Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 173-174, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração. Em suas razões, o recorrente colaciona cópia do documento faltante às fls. 187-193 e pugna pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Tendo em vista a juntada da cópia do acórdão impugnado, reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos. Passo, pois, à análise da petição inicial. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005878-61.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 08/01/2026 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com massa líquida de 12,7g (doze gramas e sete decigramas), e 100 (cem) porções de maconha, com massa líquida de 109,3g (cento e nove gramas e três decigramas). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 187-193). Neste writ, o impetrante sustenta que não há elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual do paciente à atividade criminosa nem risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando sua primariedade e residência fixa, e afirmando que a fundamentação da custódia cautelar é genérica e baseada na gravidade abstrata do delito. Aponta a impossibilidade de utilização da suposta confissão como fundamento para presumir reiteração delitiva. Também defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No caso, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, consignou o seguinte (fls. 90-92; sem grifos no original):
Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 08 de janeiro de 2026, na Avenida Laurita Ortega Mari, nº 1077, na cidade de Taboão da Serra/SP, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, os policiais civis monitoraram o autuado DIEGO SILVA SOUZA, maior de idade, e o adolescente E. G. P. DE J. Ambos foram observados em conduta de mercancia, abordando transeuntes, recebendo valores e entregando objetos em troca, confirmando o contexto de tráfico de entorpecentes. Com a aproximação policial, o adolescente E. tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica em via pública antes de ser capturado. Na sacola dispensada e na posse direta de DIEGO SILVA SOUZA, foram apreendidos: 109,3 gramas de maconha, distribuídas em 100 trouxas individualizadas; 12,7 gramas de cocaína, divididas em 85 pinos;
sem grifos no original):
Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 08 de janeiro de 2026, na Avenida Laurita Ortega Mari, nº 1077, na cidade de Taboão da Serra/SP, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, os policiais civis monitoraram o autuado DIEGO SILVA SOUZA, maior de idade, e o adolescente E. G. P. DE J. Ambos foram observados em conduta de mercancia, abordando transeuntes, recebendo valores e entregando objetos em troca, confirmando o contexto de tráfico de entorpecentes. Com a aproximação policial, o adolescente E. tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica em via pública antes de ser capturado. Na sacola dispensada e na posse direta de DIEGO SILVA SOUZA, foram apreendidos: 109,3 gramas de maconha, distribuídas em 100 trouxas individualizadas; 12,7 gramas de cocaína, divididas em 85 pinos; e o valor total de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em notas miúdas e fracionadas, caracterizando o lucro da venda de drogas. O laudo de constatação preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias. Em seus interrogatórios perante a Autoridade Policial, o autuado DIEGO SILVA SOUZA confessou que trabalha na traficância há cerca de três meses, auferindo rendimentos diários de R$ 800,00 e dividindo o lucro das vendas com o adolescente EMERSON GUILHERME PEREIRA DE JESUS. As condutas descritas e os elementos apreendidos indicam, em juízo de cognição sumária, a prática dos crimes previstos no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menores). O contexto do flagrante revela a presença de 185 porções de entorpecentes acondicionadas individualmente para a venda, quantidade expressiva de dinheiro fracionado, e a confissão de que o autuado realiza a mercancia de forma habitual e coordenada com um adolescente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo de constatação provisória, que confirmam a apreensão de cocaína e maconha. Os indícios suficientes de autoria recaem sobre DIEGO SILVA SOUZA, conforme os relatos convergentes e dotados de fé pública dos policiais civis condutores e testemunhas, a quantidade e o acondicionamento dos entorpecentes, o dinheiro fracionado e a própria confissão do autuado de que se dedica à venda de drogas. Os relatos policiais, dotados de fé pública, são compatíveis e suficientes para os fins da custódia cautelar. O delito de Tráfico de Drogas, imputado ao autuado, possui pena máxima cominada em abstrato superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, conforme o Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A situação fática descrita no auto aponta para a periculosidade concreta do autuado e a necessidade de acautelar a ordem pública, preenchendo o requisito do periculum libertatis previsto no Art. 312, caput, do Código de Processo Penal. O autuado se dedicava à atividade criminosa de forma organizada, em ponto de tráfico conhecido, mantendo em depósito grande quantidade de porções individualizadas de diferentes entorpecentes, e atuando em coautoria com um adolescente de 17 anos. Tais circunstâncias demonstram o grau de envolvimento do autuado com o crime. O próprio autuado confessou trabalhar no tráfico há três meses demonstrando a reiteração delitiva. Assim, a sua liberdade representaria risco de renovação da prática criminosa, conforme previsto no Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, o Art. 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, estabelece que a prisão em flagrante será convertida em preventiva se o juiz verificar que o autuado pratica reiteradamente infrações penais graves ou reiteradamente descumpre deveres processuais. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública e para frear a reiteração criminosa. A habitualidade da conduta e a periculosidade do autuado, evidenciadas pelo modus operandi e pelo envolvimento de criança ou adolescente na atividade ilícita, exigem a custódia extrema para cessar a atividade criminosa e proteger a sociedade. Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA de DIEGO SILVA SOUZA, com fundamento nos arts. 310, §§ 5º e 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus nestes termos (fl. 192):
As circunstâncias concretas do caso revelam, em tese, dedicação à atividade criminosa de forma organizada. A quantidade de entorpecentes fracionados em porções individualizadas demonstra, em teoria, a destinação ao comércio ilícito.
A habitualidade da conduta e a periculosidade do autuado, evidenciadas pelo modus operandi e pelo envolvimento de criança ou adolescente na atividade ilícita, exigem a custódia extrema para cessar a atividade criminosa e proteger a sociedade. Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA de DIEGO SILVA SOUZA, com fundamento nos arts. 310, §§ 5º e 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus nestes termos (fl. 192):
As circunstâncias concretas do caso revelam, em tese, dedicação à atividade criminosa de forma organizada. A quantidade de entorpecentes fracionados em porções individualizadas demonstra, em teoria, a destinação ao comércio ilícito. O próprio paciente confessou em sede policial que trabalha no local vendendo drogas há cerca de 03 meses recebendo aproximadamente R$ 800,00 pelo serviço, o que caracteriza, em uma análise superficial, reiteração delitiva. Nesse contexto, constata-se que a prisão preventiva foi justificada pelo Magistrado singular com base na gravidade concreta dos fatos e na suposta dedicação do acusado à atividade criminosa. De todo modo, apesar da reprovabilidade da conduta, considerando-se a primariedade do paciente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente (85 porções de cocaína, com massa líquida de 12,7g, e 100 porções de maconha, com massa líquida de 109,3g), a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo. Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L.
grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. .. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 234.190/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; grifamos.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107219 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107219 (202602448226)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 173-174, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração. Em suas razões, o recorrente colaciona cópia do documento faltante às fls. 187-193 e pugna pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Tendo em vista a juntada da cópia do acórdão impugn
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