando seu depoimento disse que réu não havia ingerido bebida alcoólica, bem como trafegava 80 km/h. Além disso, laudo da PRF informa que não havia marcas de frenagem no chão do asfalto no local do acidente, tendo carro dirigido por Samuel parado aproximadamente 235 metros após colisão com moto de DAVID, corroborando com os relatos das testemunhas de que réu transitar em velocidade alta". (grifos nossos). Desta feita, em exame perfunctório, próprio do rito estreito do habeas corpus, não há que se afastar as conclusões do julgado guerreado, até porque exigiriam a incursão exauriente no âmbito probatório, o que é vedado na ação constitucional em voga e, mais, é competência do Egrégio Conselho de Sentença. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, aplicando a Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. 2. Recorrente pronunciado pelos arts. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013. Alegou: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da reinquirição de testemunhas;
INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, aplicando a Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. 2. Recorrente pronunciado pelos arts. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013. Alegou: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da reinquirição de testemunhas; (ii) nulidade da produção antecipada de prova por ausência de urgência; (iii) pronúncia fundada exclusivamente em elementos da investigação; (iv) validade de reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (v) possibilidade de aditamento das razões e juntada documental superveniente. 3. Tribunal de origem: (i) não conheceu matérias sem prévio debate (reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia), por ausência de prequestionamento; (ii) afastou cerceamento de defesa, por indeferimento motivado de reinquirição e ausência de prejuízo; (iii) reputou fundamentada a produção antecipada de prova; (iv) rejeitou aditamento das razões por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade, além de consignar a ineficácia do documento superveniente; (v) manteve a pronúncia por existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, com apoio em prova judicial, em conformidade com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da reinquirição de testemunhas e pela produção antecipada de prova; (ii) é possível o aditamento das razões recursais e a consideração de documento superveniente, à luz da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade; (iii) a decisão de pronúncia afrontou o art. 155 do CPP, por se fundamentar exclusivamente em elementos da investigação, e se há indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP); (iv) pode-se conhecer, em recurso especial, de alegações sobre reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem; (v) a revisão das conclusões da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice do prequestionamento quanto às teses de reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia, por não terem sido previamente debatidas nem apontadas em embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. O indeferimento da reinquirição de testemunhas foi motivado e amparado nos arts. 400, § 1º, e 411, § 2º, do CPP, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência, relevância e necessidade da diligência. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência desta Corte. 8. É incabível o aditamento de razões recursais, em razão do princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa; ademais, ainda que considerado, o documento superveniente não infirmou os elementos colhidos na instrução. 9. A pronúncia observou o art. 155 do CPP, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, encontrando-se corroborada por prova testemunhal produzida em juízo; presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mantém-se a submissão ao Tribunal do Júri. 10. A pretensão de desconstituir a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.128.900/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, §2º, incisos I, IV e §6º, c/c art. 14, caput, e art. 29, caput, todos do Código Penal, com afastamento da qualificadora do meio cruel e manutenção da prisão preventiva. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo que pleiteava absolvição sumária por legítima defesa e deu provimento ao recurso ministerial para incluir a qualificadora do meio cruel na pronúncia, assentando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência, naquele momento, de prova inequívoca da excludente de ilicitude. 3. O recurso especial. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal sob o argumento de que os fatos reconhecidos no acórdão configurariam legítima defesa e imporiam absolvição sumária. Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento exclusivo na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas. 4. O agravo em recurso especial e a decisão monocrática. Defesa manejou agravo em recurso especial afirmando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação direta aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182, STJ. 5. O agravo regimental. Agravante sustenta ter enfrentado de modo específico o óbice da Súmula n. 7, STJ, e reitera que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, concernente à subsunção dos fatos à legítima defesa e à absolvição sumária, bem como à inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ. Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do recurso especial, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 182, STJ. 7. Há ainda questão subsidiária em discussão: saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, afastar a decisão de pronúncia para absolvição sumária por legítima defesa, examinando-se a subsunção dos fatos aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Constata-se que o agravo em recurso especial não observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois as alegações quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e à revaloração jurídica de fatos incontroversos não atenderam à exigência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. 9. Reitera-se que, no âmbito do agravo em recurso especial, a parte agravante deve atacar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito da insurgência, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior. 10.
