Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON LOPES DANTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu parcialmente da ordem impetrada em seu favor e, na extensão conhecida, denegou o writ e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0201339-94.2026.8.06.0312 (fls. 43-73).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/3/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º/4/2026.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, a pequena quantidade de droga apreendida, a violação ao princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da mesma lei (fls. 76-82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 103-109).
É o relatório. DECIDO
O recurso deve ser parcialmente conhecido.
Isso porque, quanto ao pleito de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, tais questões não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante às demais matérias alegadas, a irresignação não comporta provimento.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a prisão preventiva constitui medida excepcional, mas legítima quando amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e destacou circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente: a apreensão de 18 trouxinhas de maconha prontas para comercialização, além de invólucro contendo aproximadamente 44 gramas da mesma substância; a abordagem em local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes; a tentativa de evasão; a atribuição de falsa identidade mediante apresentação como irmão gêmeo; bem como a existência de registros de atos infracionais anteriores, inclusive relacionados ao tráfico de drogas (fls. 43-73).
A propósito, consignou o acórdão impugnado:
"O periculum libertatis também se evidencia diante da tentativa de evasão do paciente, aliada à atribuição de falsa identidade, mediante apresentação como irmão gêmeo. Tais circunstâncias revelam comportamento voltado a se furtar à persecução penal, evidenciando risco concreto de fuga e de não aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da prisão preventiva"
Verifica-se, portanto, que a custódia cautelar não foi fundamentada na mera gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade do agente, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade.
A análise da eventual incidência do tráfico privilegiado, da futura dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento ou mesmo da possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos demanda juízo prospectivo incompatível com a análise da legalidade da prisão cautelar.
De igual modo, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo recorrente não impedem a manutenção da prisão quando presentes fundamentos concretos legitimadores da medida extrema.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que "condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 234.981/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
Por fim, uma vez demonstrada a necessidade da segregação cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238962 (inteiro teor)
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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON LOPES DANTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu parcialmente da ordem impetrada em seu favor e, na extensão conhecida, denegou o writ e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0201339-94.2026.8.06.0312 (fls. 43-73). Consta dos autos que o recorrente foi preso em
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