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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110062 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110062 (202602641132)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5005963-77.2025.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto formulado

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5005963-77.2025.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20): "EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE BENEFÍCIO. FALTA GRAVE POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto pela defesa de apenado condenado por tráfico de drogas, visando à reforma de decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu progressão do regime semiaberto para o aberto, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo. II. Questão em discussão Verificar se o apenado preenche os requisitos subjetivos necessários à progressão, considerando: histórico carcerário; registro de novo crime durante fruição de benefício anterior (PRA/PAD); anotação recente de falta grave (2025); ausência de atividades laborais ou educacionais no cárcere - e se tais elementos autorizam o indeferimento do pleito. III. Razões de decidir Embora cumprido o requisito objetivo, não há demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade exigidos pelo art. 114, II, da LEP. O apenado cometeu novo delito enquanto usufruía de benefício anterior (PRA/PAD), encontra-se desde 2022 no regime semiaberto sem qualquer usufruto de benefícios, não exerce atividades laborais ou educacionais e possui falta disciplinar grave recente (2025), além de avaliação negativa de comportamento. O juízo da execução pode analisar todo o histórico carcerário para aferição do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, mostra-se legítimo o indeferimento da progressão diante do risco de nova evasão ou reincidência, sendo insuficiente o mero atestado de boa conduta carcerária, que não vincula o magistrado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese: "A prática de novo delito durante fruição de benefício, aliada à falta grave recente, histórico desfavorável e ausência de envolvimento em atividades ressocializadoras, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão, podendo o magistrado avaliar todo o período de execução"." No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade do acórdão por criação de requisito subjetivo inexistente na Lei de Execução Penal, ao transformar ausência de atividades laborativas ou educacionais, histórico executório e juízos abstratos de autodisciplina e senso de responsabilidade em impedimentos autônomos à progressão. Assevera que o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto foi implementado desde 28/2/2025, com aproximadamente 91% da pena cumprida, de modo que a manutenção do paciente em regime mais gravoso viola o sistema progressivo, a proporcionalidade e a individualização da pena. Argui que o requisito subjetivo deve ser aferido à luz do comportamento executório contemporâneo, sendo inadmissível a eternização de fatos pretéritos já valorados na execução penal como óbice permanente à evolução prisional. Defende que a fundamentação baseada na ausência de atividades laborais ou educacionais transborda os limites da legalidade estrita, por impor condicionantes não previstas nos arts. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além de transferir ao apenado deficiências estruturais do sistema carcerário. Aduz necessário distinguishing em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque os precedentes não autorizam a criação de requisitos não previstos em lei nem a substituição do comportamento atual por histórico prisional como impedimento autônomo à progressão. Afirma violação ao art. 5.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por esvaziar a finalidade ressocializadora da pena e impedir a concretização do sistema progressivo mediante fundamentos estranhos ao modelo legal. Acrescenta que a soma dos vícios apontados configura teratologia, caracterizando constrangimento ilegal atual e permanente. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata progressão do paciente ao regime aberto, mediante Prisão Albergue Domiciliar, ou, subsidiariamente, a determinação de novo exame do requisito subjetivo; no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar os fundamentos reputados ilegais e assegurar a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento, com observância da legalidade estrita. É o relatório. Decido. De plano, em consulta pública ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que na execução penal subjacente (n. 0136764-58.2018.8.19.0001) foi deferida nova pretensão de progressão de regime do semiaberto para o regime aberto em 10/6/2026. Considerando que a presente impetração foi protocolada nesta Corte em 28/6/2026 e que visa a progressão ao regime aberto, forçoso reconhecer que carece de interesse de agir. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 34, XX, e 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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