7 e 83, STJ, e à revaloração jurídica de fatos incontroversos não atenderam à exigência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. 9. Reitera-se que, no âmbito do agravo em recurso especial, a parte agravante deve atacar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito da insurgência, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior. 10. Ainda que superado o óbice formal, as instâncias ordinárias mantiveram a pronúncia com base na existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência, na fase processual, de prova inequívoca da excludente de ilicitude, reservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, inclusive das qualificadoras não manifestamente improcedentes, o que revela que a pretensão defensiva de absolvição sumária por legítima defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 11. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do júri, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que o reconhecimento de legítima defesa em sede de pronúncia somente se admite diante de prova plena, robusta e incontroversa da excludente de ilicitude, situação não evidenciada nos autos, o que reforça a incidência, no especial, do óbice da Súmula n. 7, STJ. 12. Inexistindo fundamentos idôneos para afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento:
1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e de não conhecimento do agravo. 2. A pretensão de afastar decisão de pronúncia com fundamento em legítima defesa, quando exige reexame do conjunto fático-probatório para avaliar materialidade, indícios de autoria, existência de qualificadoras e prova inequívoca da excludente de ilicitude, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 29, caput, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º, e 14, caput; Código de Processo Penal, art. 415, inciso IV; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.159/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia. III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte. 7.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia. III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021. (AgRg no HC 902483/AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0111451-0, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 31/03/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS CAUTELARES E NÃO REPETÍVEIS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a sentença de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta que houve quebra de cadeia de custódia e que os elementos que embasam a pronúncia teriam sido produzidos exclusivamente na fase inquisitiva. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia se encontra baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e, também, se a quebra da cadeia de custódia teria o condão de infirmar a validade da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do júri. III. Razões de decidir
4. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. A defesa não comprovou adulteração da prova ou intercorrências no seu iter. 5. O relatório de investigação produzido por policiais civis é válido, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica. 6. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP. 7. No caso, a sentença de pronúncia fundamentou-se em provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo laudo pericial e depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. 2. Provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665948, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 175637, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 712927, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022. (AgRg no HC 924130/SE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0228474-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/02/2025). (grifos nossos). Sobre o elemento subjetivo (dolo eventual), em sede de cognição não exauriente, mister concluir que foi apontada motivação idônea, consistente no fato do paciente ter ingerido bebida alcoólica, trafegar em alta velocidade e "com o agravante de fazer ultrapassagem irregular".
15.04.2024; STJ, HC 712927, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022. (AgRg no HC 924130/SE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0228474-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/02/2025). (grifos nossos). Sobre o elemento subjetivo (dolo eventual), em sede de cognição não exauriente, mister concluir que foi apontada motivação idônea, consistente no fato do paciente ter ingerido bebida alcoólica, trafegar em alta velocidade e "com o agravante de fazer ultrapassagem irregular". No mais, a análise final acerca do elemento anímico (dolo eventual ou da culpa consciente) cabe ao Egrégio Conselho de Sentença e exige perquirição exauriente sobre o conjunto probatório, vedada na via eleita . Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se requeria cassar acórdão do Tribunal de origem que, em recurso em sentido estrito, pronunciou o acusado por homicídio simples, imputado a título de dolo eventual na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, anular condenação superveniente decorrente da pronúncia. 2. Fato relevante. Acusação fundada na condução de veículo sob influência de álcool e em velocidade de 130 km/h em via de 80 km/h, com indícios de ingestão de bebida alcoólica durante a condução (odor etílico no interior do veículo, garrafas, líquido derramado no painel), resultando em colisão com motocicleta e óbito da vítima. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para crime culposo de trânsito por ausência de indícios de animus necandi. Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, pronunciou o acusado, assentando lastro indiciário de dolo eventual e a incidência do princípio in dubio pro societate. Nesta instância, foi denegada a ordem de habeas corpus. Supervenientemente, houve condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio simples. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em crime de trânsito, configura constrangimento ilegal diante do binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, acrescido de particularidades concretas, ou se deve ser desclassificada para culpa consciente. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de dolo eventual e restabelecer a desclassificação, ou se tal exame compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença exaure a controvérsia acerca da higidez da pronúncia, impedindo sua anulação sem demonstração de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir
7. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, regido pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de materialidade e autoria, inclusive quanto ao elemento subjetivo, sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao Tribunal do Júri. 8. A embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, isoladamente, não autorizam presunção automática de dolo eventual; contudo, as particularidades concretas do caso (altíssima velocidade e indícios de ingestão de álcool durante a condução) fornecem suporte indiciário mínimo para a tese acusatória, legitimando a pronúncia. 9. O revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de dolo eventual é inviável em habeas corpus; a desclassificação na fase de iudicium accusationis somente é cabível quando a ausência de dolo é inequívoca, o que não se verifica. 10. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta para anulação, inexistente no caso. 11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.035.323/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL.
