Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR EUGÊNIO DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do Habeas Corpus n. 5160203-16.2026.8.09.0064, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 48-67). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/2/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, bem como no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 50, 55-57 e 74-75). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, em razão da gravidade concreta da conduta, do histórico de violência doméstica atribuído ao investigado e da compreensão de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes (fls. 56-57). No writ originário, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, violação aos princípios da homogeneidade e da contemporaneidade, quebra da cadeia de custódia das provas materiais e digitais, dúvidas acerca da materialidade delitiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 50 e 60-62). A ordem foi parcialmente conhecida e denegada pelo Tribunal de origem, que concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a gravidade da conduta imputada, a necessidade de proteção da vítima, a reincidência do paciente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 55-61). Nas razões do presente recurso, a defesa reitera as teses de nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta, ofensa ao princípio da contemporaneidade, impossibilidade de utilização de registros criminais pretéritos para justificar a custódia, quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de materialidade suficientemente demonstrada, afronta ao princípio da homogeneidade e adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 72-94). A liminar foi indeferida (fls. 112-113). Informações prestadas às fls. 115-119. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 124-128). É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Por oportuno, transcrevo os trechos pertinentes do acórdão recorrido (fls. 56-57):
.. "Quanto à necessidade da custódia cautelar, o magistrado entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Para tanto, considerou a gravidade concreta da conduta, marcada por agressões físicas, ameaças dirigidas também aos filhos da vítima e ofensas de caráter racial. Destacou, ademais, os antecedentes do autuado por crimes de violência doméstica, inclusive com condenação anterior por Lesão Corporal, bem como o fato de o investigado já estar submetido ao uso de tornozeleira eletrônica quando da prática dos novos delitos, circunstâncias que evidenciariam risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Também consignou que a segregação se mostra necessária para assegurar a tranquilidade da vítima durante a instrução processual. Diante disso, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que o paciente praticou os fatos mesmo estando submetido ao monitoramento eletrônico decorrente de condenação anterior por violência doméstica, circunstância que evidencia concreta propensão à reiteração delitiva e reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. "Desta forma, não expõe ilegalidade a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, pela prática dos crimes descritos nos art. 129, § 13, art. 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, art. 2º-A, da Lei n. 7.716/1989), c/c a Lei n. 11.340/2006, suficientemente fundamentada, observadas as peculiaridades do caso concreto, evidenciada a periculosidade social do paciente e a imprescindibilidade da segregação para resguardar a integridade física da vítima, nos termos dos art. 310, inciso II, c/c art. 312, do Código de Processo Penal" .. Como se observa, a prisão preventiva não foi mantida com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos delitos imputados.
"Desta forma, não expõe ilegalidade a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, pela prática dos crimes descritos nos art. 129, § 13, art. 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, art. 2º-A, da Lei n. 7.716/1989), c/c a Lei n. 11.340/2006, suficientemente fundamentada, observadas as peculiaridades do caso concreto, evidenciada a periculosidade social do paciente e a imprescindibilidade da segregação para resguardar a integridade física da vítima, nos termos dos art. 310, inciso II, c/c art. 312, do Código de Processo Penal" .. Como se observa, a prisão preventiva não foi mantida com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos delitos imputados. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a suposta prática de agressões físicas, ameaças e ofensas raciais em contexto de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade da vítima, a existência de histórico de violência doméstica atribuído ao recorrente e o fato de os novos delitos terem sido supostamente praticados quando ele já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico decorrente de condenação anterior, elementos considerados aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva e a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a prisão preventiva decorre de fatos ocorridos em 1º/2/2026, sendo que as referências a antecedentes e ocorrências pretéritas não foram utilizadas como fundamento autônomo da segregação, mas como elementos de reforço para o diagnóstico da periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte orienta que a contemporaneidade deve ser aferida a partir da necessidade atual da medida cautelar, e não exclusivamente do transcurso do tempo entre fatos anteriores e a decretação da prisão. Igualmente não merecem acolhida as teses relacionadas à alegada quebra da cadeia de custódia, à ausência de materialidade e às divergências existentes entre as versões apresentadas nos autos. Com efeito, o exame aprofundado dessas alegações demandaria incursão vertical no conjunto fático-probatório e avaliação do conteúdo e da confiabilidade dos elementos informativos produzidos na investigação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. A propósito, o próprio acórdão recorrido consignou expressamente:
"A ação penal do Habeas Corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva acerca da eventual inadmissibilidade das provas, em razão da "quebra de cadeia de custódia", reclamando a minuciosa ponderação do contexto fático, ao que não se presta a providência liberatória" (fl. 53). E ainda:
"As alegações de dúvida sobre a materialidade delitiva e divergência entre as versões dos fatos demandam exame aprofundado do conjunto probatório, sendo inviável sua análise nos estreitos limites do Habeas Corpus" (fl. 61). Também não há falar em aplicação do princípio da homogeneidade para revogar a prisão preventiva. A alegação defensiva está fundada em prognóstico acerca de eventual pena futura e do possível regime inicial de cumprimento, circunstância hipotética que não afasta a legitimidade da custódia cautelar quando demonstrada, como no caso, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, pela mesma fundamentação, não procede a alegação de ofensa à Súmula 444 do STJ. O acórdão recorrido não utilizou inquéritos ou ações penais em curso para antecipar juízo de culpabilidade, mas apenas como circunstâncias indicativas do risco concreto de reiteração delitiva, em conjunto com os d emais elementos do caso, especialmente a prática dos novos fatos quando o recorrente já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico decorrente de condenação anterior por violência doméstica (fls. 56-57). O fato de o recorrente já se encontrar submetido a monitoração eletrônica quando da suposta prática dos novos delitos evidencia a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que reforça a necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a reforma do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235576 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235576 (202601264255)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR EUGÊNIO DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do Habeas Corpus n. 5160203-16.2026.8.09.0064, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 48-67). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/2/2026, pela suposta prática dos crimes previst
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