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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241441 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241441 (202602603937)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN LUCAS DIAS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0066120-96.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 05/05/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tend

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN LUCAS DIAS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0066120-96.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 05/05/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 43g de maconha e 6g de dry. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 52-77). Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a busca pessoal é nula por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem teria se baseado apenas em percepção subjetiva dos agentes acerca de suposta tentativa de desviar ou contornar a viatura, sem elementos objetivos prévios que indicassem a posse de objetos ilícitos. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao afastar a análise do tema sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, quando o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do boletim de ocorrência e das peças policiais, admitida na via do habeas corpus. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, determinando-se o trancamento do processo-crime. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, a Corte local ressaltou o seguinte (fls. 76-77; grifos diversos do original): Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/609332 (mov. 1.2 dos autos nº 0030098-94.2026.8.16.0014): "ESTA EQUIPE CHOQUE, EM PATRULHAMENTO PELA ÁREA CENTRAL DESTA URBE, MAIS PRECISAMENTE DESLOCANDO PELA RUA FERNANDO DE NORONHA, QUANDO NO ENTRONCAMENTO COM A RUA SANTOS, PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DE UM INDIVÍDUO CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA DE COR PRATA, O QUAL, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, TENTOU INICIAR UMA MANOBRA PARA CONTORNAR POR ESTA, COM O INTUITO DE SE EVADIR, PORÉM, SENDO IMEDIATAMENTE DADO A VOZ DE ABORDAGEM E ORDENADO PARA QUE ESTE PARASSE SUA MOTOCICLETA. O ABORDADO EM QUESTÃO, SE TRATA DA PESSOA DE JUAN LUCAS DIAS FERREIRA, 24 ANOS, QUE AINDA NESTA ABORDAGEM COM O MESMO EM SUA "BAG" (MOCHILA DE ENTREGAS IFOOD) EM SEU INTERIOR FOI LOCALIZADO CERTAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA EMBALADAS EM SACOS METÁLICOS, CARACTERÍSTICOS COMO PARA PRESENTE, PARA ENTREGA PESANDO 49 GRAMAS E AINDA A QUANTIA DE R$ 695,00 (SEISSENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS) DINHEIRO TROCADO, E QUE AINDA CONSULTADO O VEÍCULO EM QUE O MESMO CONDUZIA SENDO UMA MOTOCICLETA HONDA /CB250F DE PLACA RHB-6G47 EM QUE APRESENTAVA ALERTA PARA REALIZAR APREENSÃO DESTE VEÍCULO. DIANTE DOS FATOS O MESMO FORA DADO VOZ DE PRISÃO A JUAN, E A ESTE FOI INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, E AINDA FORA NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PREVÊ A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, UMA VEZ QUE APÓS TOMAR CONHECIMENTO DE SUA PRISÃO, JUAN COMEÇOU A SE AGITAR, SENDO ENTÃO CONDUZIDO PARA 6 REGIONAL CENTRAL DE FLAGRANTES, JUNTAMENTE COM A DROGA, OBJETOS E MOTOCICLETA APREENDIDA, PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE". No presente caso, dos elementos até então angariados aos autos, vislumbro a aparência de licitude da ação policial. Dito isso, como decidido pela autoridade coatora quando da audiência de custódia, do contexto da diligência efetivada pelos policiais, verifica-se a existência de fundadas razões para a efetivação da abordagem e revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Diante disso, pelo menos neste momento, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial. De acordo com o art. DIANTE DOS FATOS O MESMO FORA DADO VOZ DE PRISÃO A JUAN, E A ESTE FOI INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, E AINDA FORA NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PREVÊ A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, UMA VEZ QUE APÓS TOMAR CONHECIMENTO DE SUA PRISÃO, JUAN COMEÇOU A SE AGITAR, SENDO ENTÃO CONDUZIDO PARA 6 REGIONAL CENTRAL DE FLAGRANTES, JUNTAMENTE COM A DROGA, OBJETOS E MOTOCICLETA APREENDIDA, PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE". No presente caso, dos elementos até então angariados aos autos, vislumbro a aparência de licitude da ação policial. Dito isso, como decidido pela autoridade coatora quando da audiência de custódia, do contexto da diligência efetivada pelos policiais, verifica-se a existência de fundadas razões para a efetivação da abordagem e revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Diante disso, pelo menos neste momento, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança públi ca (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Conforme destacado pelo Tribunal de origem, havia, em tese, fundada suspeita para a realização da busca pessoal, pois o recorrente, ao avistar a guarnição policial, tentou se evadir do local, tendo sido encontrados, no interior da sua mochila de entregas, 43g de maconha e 6g de dry. Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença. Desse modo, a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. PREMATURIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos. 2. "Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 218.175/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. "Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 218.175/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (..) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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