Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE GUEDES LEDESMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/5/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8002467-40.2026.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento de progressão de regime (PEC n. 0238419-24.2015.8.21.0001- 2ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre/RS).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.
Defende que os laudos psicológico e social não apresentam contraindicação, apontando elementos favoráveis de ressocialização - moradia em imóvel herdado, manutenção de benefício previdenciário e exercício de atividades informais - que devem ser valorados positivamente.
Argumenta que não se pode exigir reconhecimento expresso de culpa como condição para a progressão.
Pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício afirmando que (fl.72):
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No caso, em que pese o ACC (seq. 293.1) seja favorável, não pode passar despercebido que exame criminológico (seq. 306.1) traz elementos que reforçam a ausência de mérito subjetivo. Ao ser questionado sobre seu histórico penal, o apenado "nega a prática do crime de estupro de vulnerável, demonstrando ausência de responsabilização em relação a este delito, atribuindo a imputação à presença de menores de idade no local onde ocorria o tráfico".
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Por fim, conforme enfatizou o Ilustre Promotor de Justiça, em suas contrarrazões, a não admissão da culpa pelo apenado é fator preponderante a ser avaliado dentro do contexto da execução da pena:
Mas não é apenas isso: o agravado, no caso em tela, nunca assumiu sua conduta, mesmo com o decurso do tempo, como se vê na avaliação psicológica. Disse que ".. Quanto ao histórico penal, Alexandre diz que responde por condenação pelos crimes de tráfico de drogas e estupro de vulnerável. Relata que estava envolvido com o tráfico como forma de subsistência, porém nega a prática do crime de estupro de vulnerável, demonstrando ausência de responsabilização em relação a este delito, atribuindo a imputação à presença de menores de idade no local onde ocorria o tráfico.." (sic).
Veja-se que o apenado se recusa a enfrentar seus atos. Contudo, as sentenças condenatórias juntadas no do PEC não deixam dúvidas acerca das hediondas condutas delituosas perpetradas pelo apenado.
Diante disso, observa-se que o apenado não assume a responsabilidade por seus atos.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
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A jurisprudência deste Tribunal Superior admite que aspectos negativos do exame criminológico desfavorável, ainda que favorável a conclusão, constitui fundamento válido para o indeferimento do benefício (AgRg no HC n. 1.030.765/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Nessa mesma linha: AgRg no AREsp n. 3.117.158/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no HC n. 1.074.343/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.
No caso, as instâncias de origem entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base nos aspectos negativos do exame criminológico, - ausência de autorresponsabilização, exsurge como fator tendente a acautelar o juízo e obliterar a concessão do regime mais brando (fl. 53) -, não havendo como afastar tal conclusão sem se imiscuir em provas, medida essa incabível na via eleita.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, ao agravo em execução, a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
Assim, não demonstrado constrangimento ilegal a ser sanado.
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VALORAÇÃO DE ASPECTOS NEGATIVOS DO RELATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110242 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110242 (202602647612)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE GUEDES LEDESMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/5/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8002467-40.2026.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento de progressão de regime (PEC n. 0238419-24.2015.8.21.0001- 2ª Vara de Execuções Penais de Porto
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