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Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 218776 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 218776 (202600028994)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALINHOS - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALINHOS - SP afirmou sua competência para o processamento de concurso de credores sustentando que (fls. 41-45): Trata-se de incidente de concurso de cre

DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALINHOS - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALINHOS - SP afirmou sua competência para o processamento de concurso de credores sustentando que (fls. 41-45): Trata-se de incidente de concurso de credores instaurado, originado da execução de título judicial de obrigação de alimentos autuada sob o nº 0003161-33.2008.8.26.0650, em trâmite nesta 3ª Vara. No processo principal, o imóvel de matrícula nº 15.269 do CRI de Valinhos foi penhorado em 18/07/2011 e posteriormente arrematado em 03/03/2021 pela empresa Planarent Participações Ltda. Após a arrematação, diversas penhoras foram anotadas no rosto dos autos e sucessivos credores passaram a requerer habilitação. .. As penhoras registradas nos autos principais revelam que a penhora efetivada em 18/07/2011 (fls. 178) e confirmada em 13/08/2012 (fls. 256) é a mais antiga e decorre da execução de alimentos. Contudo, é necessário deixar expressamente consignado e desde já retifico entendimento anteriormente manifestado que não há preferência legal entre pensão alimentícia, créditos trabalhistas e honorários sucumbenciais, todos pertencentes à mesma categoria de créditos de natureza alimentar. .. Quanto ao pedido de Silvio de Brito e Miguel Ângelo Dias para remessa integral dos valores à Justiça do Trabalho, tal medida será apenas parcialmente acolhida. A remessa somente ocorrerá após a reserva, neste Juízo, dos créditos privilegiados, de acordo com a anterioridade das penhoras e observando-se o limite de até 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, limite aplicável à preferência trabalhista segundo orientação firmada a partir do art. 83, I, da Lei 11.101/05. Apenas depois de efetuada essa reserva e apenas quanto aos credores trabalhistas cujos créditos excedam tal limite ou não estejam abrangidos por penhora anterior neste Juízo cogitar-se-á da remessa dos autos para o prosseguimento no processo nº 0012023-63.2025.5.15.0032 da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Registre-se que o produto da arrematação sub-roga-se no crédito e que este Juízo somente pode cancelar as penhoras por ele determinadas, sem alcançar constrições de outros Juízos. Assim, impõe-se a correta formação do concurso de credores para o rateio proporcional e legal. Pelo exposto, considerando as informações já prestadas pelos credores da execução originária, determino a reserva, nestes autos, dos créditos por eles apresentados, observando-se o limite legal de 150 salários-mínimos, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. Antes de qualquer remessa ao Juízo Trabalhista, intimem-se os credores da 3ª Vara de Valinhos para que, no prazo de 10 dias, apresentem o valor atualizado de seus créditos, com a respectiva memória discriminada. Por sua vez, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 2-17): O Juízo da Divisão de Execução de Campinas vem, através do presente, com fulcro no artigo 951 do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Valinhos que determinou o concurso de credores naqueles autos e o pagamento do credor pela anterioridade da penhora em total detrimento dos demais credores trabalhistas que são privilegiados e A DESPEITO DA EMPRESA NÃO SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA, assim como indeferiu a transferência imediata dos valores disponíveis para este juízo e determinou a exclusão da penhora que, por sua especialidade, possui créditos de mesma natureza, e preferenciais, conforme fundamentos de fato e de direito adiante aduzidos: .. No bojo dos autos 0012023-63.2025.5.15.0032, originário da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, foi proferida decisão em 01/10/2025 centralizando as execuções do Fórum Trabalhista de Campinas, visando conferir efetividade às sentenças trabalhistas que condenaram os executados ao pagamento de verbas de natureza alimentar, em benefício de 54 credores trabalhistas, e dívida global estimada de R$10.236.374,47 (dez milhões e duzentos e trinta e seis mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). .. A decisão proferida por aquele juízo não deixa dúvida que ele mesmo deseja deliberar sobre o concurso de credores trabalhistas ou não (mesmo não sendo o juízo universal, porquanto não se trata de hipótese de falência ou recuperação judicial) quando, na verdade, a competência material para o pagamento dos credores trabalhistas é deste juízo, sobretudo se considerado o fato de que o produto da arrematação é substancialmente inferior à penhora efetivada no rosto dos autos. No bojo dos autos 0012023-63.2025.5.15.0032, originário da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, foi proferida decisão em 01/10/2025 centralizando as execuções do Fórum Trabalhista de Campinas, visando conferir efetividade às sentenças trabalhistas que condenaram os executados ao pagamento de verbas de natureza alimentar, em benefício de 54 credores trabalhistas, e dívida global estimada de R$10.236.374,47 (dez milhões e duzentos e trinta e seis mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). .. A decisão proferida por aquele juízo não deixa dúvida que ele mesmo deseja deliberar sobre o concurso de credores trabalhistas ou não (mesmo não sendo o juízo universal, porquanto não se trata de hipótese de falência ou recuperação judicial) quando, na verdade, a competência material para o pagamento dos credores trabalhistas é deste juízo, sobretudo se considerado o fato de que o produto da arrematação é substancialmente inferior à penhora efetivada no rosto dos autos. .. Como se verifica, pelos normativos que regem o processo do trabalho, todos os atos processuais são praticados pelo juízo centralizador da execução e exclusivamente no processo piloto, circunstâncias que, por corolário, dispensam a tramitação individual dos