Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELMA FERNANDES DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem impetrada em seu favor. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (fls. 13-57). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia cautelar está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das investigações, na necessidade de interromper a atuação da recorrente em associação com grupo criminoso, na contemporaneidade dos fundamentos da medida e em sua condição de foragida (fls. 128-137). No recurso, sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a falta de contemporaneidade da medida cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por providências previstas no art. 319 do CPP (fls. 138-142). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 151-155). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a custódia cautelar foi mantida com fundamento em elementos concretos extraídos das investigações, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito imputado. O Tribunal de origem consignou que a recorrente, embora não integrasse formalmente a organização criminosa investigada, contribuiria para suas atividades mediante apoio operacional à comercialização de entorpecentes e à ocultação e dissimulação de bens e valores provenientes da atividade ilícita, destacando, ainda, a existência de diálogos interceptados relativos à distribuição de drogas e prestação de contas. Constou, ademais, que a segregação se mostrou necessária para interromper a atuação da recorrente em associação com o grupo criminoso, circunstância considerada apta à preservação da ordem pública. Veja-se (fl. 134):
"17. No caso, entendo que a medida restou devidamente justificada. 18. A rigor, a necessidade de resguardo da ordem pública restou demonstrada em razão da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que, pelo que foi apurado nas investigações, a paciente, apesar de não integrar formalmente a organização criminosa "Comando Vermelho", contribui diretamente para a prática de infrações penais pelo grupo criminoso, prestando apoio operacional para a comercialização de entorpecentes, bem assim a ocultação e dissimulação da propriedade de bens e valores advindos das atividades ilícitas praticadas pelo "Comando Vermelho". 19. Nesse sentido, o órgão acusatório destacou na denúncia (Id. 38400220) diversos diálogos entre a paciente e a corré Juliana Santana acerca das tratativas do comércio ilegal de drogas, notadamente a distribuição de entorpecentes e a prestação de contas, além da utilização de contas pertencentes a terceiros para recebimento dos valores provenientes da atividade."
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de associação ou organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. A propósito:
"8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 235.466/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026)
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, o acórdão recorrido expressamente concluiu que o risco decorrente da liberdade da recorrente permanece atual, razão pela qual a medida cautelar se mostra contemporânea aos motivos que a justificam. Com efeito, a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido:
"6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados." (AgRg no RHC n. 227.865/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026)
Também não verifico ilegalidade quanto ao fundamento relacionado à garantia da aplicação da lei penal.
Com efeito, a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido:
"6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados." (AgRg no RHC n. 227.865/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026)
Também não verifico ilegalidade quanto ao fundamento relacionado à garantia da aplicação da lei penal. O Tribunal estadual registrou expressamente que a recorrente permanece na condição de foragida, circunstância que reforça a necessidade da medida extrema. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão do distrito da culpa evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando associada aos demais elementos concretos indicativos de periculosidade processual. Sobre o tema:
"5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da segregação cautelar, a fim de garantir a futura aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026)
Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. De igu al modo, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência das providências previstas no art. 319 do CPP diante das particularidades do caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239809 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239809 (202602216516)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELMA FERNANDES DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem impetrada em seu favor. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pú
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