A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta para anulação, inexistente no caso. 11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.035.323/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. LIMITES DA COGNIÇÃO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REANÁLISE JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público para reformar acórdão do Tribunal de Justiça, que havia desclassificado a conduta do ora agravante para outra que não fosse de competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a anterior sentença de pronúncia. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento ficto da tese relativa ao aprofundamento indevido, pelo Tribunal de origem, na análise do elemento subjetivo do agente na prática delitiva, declarando violados os arts. 413, § 1º, e 474-A, I e II, do Código de Processo Penal, de maneira a restabelecer-lhe a pronúncia. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o provimento do recurso especial teria implicado a substituição da conclusão fática do Tribunal de origem por outra favorável à acusação, mediante revaloração da prova em afronta à Súmula n. 7 do STJ. Argumenta também que o acórdão estadual, após minucioso exame dos elementos de prova, concluíra pela ausência de dolo, mesmo eventual, e pela culpa exclusiva da vítima, o que justificaria a manutenção da desclassificação e do declínio de competência. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) saber se o restabelecimento da sentença de pronúncia por esta Corte, com fundamento na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria já identificada pelo juízo de primeiro grau, implicaria em reexame de fatos e provas, em violação ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
5. A definição do elemento subjetivo do agente quando da prática de crime, notadamente em situações limítrofes (como na identificação entre dolo eventual ou culpa consciente), exige juízo aprofundado de valoração da prova e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que integra a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII), não podendo ser substituída por juízo definitivo do Tribunal de Justiça na fase do judicium accusationis. 6. Para haver a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, § 1º, do CPP), não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal nem juízo exauriente sobre o elemento subjetivo, devendo eventuais dúvidas acerca da configuração do dolo ser resolvidas sob a lógica do in dubio pro societate, própria dessa etapa processual. 7. Ao afastar integralmente, desde logo, qualquer possibilidade de dolo e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou análise demasiadamente aprofundada das provas produzidas até então sobre o elemento subjetivo da prática delitiva, de modo extrapolar os limites cognitivos da fase de admissibilidade da acusação, em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 8. Reconhecida pelo juízo de primeiro grau a materialidade do crime contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria, mostra-se juridicamente correta a restauração da sentença de pronúncia, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e competente para decidir, à luz da prova produzida sob contraditório pleno, acerca da existência ou não de dolo ou culpa na conduta descrita na denúncia. 9.
Ao afastar integralmente, desde logo, qualquer possibilidade de dolo e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou análise demasiadamente aprofundada das provas produzidas até então sobre o elemento subjetivo da prática delitiva, de modo extrapolar os limites cognitivos da fase de admissibilidade da acusação, em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 8. Reconhecida pelo juízo de primeiro grau a materialidade do crime contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria, mostra-se juridicamente correta a restauração da sentença de pronúncia, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e competente para decidir, à luz da prova produzida sob contraditório pleno, acerca da existência ou não de dolo ou culpa na conduta descrita na denúncia. 9. A atuação do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a revalorar juridicamente fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para concluir pela ocorrência de usurpação de competência do Tribunal do Júri e pela presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP, sem revolvimento do conjunto probatório, de modo que não há violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o acórdão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença de pronúncia e determinar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento:
1. Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta. 2. Comprovadas a materialidade de crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento da pronúncia, a fim de reservar a análise das dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo ou da culpa ao Conselho de Sentença. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 474-A, I e II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.703.242/MG, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.850.702/RS, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Sexta Turma, j. 04.08.2014, DJe 04.08.2014. (AgRg no REsp n. 2.244.677/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos). Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1091536 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1091536 (202601573378)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ANTONINO PEREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000054-20.2018.8.17.1510. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado. O recurso
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