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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3228009 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228009 (202601038140)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VICENTE PAULINO DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 433): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VICENTE PAULINO DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 433): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE ASSINATURA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A análise recursal da lide deve ater-se às questões já deduzidas em primeira instância, inadmitindo-se a apresentação de tese inovadora, sendo vedado o pronunciamento do Tribunal sobre a questão inédita. Deve ser deferido o pedido de reintegração de posse quando, nos autos, há a comprovação do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o disposto no art. 561do CPC. Sendo conclusiva a perícia grafotécnica, quanto à validade da assinatura do arrendatário no instrumento entabulado entre os litigantes, resta afastada a arguição de sua nulidade, notadamente quando considerado que a referida prova pericial sequer foi objeto de impugnação. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 460-464), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 477-480. Nas razões de recurso especial (fls. 483-498), a parte recorrente aponta violação aos arts. 595 e 167 do Código Civil, e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses deduzidas nos embargos de declaração; b) nulidade do contrato em razão da inobservância do art. 595 do Código Civil, por ser analfabeto funcional e ausente assinatura a rogo e de duas testemunhas; c) simulação do ajuste, ante a ausência de contraprestação e divergência de área. Contrarrazões apresentadas às fls. 509-531. Em juízo de admissibilidade (fls. 538-539), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 542-553). Contraminuta às fls. 557-577. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente apresenta pedido de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC. Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência ao referido dispositivo legal, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. O insurgente alega ofensa aos arts. 595 e 167 do Código Civil, aduzindo nulidade do contrato em razão da inobservância do art. 595 do Código Civil, por ser analfabeto funcional e ausente assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de simulação do ajuste, ante a ausência de contraprestação e divergência de área. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade do contrato celebrado. Confira-se (fls. 438-439): Nota-se que foram colacionados ao feito o contrato de arrendamento, devidamente assinado pelos litigantes (doc. ordem 05/06), bem como as notificações de desinteresse na sua continuidade, enviadas pelo autor, respectivamente, em 13 de outubro de 2010 e 26 de março de 2013, requerendo a desocupação do local em noventa dias (doc. ordem 07/08). 595 do Código Civil, por ser analfabeto funcional e ausente assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de simulação do ajuste, ante a ausência de contraprestação e divergência de área. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade do contrato celebrado. Confira-se (fls. 438-439): Nota-se que foram colacionados ao feito o contrato de arrendamento, devidamente assinado pelos litigantes (doc. ordem 05/06), bem como as notificações de desinteresse na sua continuidade, enviadas pelo autor, respectivamente, em 13 de outubro de 2010 e 26 de março de 2013, requerendo a desocupação do local em noventa dias (doc. ordem 07/08). Com efeito, os documentos em questão conduzem à conclusão de que o autor é possuidor indireto do local objeto do contrato de arrendamento, sendo também evidente a prática de esbulho pelo réu, diante da sua mora, devidamente comprovada pelas notificações a ele direcionadas. Logo, uma vez demonstrada pela parte autora a perda da sua posse, bem como a prática de esbulho e sua respectiva data, restam preenchidos os requisitos dispostos pelo art. 561 do CPC, devendo ser concedida a reintegração de posse em seu favor, conforme consignado pela sentença objurgada. (..) Por fim, não se olvida que o ora apelante argumenta que o referido contrato é nulo, dado o seu analfabetismo, não possuindo discernimento suficiente para entender o conteúdo do instrumento celebrado. Contudo, em que pese o alegado, percebe-se que instrumento em questão surtiu seus efeitos por anos, de forma aparentemente regular, desde a década de oitenta, até o envio da primeira notificação extrajudicial pela autora, que ocorreu apenas no ano de 2010. Somando-se a isso, percebe-se que o Laudo Pericial produzido em juízo demonstrou a existência de capacidade do apelante para a assinatura do contrato de arrendamento. A assinatura é muito similar àquela constante em sua CTPS (doc. ordem 90). Assim, sendo conclusiva a perícia grafotécnica, quanto à validade da assinatura do arrendatário no instrumento entabulado entre os litigantes, resta afastada a arguição de sua nulidade, notadamente quando considerado que a referida prova pericial sequer foi objeto de impugnação, em primeira instância, pela parte ré. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da validade da assinatura e das conclusões da perícia técnica, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial o título judicial e o laudo pericial, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. É inviável, na via especial, o exame de alegações de ofensa direta da Constituição Federal, reservadas ao recurso extraordinário. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas sobre validade das intimações, ciência dos atos periciais e conclusão da perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.790.821/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 4. Revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, para fins de declarar a invalidade do contrato, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Tese relativa ao Tema Repetitivo 1.061/STJ, sobre ônus da prova de autenticidade da assinatura, não afasta o óbice da Súmula 7, tendo em vista que o tribunal local considerou a questão superada por fundamento autônomo e suficiente: o comportamento concludente da parte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.007.899/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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