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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236008 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236008 (202601356100)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CAUÃ SOUZA DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem anteriormente impetrada. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/07/2025, nos autos da representação n. 0201125-82.2025.8.06.0001,

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CAUÃ SOUZA DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem anteriormente impetrada. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/07/2025, nos autos da representação n. 0201125-82.2025.8.06.0001, e cumprida em 16/11/2025, em razão da suposta prática dos crimes dos art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, art. 129 do Código Penal e art. 244-B do ECA (fls. 134-136). O acórdão recorrido consigna que a custódia cautelar está amparada em elementos concretos, afastando as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo (fls. 74-97). Em suas razões, a defesa aduz a) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; b) inexistência de comprovação da participação em organização criminosa; c) ausência de contemporaneidade; d) excesso de prazo na fase investigatória; e e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 128-129). Foram prestadas informações (fls. 134-136). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 141-155) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A controvérsia envolve suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva do recorrente, decretada originalmente em 1º/07/2025 e cumprida em 16/11/2025. Do acórdão impugnado, colhe-se a seguinte fundamentação (fls. 74-97): .. Tal custódia cautelar se insere no contexto da prática dos crimes de roubo e lesão corporal de natureza grave (arts. 157, caput, e 129, § 1º do Código Penal, respectivamente), tendo como vítimas Mateus Silva Silveira e Raquel Vieira da Silva, fatos ocorridos no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 23h50min, na Rua Santa Luzia, Centro, no Município de Jericoacoara, praticados no contexto de atuação delitiva da organização criminosa Comando Vermelho, naquela localidade. Segundo os elementos informativos coligidos no inquérito policial, (fls.77/81) restou constatado que, em setembro de 2024, circularam amplamente em grupos de WhatsApp publicações atribuídas a membros da referida facção, por meio das quais foi imposto à população local o dever de não utilizar motocicletas com escapamento adulterado, sob pena de apreensão forçada do veículo. .. Como dito, no dia do fatos, sucedeu que toda a dinâmica do crime fora filmado pela vítima, Raquel Vieira da Silva, que capturou o momento em que os indivíduos invadiram a residência da vítima, tendo sido repassado aos policiais, inclusive a identificação precisa de cada um dos elementos que foram gravados na ação, como seja: LAILTON (camiseta de cor vinho e bermuda azul); ERIVELTON DOS SANTOS VALDIVINO, vulgo "BANQUEIRO" (camiseta polo cor bege, bermuda azul); JOSÉ CAUÃ DE SOUSA, vulgo "PAQUETÁ" (boné preto com azul, camiseta preta e bermuda azul com laranja); FRANCISCO MARCIANO NOGUEIRA VIEIRA (camiseta preta e bermuda cinza); INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, o qual arrombou a porta da casa - (camiseta vermelha e bermuda cinza); VITÓRIA (namorada de LAILTON, top preto e short jeans); PAI DA VITÓRIA (camiseta laranja e bermuda laranja com branco); ADOLESCENTE NÃO IDENTIFICADO (camisa de manga comprida azul, bermuda vermelha). Inclusive, o paciente fora indetificado entrando na residência das vítima portando uma arma de fogo. .. Foi nesse contexto que o paciente teve sua prisão preventiva requerida pela Autoridade Policial nos Autos nº 0629750-82.2025.8.06.0000, e decretada pelo Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral, na Decisão Interlocutória de fls.156/168 daquele feito incidental, sob os seguintes fundamentos: .. Narra, em síntese, que o inquérito policial nº 448-05/2025 teve como ponto de partida informações encaminhadas àquela delegacia por meio do Boletim de Ocorrência 578-107/2025 (fls. 29/30), acerca dos crimes de invasão de domicílio e roubo ocorridos na residência de Mateus Silva Silveira e Raquel Vieira da Silva, ocasião em que vários indivíduos invadiram a casa do casal portando facas, espancaram e esfaquearam Mateus e se evadiram do local levando a motocicleta da vítima. Registrou-se, ainda, que Raquel informou aos policiais que ela e Mateus estavam sendo ameaçados pelo vizinho, haja vista que o escapamento da moto de Mateus estava adulterado e fazendo barulho. Narrou, também, que filmou toda a ação delituosa dos indivíduos, repassando o vídeo aos agentes, bem como identificou as pessoas que apareceram na filmagem. 29/30), acerca dos crimes de invasão de domicílio e roubo ocorridos na residência de Mateus Silva Silveira e Raquel Vieira da Silva, ocasião em que vários indivíduos invadiram a casa do casal portando facas, espancaram e esfaquearam Mateus e se evadiram do local levando a motocicleta da vítima. Registrou-se, ainda, que Raquel informou aos policiais que ela e Mateus estavam sendo ameaçados pelo vizinho, haja vista que o escapamento da moto de Mateus estava adulterado e fazendo barulho. Narrou, também, que filmou toda a ação delituosa dos indivíduos, repassando o vídeo aos agentes, bem como identificou as pessoas que apareceram na filmagem. Em continuidade, a autoridade policial informa que em setembro de 2024, ou seja, meses antes do delito narrado acima, foi divulgada uma publicação de autoria de supostos membros do Comando Vermelho (CV) atuantes na área, em que é veiculado um aviso de que motocicletas com descargas barulhentas seriam tomadas à força de seus proprietários. Assim, segundo a autoridade policial, há fortes indicativos de que os representados integram uma organização criminosa de elevada periculosidade, especializada na prática de delitos graves, dentre eles tráfico de drogas, roubo, tortura, homicídio etc., sendo necessário, portanto, o deferimento das medidas cautelares para entancar as atividades do grupo criminoso, angariar mais elementos de informações, bem