processos, o registro de diversas penhoras, e até mesmo a habilitação individualizada de cada crédito, pois o juízo centralizador têm competência para a prática de todos os atos processuais, dentre elas a administração dos valores e repartição entre os credores trabalhistas. Ao deliberar sobre o concurso de credores trabalhistas (sem que seja o juízo cível o universal, na medida em que a empresa NÃO se encontra em Recuperação Judicial ou falência), sem a transferência dos valores para este juízo, o juízo suscitado inobservou todos os normativos que regem o processo do trabalho, prejudicando dezenas de trabalhadores, que poderiam receber, ainda que parcialmente, seus créditos que há mais de vinte anos aguardam a satisfação de seus créditos. Neste sentido, cabe ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado frente à matéria, no sentido de que, estabelecido concurso de credores, em primeiro momento deve ser observada a preferência fundada em direito material, qual seja, pela ordem: créditos trabalhistas; créditos da Fazenda Pública (também pela ordem: Fazenda Federal, Estadual e Municipal); créditos com garantia real. A jurisprudência consolidada e majoritária no E. STJ, neste ponto, é clara no entendimento de que prevalece a preferência ao crédito trabalhista, ainda que a penhora seja efetuada em outra execução (que não a trabalhista), e independentemente da data em que registradas as penhoras. .. Diante disso, mui respeitosamente ao entendimento do colega que atua na Justiça Comum, ante ao prejuízo aos credores trabalhistas, cujos créditos têm a mesma natureza e são superprivilegiados, não resta alternativa a este juízo que não requerer que seja reconhecida a preferência dos créditos trabalhistas sobre os demais e a competência exclusiva deste juízo para realizar o concurso de credores trabalhistas, mediante a determinação de imediata transferência do valor integral produto do pagamento pela desapropriação de bens dos executados. Ante o exposto, roga-se que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça dirima o conflito de competência sobre o ato praticado, declarando-se, ao final, que este Juízo é o competente para decidir sobre a destinação dos valores penhorados na Justiça Estadual, determinando-se, consequentemente,que o juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Valinhos efetue a transferência imediata dos valores para este juízo, sem o pagamento prévio dos credores de mesma natureza. Desde já, com a finalidade de evitar maiores prejuízos futuros aos credores trabalhistas REQUEIRO AO ILUSTRE RELATOR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA E À LUZ DO PODER GERAL DE CAUTELA, O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À LIBERAÇÃO DE VALORES EM TRÂMITE NA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DE VALINHOS, SOB Nº 0003161-33.2008.8.26.0650, NOS TERMOS DO ARTIGO 955 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 49-52, sem opinião meritória. É, no essencial, o relatório. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para deliberar sobre concurso de credores. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes, que se considerem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou que divirjam acerca da reunião ou separação de processos: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 49-52, sem opinião meritória. É, no essencial, o relatório. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para deliberar sobre concurso de credores. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes, que se considerem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou que divirjam acerca da reunião ou separação de processos: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No caso dos autos, não se verifica a existência de discussão quanto à competência para o processamento e julgamento de quaisquer das causas, mas a coexistência de ordens judiciais acerca do mesmo patrimônio em processos distintos. Nesse contexto, observa-se que tanto o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS - SP quanto o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALINHOS - SP atuam na esfera de suas competências, em ações de naturezas distintas, verificando-se apenas uma sobreposição de penhoras sobre o mesmo imóvel. Portanto, não há que se falar em conflito de competência, devendo a controvérsia ser solucionada pelos Juízos envolvidos por meio de uma atuação coordenada, observados os ditames estabelecidos no Código de Processo Civil a respeito do concurso de preferências, para que se distribuam corretamente os valores arrecadados com a alienação do bem. A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES ORIUNDAS DE JUÍZOS DISTINTOS SOBRE OS MESMOS ATIVOS FINANCEIROS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NOS MOLDES LEGAIS. PREFERÊNCIA SOBRE BENS PENHORADOS. REGRAS ESTABELECIDAS NO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento de uma mesma causa ou quando surge controvérsia a respeito da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115 do CPC. 2. Hipótese em que sobre os ativos financeiros existentes numa mesma conta corrente do devedor recaíram duas ordens judiciais: uma emanada pela Justiça Federal, em execução fiscal, e outra pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista, que, atuando na esfera de sua competência, determinaram a transferência de valores para os respectivos juízos. 3. Ilegitimidade da instituição financeira para suscitar conflito, porquanto não figura como parte, mas mero depositário dos recursos do devedor. 4. Inexistência de conflito de competência nos moldes legais, devendo a controvérsia ser solucionada com observância das regras estabelecidas pelo CPC a respeito da preferência sobre bens penhorados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 123.879/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 14/12/2012, grifo meu.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: CC n. 221.926, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 08/06/2026; CC n. 221.264, Ministro Raul Araújo, DJEN de 02/06/2026. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Julgo prejudicado o pedido de liminar. Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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