Voltar ao acervoDECISÃO
O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF. A controvérisa estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial em investigação deflagrada para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). Consta dos autos que o investigado teria descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ao comparecer, em 5/4/2026, ao imóvel onde se encontrava a ofendida, em afronta à determinação judicial que lhe impunha manter distância mínima da vítima. Em razão dos fatos, foi preso em flagrante, tendo sido realizada audiência de custódia perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, que concedeu liberdade provisória e, posteriormente, declinou da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO. O Juízo suscitado entendeu que o feito deveria tramitar perante o Juízo que deferiu as medidas protetivas, por reconhecer a existência de conexão probatória ou instrumental, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias e assegurar maior eficiência processual. Fundamentou sua decisão, ainda, em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que prestigia a prevenção do juízo responsável pela concessão das medidas protetivas. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, entretanto, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o crime de descumprimento das medidas protetivas constitui fato autônomo, consumado integralmente no Gama - DF, razão pela qual incidiria a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal. Defendeu que a circunstância de ter deferido as medidas protetivas não lhe confere prevenção para processar e julgar fatos criminosos praticados em outra unidade da Federação, invocando, para tanto, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam a competência do juízo do local da consumação da infração penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ora suscitante (fls. 172-174). Decido. O Juízo suscitado declinou da competência por entender configurada conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, do CPP), oportunidade em que asseentou que o crime de descumprimento de medida protetiva deve ser apreciado pelo mesmo juízo que deferiu as medidas protetivas, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual. Fundamentou-se, ainda, em precedente do TJDFT segundo o qual o procedimento relativo ao art. 24-A da Lei Maria da Penha guarda conexão com o processo originário das medidas protetivas, impondo o julgamento conjunto. O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que a competência deve observar a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, ao afirmar que o delito de descumprimento consumou-se no Gama - DF, razão pela qual seria competente o Juizado de Violência Doméstica daquela circunscrição. Argumentou, ainda, que a prevenção não constitui critério originário de competência, bem como invocou precedentes monocráticos recentes do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam o foro do local da consumação do delito. Estou de acordo com o parecer do Ministério Público Federal, o qual evidencia peculiaridade fática que distingue a hipótese dos precedentes invocados pelo juízo suscitante. Conforme consignado, tanto os fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas quanto o posterior descumprimento ocorreram no mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes, o mesmo conflito sucessório relativo ao bem herdado e o mesmo contexto de violência doméstica. O novo fato constitui mero desdobramento da situação que originou as medidas cautelares. Nessas circunstâncias, a incidência da regra territorial do art. 70 do CPP cede espaço à aplicação das normas sobre conexão e prevenção. Embora o crime de descumprimento tenha sido formalmente consumado no Distrito Federal, verifica-se inequívoca conexão probatória entre os fatos originários e o delito subsequente, pois a apuração do descumprimento demandará o exame do contexto que motivou a concessão das medidas protetivas, das circunstâncias do conflito familiar e patrimonial e da própria extensão das restrições impostas ao investigado. A prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal também se revela incidente.
Nessas circunstâncias, a incidência da regra territorial do art. 70 do CPP cede espaço à aplicação das normas sobre conexão e prevenção. Embora o crime de descumprimento tenha sido formalmente consumado no Distrito Federal, verifica-se inequívoca conexão probatória entre os fatos originários e o delito subsequente, pois a apuração do descumprimento demandará o exame do contexto que motivou a concessão das medidas protetivas, das circunstâncias do conflito familiar e patrimonial e da própria extensão das restrições impostas ao investigado. A prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal também se revela incidente. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama foi o responsável pela apreciação das medidas protetivas e, portanto, possui conhecimento prévio do histórico de violência entre as partes e das circunstâncias que justificaram sua imposição. A concentração dos feitos perante o mesmo juízo prestigia a unidade da prestação jurisdicional, evita decisões contraditórias e assegura maior coerência na tutela conferida à vítima. No particular, destacou o Parquet Federal: "observada a conexão entre os dois processos, eis que os fatos foram praticados no mesmo local e em razão da mesma circunstância (litígio sobre imóvel recebido por herança), o caso é de firmar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO, a despeito do local da consumação do crime ter sido Gama/DF, porque prevento aquele juízo e dada a conexão entre os fatos atuais e os ensejadores das MPU"s" (fl. 174). Assim, embora relevantes os fundamentos expostos pelo Juízo suscitante acerca da prevalência do critério territorial, a singularidade do caso recomenda solução diversa. A estreita conexão entre os fatos, a identidade do contexto fático, das partes envolvidas e do objeto do conflito, aliadas à prevenção do juízo que deferiu as medidas protetivas, justificam a fixação da competência da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, em conformidade com os arts. 76, III, e 83 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ora suscitante. Publique-se. Dê-se ciência ao Juíz os suscitante e suscitado.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221690 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221690 (202601894129)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF. A controvérisa estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial em investigação deflagrada par
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