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STJ — DECISÃO AREsp 3276639 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3276639 (202602103619)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 133-134): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 133-134): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL A UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da agravante e homologou cálculos da Contadoria Judicial fixando débito exequendo em R$ 1.388.325,03, referente a honorários advocatícios de sucumbência em ação revocatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação outorgada pelo credor a um dos codevedores solidários, limitada à parte devida por este e com expressa ressalva de prosseguimento da execução contra os demais, tem o condão de extinguir a obrigação de todos os codevedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil; e (ii) subsidiariamente, saber se é possível rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios já definitivamente fixada em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor somente extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor outorga quitação integral por toda a dívida, e não de forma parcial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em análise, o acordo expressamente limitou a quitação "com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolsytll", havendo ressalva inequívoca quanto à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus, caracterizando quitação meramente parcial. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi definitivamente estabelecida em sentença transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão na fase executiva, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica. 7. O seguro-garantia judicial oferecido pela agravante, no valor de R$ 1.883.391,33, constitui meio idôneo para garantia do juízo, devendo ser mantido até o efetivo pagamento do débito ou decisão judicial em contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 158-168), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 198-199, cuja ementa assim consignou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o débito exequendo em R$ 1.388.325,03, referente a honorários sucumbenciais em ação revocatória. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se manifestar adequadamente sobre a quitação integral conferida à codevedora solidária, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre pagamento parcial e liberação total do codevedor solidário, conforme art. 277 do Código Civil; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e alegada ofensa à coisa julgada; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ sobre a Taxa Selic. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da solidariedade passiva, fundamentando que a quitação outorgada à Petrolsytll foi meramente parcial, com expressa ressalva de continuidade da execução contra os demais réus, não configurando quitação integral nos moldes do art. 844, §3º, do Código Civil. 4. A aplicação do art. 277 do Código Civil foi devidamente considerada, reconhecendo-se que o pagamento parcial e a quitação obtida por um devedor não aproveitam aos demais senão até a concorrência da quantia paga, mantendo-se a execução contra os codevedores não participantes da transação. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da solidariedade passiva, fundamentando que a quitação outorgada à Petrolsytll foi meramente parcial, com expressa ressalva de continuidade da execução contra os demais réus, não configurando quitação integral nos moldes do art. 844, §3º, do Código Civil. 4. A aplicação do art. 277 do Código Civil foi devidamente considerada, reconhecendo-se que o pagamento parcial e a quitação obtida por um devedor não aproveitam aos demais senão até a concorrência da quantia paga, mantendo-se a execução contra os codevedores não participantes da transação. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi adequadamente analisada, reconhecendo-se que sua rediscussão na fase executiva violaria a autoridade da coisa julgada, uma vez que o título executivo fixou inequivocamente a verba honorária em 20% sobre o montante da dívida atualizada. 6. Verificou-se omissão quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, que estabelece a Taxa Selic como parâmetro de atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, devendo ser sanada para completude do julgado. 7. A omissão identificada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial já observaram os parâmetros legais de atualização, não demonstrando a embargante erro aritmético concreto ou equívoco metodológico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.368/STJ, sem efeito infringente. Nas razões de recurso especial (fls. 206-226), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 503, § 1º, II, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC, 844, § 3º, e 277, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à quitação plena e integral à codevedora em relação aos honorários de sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios; b) ter havido a extinção da obrigação em relação aos demais codevedores diante de quitação integral à Petrolstyll; c) subsidiariamente, correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 250-265. Em juízo de admissibilidade (fls. 266-270), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 271-292). Contraminuta às fls. 304-323. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à quitação plena e integral à codevedora em relação aos honorários de sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios. No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 139-142): A questão que se coloca, portanto, é se a quitação concedida pelo agravado à Petrolsytll foi integral, abrangendo toda a dívida, ou se foi parcial, limitando-se à quota-parte devida por aquela empresa. Analisando detidamente os termos do acordo celebrado em audiência realizada em 12/02/2019, conforme consta da documentação juntada aos autos, verifico que o agravado expressamente ressalvou a continuidade da execução em relação aos demais réus. Transcrevo o trecho pertinente da ata de audiência (Id. 319777370 - fls.11): "(..) O advogado Geraldo Carlos de Oliveira, neste mesmo ato, dá quitação plena, geral, irrevogável, irretratável, para nada mais requerer em juízo ou fora dele, sem exceção, com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolstyll, independentemente do que venha a ser recebido dos demais réus, ressalvado que o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais continuará em relação aos demais réus." (grifo nosso) Da leitura do trecho acima, depreende-se com clareza que a quitação foi dada especificamente "com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolstyll", havendo expressa ressalva quanto à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus. (..) A ausência de menção específica, no documento de transação, à preservação do direito de cobrança contra os demais réus não pode ser suprida por interpretação extensiva ou presuntiva, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e aos limites objetivos do ato jurídico praticado. (..) Portanto, não há como acolher a tese da agravante de que a quitação dada à Petrolsytll teria extinguido a dívida em relação a todos os codevedores solidários, incluindo a própria agravante. 