Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEISON DOS SANTOS PEREIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 2394009-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/6/2025, e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a imputação, foram apreendidos 153 gramas de cocaína na residência do paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem e sustentou em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a deficiência de fundamentação do decreto prisional, a impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito como fundamento cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem. (fls. 18-24).
No presente writ, a defesa reitera a tese de ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, afirmando que o acórdão impugnado teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções acerca da suposta periculosidade do paciente.
Sustenta, ainda, a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 61-62).
Prestadas informações às fls. 64-66, o Juízo de primeiro grau noticiou que foi proferida sentença na origem, a qual condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas e o absolveu da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 64-66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. (fls. 72-75).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
A Constituição Federal prevê recurso próprio para impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
A impetração volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus, hipótese para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso específico.
Para além disso, este habeas corpus visa a discutir acórdão que apreciou a legalidade da decisão que convertera em preventiva a prisão em flagrante.
Como informado pelo Juízo de 1º grau, porém, em fevereiro/2026, foi proferida sentença que condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas e o absolveu da prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Perante esta Corte, a impetração ocorreu em abril/2026, quando já havia sido proferida a sentença.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a superveniência de sentença condenatória substitui o título prisional cautelar pelo título definitivo da custódia decorrente da condenação, tornando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
" .. 1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos autos. ..
- Assim, considerando a substancial modificação do contexto jurídico, em virtude da superveniência do édito condenatório, correta a conclusão do acórdão recorrido, que julgou prejudicado o habeas corpus, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 210.473/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Com o advento de sentença condenatória, o título prisional foi substituído, e a discussão acerca da prisão preventiva ficou prejudicada, de modo que cabe ao juízo da execução penal decidir even tuais pleitos sobre o regime prisional ou a execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1086734 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1086734 (202601265330)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEISON DOS SANTOS PEREIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 2394009-70.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/6/2025, e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta
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