Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5048159-16.2026.8.21.0001, deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. AGENTE REINCIDENTE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva; (ii) a su ciência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, sendo necessária para garantia da ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. No caso, a gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi do roubo, e a reiteração delitiva do recorrido justificam a prisão preventiva. 3. O histórico criminal do recorrido, com condenações de nitivas e processos em andamento, demonstra risco concreto de novas infrações penais, abalando a ordem e a tranquilidade social. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade da prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva como forma de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Restabelecida a prisão preventiva do recorrido para garantia da ordem pública. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas admissível quando evidenciada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em contexto de abordagem em via pública com grave ameaça mediante simulação de porte de arma, com subtração de dois aparelhos celulares, seguido de prisão em flagrante e reconhecimento pelas vítimas, com lastro probatório em boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição e depoimentos colhidos. Em audiência realizada em 16/02/2026, houve homologação do flagrante e conversão em prisão em preventiva. Posteriormente, em 02/03/2026, o Juízo de primeiro grau revogou a custódia cautelar e impôs medidas cautelares diversas da prisão. Ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal a quo restabeleceu a prisão preventiva, nos termos da ementa acima transcrita. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão impugnada padece de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e idônea, ressaltando o caráter excepcional da prisão preventiva e a necessidade de observância aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312, 315 e 321 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que, no caso, não houve apreensão de arma de fogo, a grave ameaça decorreu de simulacro, e os elementos do feito não evidenciam periculosidade concreta apta a justificar a medida extrema, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo singular. Argumenta, outrossim, que o cenário estrutural do sistema prisional, reconhecido judicialmente, impõe racionalidade na imposição de custódia cautelar, devendo a prisão preventiva ser reservada a hipóteses estritamente necessárias. Aponta que, para prevenir eventual reiteração delitiva, é possível e suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas, com fiscalização judicial, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo. Requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau e relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido.
Argumenta, outrossim, que o cenário estrutural do sistema prisional, reconhecido judicialmente, impõe racionalidade na imposição de custódia cautelar, devendo a prisão preventiva ser reservada a hipóteses estritamente necessárias. Aponta que, para prevenir eventual reiteração delitiva, é possível e suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas, com fiscalização judicial, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo. Requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau e relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. O Tribunal a quo, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pelo Parquet, decretou a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes:
Com razão o recorrente, adianto. A prisão preventiva pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313 do CPP), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Seus pressupostos são a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis). No caso, cuidando-se de investigado reincidente e investigado pela suposta prática do crime de roubo, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e II, do CPP. Extrai-se dos elementos informativos colhidos até o momento - Boletim de Ocorrência Policial ( 1.2), Autos de Apreensão e Restituição (1.3, 1.19 e 1.20) e depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante ( 1.6 a 1.11) - que o recorrido ALISSON DA SILVA , por volta da 01h20min do dia 16 de fevereiro de 2026, em via pública no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, teria abordado as vítimas Jiesheng e Maria Eduarda, que se encontravam em frente à residência desta.
