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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239776 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239776 (202602202298)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO ALVES ESQUITINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem impetrada em seu favor. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO ALVES ESQUITINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem impetrada em seu favor. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 118-120). Segundo registrado no acórdão recorrido, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos, consubstanciados em ameaças de morte dirigidas à companheira mediante emprego de facão, estendidas aos filhos do casal, bem como em razão do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por relatos de agressões pretéritas praticadas contra a vítima. O Tribunal de origem concluiu estarem presentes os requisitos dos arts. 312 do Código de Processo Penal e 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 162-177). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega que não estão presentes as hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado possui pena máxima inferior a quatro anos, o recorrente é primário e inexistia medida protetiva anteriormente descumprida. Aduz, ainda, a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 185-200). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 209-215). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica. Ao examinar a impetração originária, o Tribunal de origem consignou que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos na fase investigativa. Destacou, ainda, que o recorrente, em estado de embriaguez, teria ameaçado sua companheira com um facão, afirmando que lhe cortaria o pescoço, estendendo as ameaças aos filhos do casal que presenciaram os fatos. Registrou, ademais, a existência de relatos de agressões pretéritas praticadas contra a vítima, inclusive com notícia de fratura de perna, de costelas e de reiteradas agressões físicas, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de proteção da ofendida (fls. 166-176). Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 172): "No caso sub judice, emerge cristalino o princípio da necessidade da segregação cautelar do paciente, eis que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima se apresentam comprometidas em virtude da gravidade concreta dos fatos. O paciente teria ameaçado sua companheira, em contexto de violência doméstica, utilizando um facão, estendendo as ameaças também aos filhos, que tentaram intervir. Soma-se a isso a informação de que, em momento posterior, teria agredido a vítima ocasionando a fratura de uma perna e de costelas" Nesse contexto, a custódia cautelar não foi decretada com base em fundamentos abstratos, mas em circunstâncias concretamente extraídas dos autos, evidenciadoras da periculosidade do agente e do risco efetivo à integridade da vítima. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, bem como a necessidade de proteção da vítima em casos de violência doméstica, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Veja-se: "1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo histórico de violência doméstica reiterada, ameaças, agressões psicológicas e presença de filho menor no contexto dos fatos." (AgRg no HC n. 1.076.367/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026) Também não procede a alegação de ausência dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo histórico de violência doméstica reiterada, ameaças, agressões psicológicas e presença de filho menor no contexto dos fatos." (AgRg no HC n. 1.076.367/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026) Também não procede a alegação de ausência dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a hipótese envolve delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que admite a custódia cautelar quando demonstrada a necessidade concreta da medida para resguardar a vítima e evitar a reiteração criminosa. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a proteção da integridade física e psicológica da ofendida constitui fundamento legítimo para a manutenção da segregação cautelar quando evidenciado risco concreto decorrente da liberdade do acusado. A propósito: "2. No caso, a segregação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões físicas intensas, incluindo enforcamento, chutes e socos, além de perseguição e ameaças de morte, praticadas em contexto de violência doméstica, revelando risco real à integridade física e psicológica da vítima. (..) 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais." (AgRg no RHC n. 234.490/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) No caso, as instâncias ordinárias identificaram elementos concretos que indicam a persistência desse risco, especialmente diante da gravidade das ameaças relatadas, perpetradas com emprego de arma branca, e do histórico de violência narrado pela vítima. Por igual razão, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conclusão que se mostra compatível com os elementos constantes dos autos. Por fim, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo recorrente, tais como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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