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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109931 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109931 (202602623200)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NAZARE BARBOSA PIRES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1504141-22.2025.8.26.0548. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NAZARE BARBOSA PIRES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1504141-22.2025.8.26.0548. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 101, da Lei n. 10.741/2003 (e-STJ, fls. 27/35). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/21), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Flávio Nazaré Barbosa Pires contra sentença que o condenou a 9 meses e 10 dias de detenção em regime inicial fechado por descumprimento de medida protetiva em favor de seu genitor, pessoa idosa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redução da pena- base, substituição da pena por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação e (ii) avaliar a possibilidade de alteração da dosimetria da pena e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para a condenação. 4. A negativa do réu não afasta os elementos probatórios que indicam o descumprimento consciente da ordem judicial. A valoração negativa dos antecedentes e a manutenção do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção do regime inicial fechado. Legislação Citada: Lei nº 10.741/03, art. 101; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025; TJ-SP, Apelação Criminal: 15004457120248260593, Rel. Grassi Neto, j. 06/10/2025. No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase dosimetria de sua pena, ao argumento de que deve ser afastado desvalor conferido a seus antecedentes criminais, nos termos do Tema 150, do Supremo Tribunal Federal, pois muito tempo se passou entre o trânsito em julgado/cumprimento das penas e o fato analisado no presente processo. O lapso equivale a mais que o dobro do período necessário para a caracterização da primariedade (e-STJ, fl. 5). Nesses termos, assevera que observando o caso concreto e a condenação anterior (que ocorreu há mais de 20 ANOS), o reconhecimento dos maus antecedentes gerou uma indevida violação ao princípio constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo e representou, em última instância, uma indevida agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana (e-STJ, fls. 6/7). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote da vetorial relativa aos maus antecedentes e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004, com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. De início, verifico que a insurgência suscitada - redimensionamento da sanção do paciente, ante o decote da circunstância judicial relativa a seus antecedentes criminais, por alegado direito ao esquecimento, ao argumento de que a condenação anterior ocorreu há mais de 20 anos (processo iniciado em 2005) -, não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, mormente considerando-se que o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que a certidão de antecedentes criminais do apelante ostenta condenações pretéritas transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência, por força do decurso do período depurador (e-STJ, fl. 18). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 312 PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. .. 2. Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 312 PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. .. 2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito - os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo - são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir. 3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. .. 6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019 grifei). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. .. III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa. IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei). Todavia, verifico que apesar da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o montante da pena (9 meses e 10 dias de reclusão), autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal. Por oportuno, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, por não ser socialmente recomendável, haja vista a natureza do delito e o histórico de ameaças e comportamentos violentos do paciente em relação a seu pai, o que tornou a convivência insustentável, e o levou a requerer medidas protetivas. Nesse sentido, a vítima afirmou que "o réu ameaçava o depoente constantemente com uma faca", bem como que, "mesmo com a ordem, o réu não quis sair de casa e disse que se fosse preso iria "matar" o pai", evidenciando não só o contexto de violência doméstica, como também a inequívoca ciência da ordem judicial e a deliberada intenção de descumpri-la (e-STJ, fl. 14). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime prisional inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se EMENTA

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