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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3200783 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200783 (202600864081)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial. Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, declarou a nulidade da citação editalícia e

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial. Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, declarou a nulidade da citação editalícia e, por consequência, dos atos posteriores, bem como reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal (fls. 137-141). Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para cassar a sentença, reconhecer a validade da citação por edital e determinar o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que, antes da citação ficta, foram realizadas diligências suficientes para localização do acusado, inclusive tentativa de citação no endereço fornecido, consulta à Justiça Eleitoral, consulta ao SIP/SPROC e expedição de carta precatória para o endereço obtido, todas infrutíferas (fls. 198-209). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do recorrente antes da citação editalícia. Requereu, assim, o restabelecimento da sentença que reconheceu a nulidade do ato citatório e declarou extinta a punibilidade pela prescrição (fls. 221-233). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 242-245). No presente agravo, a defesa sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, razão pela qual pugna pelo afastamento do óbice sumular e pelo processamento do recurso especial (fls. 252-257). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 289-294. É o relatório. DECIDO. O agravo deve ser conhecido, pois impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em definir se a citação por edital foi realizada prematuramente, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização do acusado, o que, segundo a defesa, acarretaria nulidade processual e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Tribunal de origem, ao examinar detidamente a sequência de atos praticados no processo, concluiu pela validade da citação editalícia. Para tanto, consignou que, em 4/9/2014 foi expedido mandado de citação no endereço fornecido pelo acusado em sede policial; que o oficial de justiça certificou não ter encontrado o réu, apesar de diligenciar na localidade e perguntar pelo apelido constante dos autos; que houve solicitação de informações à Justiça Eleitoral, sem obtenção de endereço; que o Ministério Público realizou consulta no sistema SIP/SPROC e indicou novo endereço; e que, expedida carta precatória para a Comarca de Iguatu, o acusado novamente não foi localizado, sendo apontado como desconhecido na cidade. A partir dessas premissas, a Corte estadual assentou que foram empreendidos os esforços necessários e disponíveis à época para a localização do acusado, de modo que a citação por edital se revelou medida adequada, com a consequente incidência do art. 366 do Código de Processo Penal. Também destacou que o réu não compareceu aos autos nem constituiu defensor, circunstância que justificou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos. Para acolher a tese defensiva, seria indispensável infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência das diligências realizadas e reconhecer que os atos praticados na origem não bastavam para autorizar a citação por edital. Tal providência demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e na dinâmica processual delineada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a defesa sustenta que deveriam ter sido realizadas outras consultas, inclusive a concessionárias de serviços públicos, bancos de dados e órgãos diversos. Para acolher a tese defensiva, seria indispensável infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência das diligências realizadas e reconhecer que os atos praticados na origem não bastavam para autorizar a citação por edital. Tal providência demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e na dinâmica processual delineada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a defesa sustenta que deveriam ter sido realizadas outras consultas, inclusive a concessionárias de serviços públicos, bancos de dados e órgãos diversos. Ocorre que o Tribunal local, soberano no exame dos fatos, concluiu que, diante das diligências efetivamente realizadas e dos endereços apurados nos autos, estavam esgotados os meios disponíveis e razoáveis para localização do acusado. Rever essa conclusão exigiria reexaminar certidões, endereços, consultas e providências tomadas no curso da ação penal, o que não se admite na via especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do esgotamento, ou não, das diligências prévias à citação por edital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito julgado de minha relatoria: Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de citação por edital. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em que se alegava nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do agravante e afastamento de qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da citação por edital, registrando que houve tentativas de citação em dois endereços diferentes, consulta à base de dados do Ministério Público e ausência de paradeiro conhecido do agravante, o que justificou a medida. O agravante compareceu aos autos posteriormente, indicando endereço inédito. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 182 do STJ, entendendo que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ e se, para reconhecer a nulidade da citação por edital, há necessidade de reexaminar provas, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que houve tentativas de citação em dois endereços diferentes, consulta à base de dados do Ministério Público e ausência de paradeiro conhecido do agravante, o que justificou a citação por edital. 6. A alegação de nulidade da citação por edital, porque teria havido uma única tentativa de localização do acusado, para ser acolhida, demandaria reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.870.862/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que é válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do acusado e inexistente endereço diverso apto a viabilizar a citação pessoal. Incide, portanto, também o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável, conforme entendimento consolidado, tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No ponto relativo à prescrição, a tese defensiva igualmente não prospera. O reconhecimento da prescrição, na forma postulada no recurso especial, depende necessariamente da prévia invalidação da citação editalícia e da suspensão do processo e do prazo prescricional. Mantida, contudo, a conclusão da Corte de origem quanto à regularidade da citação por edital e da incidência do art. 366 do CPP, não há como afastar a suspensão prescricional reconhecida no acórdão recorrido. A propósito, a Corte estadual aplicou a orientação da Súmula n. 415/STJ, segundo a qual "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". No caso, o acórdão recorrido consignou que o delito imputado possui prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. O reconhecimento da prescrição, na forma postulada no recurso especial, depende necessariamente da prévia invalidação da citação editalícia e da suspensão do processo e do prazo prescricional. Mantida, contudo, a conclusão da Corte de origem quanto à regularidade da citação por edital e da incidência do art. 366 do CPP, não há como afastar a suspensão prescricional reconhecida no acórdão recorrido. A propósito, a Corte estadual aplicou a orientação da Súmula n. 415/STJ, segundo a qual "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". No caso, o acórdão recorrido consignou que o delito imputado possui prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, e reconheceu a validade da suspensão do processo e do curso prescricional, razão pela qual afastou a extinção da punibilidade declarada em primeiro grau. Desse modo, não há como acolher a pretensão defensiva sem reexaminar o conjunto fático-probatório e a marcha processual descrita no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, a conclusão da Corte local harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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