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STJ — DECISÃO AREsp 3266028 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266028 (202601938148)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE HOSPITALAR SAGRADA FAMILIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quanto

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE HOSPITALAR SAGRADA FAMILIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e à Súmula 481 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, em razão de ser hospital filantrópico que atua exclusivamente no SUS, sem faturamento privado, utiliza prédio cedido e depende integralmente de repasses públicos e doações. Argumenta: A Sociedade Hospitalar Sagrada Família é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, utilizando prédio cedido pelo Município e sobrevivendo de repasses públicos e doações. Nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em seu desfavor, a entidade requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), diante da absoluta impossibilidade de suportar as custas do processo sem comprometer sua função social. O Juízo de origem indeferiu o benefício, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Interposto agravo de instrumento, o pedido foi novamente rejeitado, em que pese a farta documentação apresentada e a pacífica jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal no sentido de que entidades filantrópicas têm direito à AJG quando demonstrada a insuficiência de recursos. .. Como já asseverado alhures, a Recorrente é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja atuação se concentra exclusivamente na prestação de serviços de saúde aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São José dos Ausentes. Conforme consta no relatório do acórdão recorrido, a Sociedade Hospitalar Sagrada Família opera em prédio cedido pela Prefeitura Municipal, sem qualquer faturamento privado, dependendo integralmente de repasses públicos e doações. A Recorrente enfatiza que suas contas são zeradas mensalmente para cobrir as despesas do SUS, o que demonstra sua precária situação financeira e a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais essenciais. Os valores destinados à cobertura dos serviços do SUS são repassados pela Prefeitura Municipal, cobrindo assim a totalidade da despesa. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que "não restou cabalmente demonstrada a insuficiência financeira". Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento. O acórdão recorrido argumentou que, embora a Recorrente seja uma entidade filantrópica, "não há comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. .. A entidade sequer patrimônio possui, pois o prédio do Hospital é da Prefeitura, utilizada pela associação por meio de concessão de uso. .. No caso concreto, a Recorrente comprovou ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde exclusivamente aos pacientes do SUS, em prédio cedido pelo Município, e que não possui faturamento privado. Sua dependência integral de repasses públicos e doações, com o "zeramento mensal de suas contas para cobrir despesas do SUS", é a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades assistenciais essenciais. Exigir uma "comprovação inequívoca" adicional ou considerar a mera "constituição regular" da entidade como impeditivo para o benefício, desconsiderando sua ausência de fins lucrativos e sua atuação exclusiva no SUS, é desvirtuar o propósito do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ (fls. 616). A premissa de que a Recorrente é uma "empresa" sujeita às mesmas exigências de demonstração de patrimônio e receita de uma empresa comercial é um equívoco que viola a legislação federal indicada e a referida Súmula, bem como a própria jurisprudência. A ausência de faturamento privado e o zeramento de contas evidenciam, por si só, a inexistência de capacidade financeira para arcar com os custos de um processo judicial. .. Exigir uma "comprovação inequívoca" adicional ou considerar a mera "constituição regular" da entidade como impeditivo para o benefício, desconsiderando sua ausência de fins lucrativos e sua atuação exclusiva no SUS, é desvirtuar o propósito do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ (fls. 616). A premissa de que a Recorrente é uma "empresa" sujeita às mesmas exigências de demonstração de patrimônio e receita de uma empresa comercial é um equívoco que viola a legislação federal indicada e a referida Súmula, bem como a própria jurisprudência. A ausência de faturamento privado e o zeramento de contas evidenciam, por si só, a inexistência de capacidade financeira para arcar com os custos de um processo judicial. .. Repita-se, para que não restem dúvidas: a recorrente é uma instituição filantrópica que presta serviços essenciais de saúde à comunidade, especialmente a pessoas de baixa renda, atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dependendo exclusivamente dos repasses públicos e de doações para sua manutenção, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Conforme é possível verificar nos extratos bancários nos autos do processo, o valor mensal transferido pela Prefeitura local é disponibilizado unicamente para atender os pacientes do SUS, e todo o montante é liquidado no mesmo mês para atender as despesas geradas por usuários do sistema gratuito de saúde. Ou seja, de um mês para o outro as contas são zeradas, pois os recursos devem ser utilizados para atendimento hospitalar do SUS (fls. 612-617). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação a Súmula 481 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, não há comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Além disso, conforme referido na decisão agravada, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda (fl. 606). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.5 93.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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