Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELLYSSON ANDRE DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que concedeu parcialmente a ordem para declarar a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 10/7/2025 e dos atos subsequentes, mantendo, contudo, a custódia cautelar do recorrente, sob o fundamento de que se encontrava evadido do distrito da culpa (fls. 131-152).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva não subsiste após a anulação do julgamento plenário, uma vez que a custódia teria sido decretada em decorrência da condenação posteriormente anulada. Afirma que inexistem fundamentos concretos para a segregação cautelar, bem como ausência de contemporaneidade da medida. Requer a concessão da liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 160-175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 193-196).
É o relatório. DECIDO
O recurso não comporta provimento.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a sessão plenária do Tribunal do Júri foi anulada em razão da ausência de intimação válida do acusado para o julgamento, com a consequente invalidação dos atos subsequentes, inclusive da sentença condenatória (fls. 135-145).
Todavia, o acórdão recorrido consignou expressamente que a manutenção da custódia cautelar não decorreu da condenação posteriormente anulada, mas da existência de fundamento autônomo apto a justificar a prisão preventiva.
Segundo registrado pela Corte estadual, o recorrente não foi localizado em seu endereço residencial, tendo sido certificado que sua genitora informou haver ele se mudado para a cidade de Caruaru/PE sem deixar endereço ou meios de contato, circunstância extraída da certidão constante às fls. 75 e seguintes dos autos de origem e reproduzida no voto condutor (fls. 138-144).
O acórdão registrou, ainda, que o Ministério Público requereu formalmente a decretação da prisão preventiva e que a defesa, embora tenha assumido o compromisso de atualizar o paradeiro do acusado, permaneceu inerte, concluindo que a situação evidenciava risco concreto à aplicação da lei penal (fls. 138-144).
Tal compreensão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
"3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, após o cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que inviabiliza o regular trâmite da ação penal.
4. A condição de foragido do agravante foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, que registrou a informação da genitora do acusado sobre sua saída da cidade sem deixar contato ou endereço.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da segregação cautelar, a fim de garantir a futura aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026 )
" .. 3. A alegação de inexistência de fuga do distrito da culpa e demais circunstâncias fáticas controvertidas demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
4. Havendo motivação idônea para a custódia cautelar, com base no art. 312 do CPP, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise de versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos, incluindo motivação do crime, circunstâncias do encontro entre agente e vítima e extensão do resultado lesivo, demanda instrução probatória incompatível com a via eleita. .. " (AgRg no RHC n. 232.997/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026)
No caso concreto, a Corte de origem assentou que a custódia permanece necessária porque o recorrente se evadiu do distrito da culpa, circunstância que demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal (fls. 138-145).
A pretensão defensiva de afastar tal conclusão demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso ordinário em habeas corpus.
Também não se verifica constrangimento ilegal quanto ao afastamento das medidas cautelares diversas da prisão, pois o acórdão recorrido consignou, de forma fundamentada, que a incerteza acerca do paradeiro do acusado inviabiliza a substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239808 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239808 (202602216577)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELLYSSON ANDRE DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que concedeu parcialmente a ordem para declarar a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 10/7/2025 e dos atos subsequentes, mantendo, contudo, a custódia cautelar do recorrente, sob o fundamento de que se encontrava evadi
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