Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE SARDINHA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e pronunciado por quatro homicídios simples em acidente de trânsito (Ação Penal n. 0004040-11.2024.8.16.0148, da Vara Criminal do Foro Regional e comarca de Rolândia/PR).
O impetrante aponta como autoridad e coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/6/2026, negou provimento aos recursos defensivo e acusatório, mantendo a pronúncia e preservando a prisão preventiva (RSE n. 0001398-94.2026.8.16.0148 - fls. 59/71).
Neste writ, pondera necessária desclassificação para homicídio culposo, por ausência de elemento volitivo do dolo eventual, sustentando que o acórdão reconhece que o paciente não desejava o resultado e estava em estado de choque, preocupado com esposa e filho, o que seria incom patível com indiferença ao resultado.
Aduz fragilidade das imputações e das concausas, pois houve embriaguez das vítimas do outro veículo (10,1 mg/L e 13,3 mg/L) e possível tráfego com faróis apagados em local sem iluminação, com referênc ia ao depoimento do policial rodoviário Sinomar Alves da Rosa (seq. 237.1), o que, segundo a defesa, romperia a previsibilidade e afastaria o dolo.
Alega nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, pois o decreto data de 4/11/2025 e a sentença de pronúncia, em 26/1/2026, apenas manteve a custódia sem fatos novos.
Argumenta indevida utilização de reincidência e periculosidade para sustentar a custódia, porque a condenação anterior que embasaria tal condição está atacada em revisão criminal (autos n. 0032686-19.2026.8.16.0000), o que tornaria precários os fundamentos da prisão.
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da soltura, ou, subsidiariamente, a des cl assificação para homicídio culposo e revogação da preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese da ausência de dolo eventual, desclassificação, falta de justa causa, nem a de análise aprofundada de provas quanto à conduta criminosa e dinâmica dos fatos (concausas), pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do r ecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das tes e s de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Além disso, quanto à inj usta reincidência e pendência de revisão criminal da condenação anterior, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
No tocante aos fundamentos da custódia, tendo a sentença de pronúncia mantido a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos do decreto prisional, fazendo remissão a ele (fl. 58), já devidament e examinados no âmbito desta Corte Superior, nos autos do HC N. 1.001.898/PR, que foi indeferido liminarmente em 12/5/2025, resta preclusa a matéria, não comportando, nesse aspecto, conhecimento.
Ade mais, A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Ante o e xposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (POR 4 VEZES). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA E DAS CONCAUSAS. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL E JUSTA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INJUSTA REINCIDÊNCIA E PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA MATÉRIA PRECLUSA. MOTIVAÇÃO JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR (HC N. 1.001.898/PR). NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109900 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109900 (202602633762)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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