como identificar outros membros da referida organização criminosa. .. " Ora, como se pode verificar a prisão preventiva do pacinete foi decretada e mantida pelo Juízo de origem com base na evidência da materialidade e da autoria delitiva, apresentados no inquérito policial, notadamente a invasão e agressão à faca contra o paciente, bem como a gravação contendo imagem nítida do paciente entrando na residência armado, restando, assim, configurado o fumus comissi delicti. Já o periculum libertatis, restou assentado na gravidade concreta do delito e nos fortíssimos elementos de prova que apontam para a vinculação do paciente com a organização criminosa Comando Vermelho, vez que as ações delitivas conicidiam com cumprimento de ordens da orgnização criminosa emitidas por meio de "salve" nas redes sociais, circunstância essa corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais. Eis que tais condicionantes, justificariam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa de facção organizada, não se limitando, poranto, à mera gravidade abstrata do crime. Ora, as razões do decreto prisional estam em plena consonância com a Jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi são motivos suficientes à manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, quando existentes provas da materialidade e da autoria. .. De outro lado, certo é também que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, necessidade essa que se revela presente permanentemente, razão pela qual aplicável ao caso o entendimento segundo o qual "(..) a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (..)" (AgRg no HC 849.475/MS, Relator Min. Nome, Quinta Turma, j. em 20/02/2024, D Je 23/02/2024). .. Destarte, conquanto o crime tenha ocorrido em 13/02/2025 e o paciente tenha sido preso preventivamente em 16/11/2025, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos para prisão, visto que a necessidade de interrupção da atuação delitiva da facção criminosa se potrai no tempo. .. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, importa destacar que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. .. (fls. 74-97 - sic.) Nos termos expostos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por registros audiovisuais e demais elementos informativos que indicam a atuação do recorrente em ação armada, praticada em contexto de organização criminosa estruturada. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, importa destacar que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. .. (fls. 74-97 - sic.) Nos termos expostos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por registros audiovisuais e demais elementos informativos que indicam a atuação do recorrente em ação armada, praticada em contexto de organização criminosa estruturada. O periculum libertatis foi demonstrado pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi ação coletiva, armada, voltada ao cumprimento de determinações impostas por facção criminosa , circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. A alegação de ausência de contemporaneidade também não procede. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser9 analisada à luz da necessidade atual da medida, e não apenas da data do fato. No caso, a vinculação do recorrente a organização criminosa revela a permanência do risco à ordem pública, o que legitima a custódia ainda que exista lapso temporal entre os fatos e o cumprimento do mandado. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o recorrente foi preso em 16/11/2025, tendo a denúncia sido oferecida em 18/11/2025, ou seja, apenas dois dias após a custódia, o que demonstra a regularidade da persecução penal após a prisão. Ademais, a complexidade do caso concreto foi reconhecida a partir de elementos fáticos e processuais que justificam a duração do processo e a manutenção da prisão cautelar, destacando-se, em síntese: a) a pluralidade de agentes envolvidos na prática delitiva, o que naturalmente amplia a instrução criminal e a necessidade de coordenação de atos processuais; b) a natureza grave e multifacetada das infrações apuradas organização criminosa, lesão corporal grave e corrupção de menores , praticadas de forma articulada e com divisão de tarefas típica de estrutura criminosa organizada; c) o contexto de atuação de facção criminosa (Comando Vermelho), com imposição de ordens à comunidade e execução de ação coletiva armada, circunstância que demanda maior aprofundamento investigativo e cautela na apuração dos fatos; d) o modus operandi complexo, consistente em invasão domiciliar por diversos indivíduos armados, com violência contra as vítimas e subtração de bens, evidenciando atuação coordenada e estruturada; e) existência de elementos probatórios que exigem análise mais detida; f) regularidade da persecução penal após a prisão, com oferecimento célere da denúncia e tramitação compatível com a complexidade do feito; h) a compreensão de que o exame do prazo processual deve ser realizado segundo o critério da razoabilidade, considerando as especificidades do caso concreto, e não por mera soma aritmética de prazos legais. Com efeito, não prospera a tese de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, não apenas porque a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva está relacionada à atualidade dos motivos, e não com relação ao período decorrido desde a data prisão, mas, também, porque se encerra a discussão ante a sentença de pronúncia superveniente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. .. 5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade. 7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 8. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade. 7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 8. A precariedade das cadeias públicas e o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia. 9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas. 10. Ordem denegada. (HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Por fim, no cenário apresentado, as condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, mormente quando presentes, como no caso, elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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