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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238600 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238600 (202601969605)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIVALDO MOREIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls. 96-100). Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0002348-38.2023.8.16.0139, tendo sido pronunciado pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 121, § 2º,

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIVALDO MOREIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls. 96-100). Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0002348-38.2023.8.16.0139, tendo sido pronunciado pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva (fls. 96-100). No habeas corpus originário, a defesa alegou excesso de prazo da custódia cautelar, inexistência de fundamentos concretos para a segregação preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quadro de saúde relacionado à alegada furunculose e necessidade de transferência para unidade prisional mais próxima da família (fls. 1-4). O Tribunal de origem denegou a ordem por concluir que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, que não há excesso de prazo após a pronúncia e que não foi produzida prova idônea das alegações relacionadas à saúde do paciente (fls. 96-100). Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente permanece preso há mais de 1.023 dias, aduz a inaplicabilidade automática da Súmula 21 do STJ, afirma a insuficiência da fundamentação da custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 107-112). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 124-134). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. Quanto à alegação de excesso de prazo, o acórdão recorrido consignou que o recorrente foi pronunciado, que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia foi julgado em 19/9/2025 e que os autos retornaram à origem em 3/11/2025, tendo o Juízo de primeiro grau determinado, em 18/12/2025, a adoção das providências previstas no art. 422 do CPP, seguindo-se manifestações das partes. O Tribunal local concluiu, de forma expressa, que o feito vem recebendo regular impulso processual e que não se verifica prolongamento injustificado da marcha processual. A propósito, eis a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL E EVITAR EVENTUAL EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. "MODUS OPERANDI" A REVELAR PERICULOSIDADE SOCIAL, POIS O CRIME FOI PRATICADO, EM TESE, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO (SÚMULA Nº 21/STJ). ANDAMENTO REGULAR DO FEITO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO "WRIT". IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICA. QUESTÕES HUMANITÁRIAS/SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. MATÉRIA A SER SUBMETIDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal destacou que, após o julgamento do recurso em sentido estrito e o retorno dos autos à origem, o processo ingressou na fase de preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo demonstração de desídia estatal ou atraso indevido (fls. 126-127). Além disso, a controvérsia encontra óbice na Súmula 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução", circunstância expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. Também não prospera a insurgência voltada contra a prisão preventiva. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, consistentes, em tese, em duplo homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, após prévio desentendimento com uma das vítimas, com atuação conjunta de corréus e na presença de uma criança de 10 anos de idade. O acórdão recorrido consignou, ainda, que os elementos dos autos evidenciam premeditação, frieza na execução e periculosidade concreta do agente, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da segregação para garantia da ordem. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito evidenciam risco à ordem pública, como ocorre na hipótese dos autos. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conclusão expressamente adotada pelo Juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fls. 97-99 e 129-133). Quanto às alegações relacionadas ao estado de saúde do recorrente, o Tribunal de origem registrou que a defesa não apresentou documentação médica idônea capaz de comprovar enfermidade grave ou incompatibilidade entre eventual tratamento e o sistema prision al, tendo instruído o pedido apenas com declaração subscrita pela esposa do paciente. Diante desse quadro, não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a reforma do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. EMENTA

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