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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1088011 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1088011 (202601351892)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRA (e-STJ fl. 265/268) . Em suas razões, alega que, embora o ofício tenha sido recebido pelo Tribunal de origem em 25/5/2026, o prazo se esgotou sem julgamento do mérito, sem inclusão em pauta e sem movimentação relevante desde 29/5/2026, mesmo após superada questão relacionada à prevenção. Sustenta, ainda, que o pacie

DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRA (e-STJ fl. 265/268) . Em suas razões, alega que, embora o ofício tenha sido recebido pelo Tribunal de origem em 25/5/2026, o prazo se esgotou sem julgamento do mérito, sem inclusão em pauta e sem movimentação relevante desde 29/5/2026, mesmo após superada questão relacionada à prevenção. Sustenta, ainda, que o paciente está preso há cerca de 10 meses e possui problemas de saúde relevantes, como diabetes mellitus tipo 2, refluxo gastroesofágico, esteatose hepática e histórico de cirurgia bariátrica, afirmando que a unidade prisional dispõe apenas de estrutura básica de saúde, sem atendimento especializado compatível. Diante disso, requer a reconsideração da decisão anterior, para que seja superado o óbice da Súmula 691/STF e concedida a ordem, com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório, decido. O pedido não comporta conhecimento. Isso porque a reconsideração de decisão monocrática proferida no âmbito do habeas corpus somente é admitida pela via processual adequada, qual seja, o agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observado o prazo de 5 dias. No caso, contudo, a petição foi protocolada fora do quinquídio legal contado da intimação da decisão que se pretende rediscutir (e-STJ fl. 247), circunstância que impede seu recebimento como agravo regimental e, por consequência, obsta o conhecimento do pedido de reconsideração. Assim, ausente meio impugnativo tempestivo e adequado, não há como reabrir a análise da matéria já decidida. Ante o exposto, com fundamento, não conheço do pedido. Intimem-se. EMENTA

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