319777370 - fls.11): "(..) O advogado Geraldo Carlos de Oliveira, neste mesmo ato, dá quitação plena, geral, irrevogável, irretratável, para nada mais requerer em juízo ou fora dele, sem exceção, com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolstyll, independentemente do que venha a ser recebido dos demais réus, ressalvado que o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais continuará em relação aos demais réus." (grifo nosso) Da leitura do trecho acima, depreende-se com clareza que a quitação foi dada especificamente "com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolstyll", havendo expressa ressalva quanto à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus. (..) A ausência de menção específica, no documento de transação, à preservação do direito de cobrança contra os demais réus não pode ser suprida por interpretação extensiva ou presuntiva, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e aos limites objetivos do ato jurídico praticado. (..) Portanto, não há como acolher a tese da agravante de que a quitação dada à Petrolsytll teria extinguido a dívida em relação a todos os codevedores solidários, incluindo a própria agravante. (..) De fato, conforme se depreende dos autos, a sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) do montante da dívida devidamente atualizada, rateadas solidariamente entre os réus". A questão que se coloca é o que deve ser entendido por "montante da dívida" para fins de cálculo dos honorários advocatícios. A agravante sustenta que a "dívida" em questão seria o valor do fundo de comércio, objeto da condenação principal, que restou ilíquido em razão da não conclusão da perícia de liquidação. Já o agravado e a decisão agravada entendem que se trata do valor do débito da Massa Falida perante seus credores. Analisando a questão, verifico que a interpretação adotada pela decisão agravada está em consonância com o título executivo transitado em julgado. A sentença fixou os honorários em percentual sobre o "montante da dívida", e não sobre o valor do fundo de comércio ou sobre o valor da causa. Ademais, conforme destacado na decisão agravada, a Contadoria Judicial elaborou planilha pormenorizada, atualizando o débito para o montante de R$ 1.388.325,03, valor que já contemplava atualização monetária pelo INPC, incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 1999, dedução de 1/12 referente à quitação parcial efetuada pela corré Petrolsytll, bem como acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mais, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio julgado e não com base em deliberação tomada em ação diversa ou em relação as provas dos autos. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso. 3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 2. A recorrente alega violação aos arts. 744, § 4º, e 277 do Código Civil, aduzindo ter havido a extinção da obrigação em relação aos demais codevedores diante de quitação integral à Petrolstyll. O Tribunal de origem estabeleceu que o acordo celebrado ressalvou a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus. Confira-se (fls. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 2. A recorrente alega violação aos arts. 744, § 4º, e 277 do Código Civil, aduzindo ter havido a extinção da obrigação em relação aos demais codevedores diante de quitação integral à Petrolstyll. O Tribunal de origem estabeleceu que o acordo celebrado ressalvou a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus. Confira-se (fls. 140-142): Da leitura do trecho acima, depreende-se com clareza que a quitação foi dada especificamente "com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolstyll", havendo expressa ressalva quanto à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus. (..) A ausência de menção específica, no documento de transação, à preservação do direito de cobrança contra os demais réus não pode ser suprida por interpretação extensiva ou presuntiva, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e aos limites objetivos do ato jurídico praticado. (..) Portanto, não há como acolher a tese da agravante de que a quitação dada à Petrolsytll teria extinguido a dívida em relação a todos os codevedores solidários, incluindo a própria agravante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem" (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN). Precedente: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. 2. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. 3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. 4. Agravo provido. (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.) Para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a quitação plena e integral em relação ao demais réus, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEI N. 8.906/94. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ACORDO CELEBRADO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, consignou que o conteúdo do suposto acordo que o recorrente afirma ter sido realizado nos autos da execução não é vocacionado a por termo ao processo de execução, tampouco faz referência à satisfação do débito exequendo. Desse modo, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte estadual, o que demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação do acordo celebrado, o que encontra óbice nos enunciados da Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à liquidez do título executivo, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.820/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 3. A insurgente aponta afronta aos arts. 85, § 2º, e 503, § 1º, II, do CPC, alegando ser necessária a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O aresto recorrido dispôs que a base de cálculo dos honorários advocatícios está em consonância com o título executivo judicial (fl. 142): De fato, conforme se depreende dos autos, a sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) do montante da dívida devidamente atualizada, rateadas solidariamente entre os réus". 1.334.820/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 3. A insurgente aponta afronta aos arts. 85, § 2º, e 503, § 1º, II, do CPC, alegando ser necessária a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O aresto recorrido dispôs que a base de cálculo dos honorários advocatícios está em consonância com o título executivo judicial (fl. 142): De fato, conforme se depreende dos autos, a sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) do montante da dívida devidamente atualizada, rateadas solidariamente entre os réus". A questão que se coloca é o que deve ser entendido por "montante da dívida" para fins de cálculo dos honorários advocatícios. A agravante sustenta que a "dívida" em questão seria o valor do fundo de comércio, objeto da condenação principal, que restou ilíquido em razão da não conclusão da perícia de liquidação. Já o agravado e a decisão agravada entendem que se trata do valor do débito da Massa Falida perante seus credores. Analisando a questão, verifico que a interpretação adotada pela decisão agravada está em consonância com o título executivo transitado em julgado. A sentença fixou os honorários em percentual sobre o "montante da dívida", e não sobre o valor do fundo de comércio ou sobre o valor da causa. Ademais, conforme destacado na decisão agravada, a Contadoria Judicial elaborou planilha pormenorizada, atualizando o débito para o montante de R$ 1.388.325,03, valor que já contemplava atualização monetária pelo INPC, incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 1999, dedução de 1/12 referente à quitação parcial efetuada pela corré Petrolsytll, bem como acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. É certo que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, com vistas a rever os cálculos de liquidação e os limites da coisa julgada, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial o título judicial e o laudo pericial, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (..) 2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (..) 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STJ. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 5. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os cálculos apresentados pelo Contador e homologados pelo Magistrado de 1º Grau devem ser os utilizados no cumprimento de sentença. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.030/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (..) 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. 1.912.030/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (..) 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto a alegada divergência jurisprudencial. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de apl icar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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