Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO HENRIQUE SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0024092-71.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 60):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame O peticionário Fabio Henrique Silveira busca revisão criminal contra decisão transitada em julgado, alegando condenação por infração ao artigo 157, §1º, do Código Penal, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão e do crime na forma tentada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão condenatória ofende as provas dos autos, justificando a revisão criminal para reconhecimento da atenuante da confissão e do crime na forma tentada. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é admissível para discutir matéria já analisada, sem apresentação de novas provas. 4. A decisão condenatória não contraria as evidências dos autos, conforme já analisado em recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de matéria já decidida sem novas provas. 2. A decisão condenatória deve ser mantida quando não há contrariedade manifesta às evidências dos autos. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, 622. Código Penal, art. 157, §1º, 61, I, 67. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 69841, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 15.06.1993. STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.02.2020. TJSP, Revisão Criminal 0068124-16.2015.8.26.0000, Rel. Tristão Ribeiro, 3º Grupo de Direito Criminal, j. 25.04.2019."
No presente writ, a defesa sustenta que deve incidir ao caso a atenuante da confissão espontânea, pois o paciente, em interrogatório judicial, admitiu ter ingressado no imóvel com o intuito de obter dinheiro, manifestação utilizada para embasar a condenação. Sustenta que não houve consumação da subtração nem posse tranquila do bem, sendo a conduta limitada à tentativa frustrada pela intervenção da vítima, o que impõe a aplicação do art. 14, II, c/c o art. 157, caput, do CP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensiona da a pena. Liminar indeferida às fls. 321/322. Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 330/332. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da atenuante da confissão informal da paciente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante, nos seguintes termos:
"Compulsando os autos foi possível constatar que o conjunto probatório já foi detidamente analisado por este Tribunal de Justiça quando interposto recurso de apelação pelo peticionário, uma vez que a pretensão já foi objeto de inconformismo. E naquela ocasião, os ii. Desembargadores negaram provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"Não se há de falar em tentativa nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 157, o chamado roubo impróprio, pois nessa modalidade o crime se consuma com o emprego da violência logo depois da completa subtração, ainda que o agente não consiga manter a posse efetiva da coisa. A caracterização desse crime depende de três momentos distintos, quais sejam: 1. dolo de subtração dos bens; 2. emprego de violência ou grave ameaça logo depois da subtração; 3. concomitante intenção de assegurar, ou a impunidade do crime, ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (..)
O Réu: 1. é multirreincidente (fls.46/55), o que justifica o agravamento de 2/3 (dois terços), pois indica que penas mais brandas foram ineficazes em inibi-lo a reiterar em ilícitos, e que absolutamente nada absorveu da terapêutica penal; 2.
Desembargadores negaram provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"Não se há de falar em tentativa nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 157, o chamado roubo impróprio, pois nessa modalidade o crime se consuma com o emprego da violência logo depois da completa subtração, ainda que o agente não consiga manter a posse efetiva da coisa. A caracterização desse crime depende de três momentos distintos, quais sejam: 1. dolo de subtração dos bens; 2. emprego de violência ou grave ameaça logo depois da subtração; 3. concomitante intenção de assegurar, ou a impunidade do crime, ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (..)
O Réu: 1. é multirreincidente (fls.46/55), o que justifica o agravamento de 2/3 (dois terços), pois indica que penas mais brandas foram ineficazes em inibi-lo a reiterar em ilícitos, e que absolutamente nada absorveu da terapêutica penal; 2. não confessou a prática do crime de roubo, apenas admitiu o crime de invasão de domicilio (relatou que entrou na casa com a finalidade para pegar algumas moedas para comprar drogas, mas nada subtraiu), não fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante. Mesmo que assim não fosse, como já dito, o Réu é multirreincidente (fls.46/55), e, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado, com caráter geral, sobre a prevalência, ainda que parcial, da atenuante da confissão em relação à agravante da reincidência (Recurso Especial Repetitivo nº 1.947.845- RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 22.06.2022: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade"), o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, tomou posição contrária àquele posicionamento dando, pois, por prejudicada aquela tese (já que Supremo é mais que Superior!) , como se vê do: a. HC nº 105.543- MS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª T., j. em 29.04.2014: "1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada " (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli)"; b. RHC nº 120.677-SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. em 18.03.2004: "II Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes". Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso". (fls. 63/64)
A esse respeito, vale observar o interrogatório do paciente, o qual disse o seguinte em Juízo: "o réu, em sede policial, admitiu ter entrado na casa, com o objetivo de furtar, mas não conseguiu pois o cachorro começou a latir. Estava lesionado de uma briga que teve com o dono da casa. Em juízo, admitiu parcialmente os fatos a ele imputados, aduzindo que no dia dos fatos por volta da 1h da manhã, entrou na residência, o portão estava aberto e a porta também, passou pelo quarto e foi até a cozinha, ficou procurando moedas para comprar drogas. Não tem ciência sobre capacete, relógio ou celulares, nega tê-los pego. Ao ouvir a cachorra latir tentou sair da residência, o réu e seu enteado ao ouvirem a cachorra latindo foram para cima do réu e começaram a agredi-lo. Reitera que foi agredido e seus dois olhos estavam roxos. Estava tentando fugir do local e foi segurado pela vítima, nega ter agredido alguém, não demonstrou raiva para ninguém, está arrependido do que fez, diz que seus pais precisam dele e que precisa ajudar sua família. No momento da briga não estava com nenhum objeto, apenas passou pelo quarto, foi para a cozinha procurar dinheiro, não tocou em nenhum objeto. Não tentou agredir a vítima. Diz que o machucado do réu pode ter sido dele ter batido na porta, mas em nenhum momento empurrou ou agrediu a vítima e seu enteado. Segue aduzindo que a vítima e seu enteado são bem mais fortes do que ele." (fl. 224)
Como se nota, o paciente em nenhum momento confessa a prática delitiva em Juízo, nem parcialmente, tendo unicamente dito que entrou na residência, o que em nada se coaduna com confissão, nem parcial, de um delito de roubo impróprio consumado.
No momento da briga não estava com nenhum objeto, apenas passou pelo quarto, foi para a cozinha procurar dinheiro, não tocou em nenhum objeto. Não tentou agredir a vítima. Diz que o machucado do réu pode ter sido dele ter batido na porta, mas em nenhum momento empurrou ou agrediu a vítima e seu enteado. Segue aduzindo que a vítima e seu enteado são bem mais fortes do que ele." (fl. 224)
Como se nota, o paciente em nenhum momento confessa a prática delitiva em Juízo, nem parcialmente, tendo unicamente dito que entrou na residência, o que em nada se coaduna com confissão, nem parcial, de um delito de roubo impróprio consumado. Portanto, os relatos do paciente nos autos não configuram confissão, até porque em nada contribuíram para a elucidação dos fatos e sequer foram utilizados para fundamentação da sentença condenatória. Assim, inviável o reconhecimento de confissão, como entende esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as fundadas razões para a abordagem. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. "A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024). 5. Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida. 6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 771726 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31/03/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado, afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa declaração, que não configura uma confissão válida do crime de furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante. 4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP), firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias inferiores. 5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância ao precedente do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE
AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. (REsp 2161423 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 20/12/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. 1. ""Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2061547 / SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, Sexta Turma, DJe 13/05/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094691 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094691 (202601743925)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO HENRIQUE SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0024092-71.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado
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