Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 14/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, nos autos do processo n. 202577100256. A custódia foi mantida posteriormente pelo Juízo de primeiro grau ao apreciar pedido de revogação da prisão.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. O acórdão concluiu, em síntese, que não houve reconhecimento pessoal do paciente apto a atrair a incidência do art. 226 do Código de Processo Penal, que os indícios de autoria decorrem de outros elementos probatórios, especialmente análise forense de aparelhos celulares, e que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva.
Assentou, ainda, que a contemporaneidade da custódia cautelar deve ser aferida pela persistência dos fundamentos da prisão preventiva, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida. (fls. 12-29).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude do reconhecimento realizado na fase investigativa, por alegada inobservância do art. 226 do CPP. Alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em razão de os fatos terem ocorrido em novembro de 2023 e a custódia ter sido decretada apenas em abril de 2025.
Sustenta também deficiência de fundamentação concreta do decreto prisional, notadamente pela utilização de ato infracional pretérito como elemento justificante da segregação cautelar, além da ocorrência de indevido acréscimo de fundamentação em decisões posteriores.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-11).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 208-209).
Informações prestadas à fl. 214.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 217-223).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Com efeito, a Constituição Federal prevê recurso próprio para impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Dessa forma, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não se mostra admissível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A propósito, "o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou" (AgRg no HC n. 1.080.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
No caso, a impetração dirige-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou ordem anteriormente requerida pela defesa, hipótese para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso específico.
Ainda que se admitisse a possibilidade de apreciação de habeas corpus sucessivo, verifico que o impetrante manejou, de forma concomitante, recurso ordinário em recurso especial contra o mesmo acórdão (RHC 37.612/SE), já devidamente analisado por este Tribunal Superior, ocasião em que concluí pela inexistência de ilegalidade. Tal circunstância evidencia a duplicidade de meios de impugnação, reforçando, portanto, a inviabilidade da presente via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1086313 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1086313 (202601254788)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 14/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, nos autos do processo n. 2025771002
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