No caso, cuidando-se de investigado reincidente e investigado pela suposta prática do crime de roubo, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e II, do CPP. Extrai-se dos elementos informativos colhidos até o momento - Boletim de Ocorrência Policial ( 1.2), Autos de Apreensão e Restituição (1.3, 1.19 e 1.20) e depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante ( 1.6 a 1.11) - que o recorrido ALISSON DA SILVA , por volta da 01h20min do dia 16 de fevereiro de 2026, em via pública no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, teria abordado as vítimas Jiesheng e Maria Eduarda, que se encontravam em frente à residência desta. Utilizando uma bicicleta, aproximou-se e, simulando portar uma arma de fogo ao manter a mão na cintura, ameaçou matá-las caso não entregassem seus telefones celulares. A grave ameaça foi su ciente para subjugar as vítimas, que entregaram seus aparelhos (dois iPhones), sendo o recorrido preso em flagrante logo em seguida, na posse dos bens, após rastreamento e reconhecimento pessoal e fotográfico. As questões apontadas pelo juízo a quo, como a ausência de apreensão de arma de fogo, são periféricas e, por isso, não são aptas, nesta fase processual, para infirmar a verossimilhança da detalhada narrativa das vítimas, especialmente quando a eficácia da ameaça se concretizou com a subtração dos bens e a total supressão da capacidade de reação dos ofendidos. A simulação de porte de arma, nesse contexto, não atenua a gravidade da conduta, mas, ao contrário, evidencia a astúcia e a determinação do agente em alcançar seu intento criminoso por meio da imposição de intenso temor. Está presente, portanto, o fumus comissi delicti. Relativamente ao periculum libertatis, a segregação do investigado se faz imperiosa para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do fato investigado, o que se extrai do modus operandi (roubo praticado em via pública, durante a madrugada, contra duas vítimas, com ameaça de morte), e, principalmente, da reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes criminais (1.3), o recorrido é reincidente, ostentando condenações definitivas por ameaça e descumprimento de medidas protetivas, bem como por receptação. Além disso, responde a diversas outras ações penais, por crimes como trá co de drogas (5009936-69.2019.8.21.0023), furto (5048908- 04.2025.8.21.0022) e receptação (5029231-82.2025.8.21.0023). Tal histórico demonstra uma escalada e uma persistência na senda criminosa, indicando que a liberdade do agente representa um risco concreto e iminente de que novas infrações penais sejam cometidas, abalando a ordem e a tranquilidade social. A jurisprudência é firme no sentido de que a gravidade concreta da infração e a reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública. A título de ilustração, julgados do STF e do STJ, respectivamente:
(..)
Não deixo de pontuar, ademais, que após ser posto em liberdade em 02 de março de 2026, diversas diligências foram realizadas para sua citação na ação penal principal. Contudo, todas restaram infrutíferas. As certidões dos oficiais de justiça atestam que o recorrido não foi localizado nos endereços fornecidos, incluindo um endereço em Rio Grande/RS que corresponde a um terreno baldio (18.1), e um estabelecimento comercial em Pelotas/RS (18.1). Tal conduta, logo após a obtenção do benefício da liberdade, evidencia a ineficácia da imposição das demais medidas cautelares impostas, notadamente a obrigação de comparecimento trimestral em juízo e manutenção dos endereços atualizados. Assentada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da prisão cautelar, são insuficientes outros meios menos restritivos, como os previstos no art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública. Em atenção ao art. 3º da Ordem de Serviço nº 004/2024-1ªVP deste Tribunal, consigno, para a expedição do mandado de prisão:
a) Tipificação do crime que motiva a prisão: art. 157, caput, do Código Penal. b) Data de validade do mandado: 15/02/2042. c) Tipo de sigilo a ser atribuído ao mandado: aberto. d) Espécie de prisão decretada: preventiva. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ministerial, a m de restabelecer a prisão preventiva de ALISSON DA SILVA , para garantia da ordem pública, devendo ser imediatamente expedido o mandado de prisão pelo setor competente deste Tribunal. Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
c) Tipo de sigilo a ser atribuído ao mandado: aberto. d) Espécie de prisão decretada: preventiva. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ministerial, a m de restabelecer a prisão preventiva de ALISSON DA SILVA , para garantia da ordem pública, devendo ser imediatamente expedido o mandado de prisão pelo setor competente deste Tribunal. Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, o paciente é reincidente, ostentando condenações definitivas por ameaça e descumprimento de medidas protetivas, bem como por receptação. De mais a mais, responde a diversas outras ações penais, por crimes como tráfico de drogas (5009936-69.2019.8.21.0023), furto (5048908- 04.2025.8.21.0022) e receptação (5029231-82.2025.8.21.0023). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes. 4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025). As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos t ermos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110301 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110301 (202602650370)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5048159-16.2026.8.21.0001, deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PROCESSU
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.