Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3281994 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3281994 (202602207756)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA LOURENCO GARBIM e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. TRAT

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA LOURENCO GARBIM e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FAMILIARES DE ADOLESCENTE MORTO POR POLICIAIS MILITARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE EXCESSO NA AÇÃO DOS POLICIAIS, DE MODO A AMPARAR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR TENHA HAVIDO EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. AO CONTRÁRIO, OS ELEMENTOS EXISTENTES INDICAM A OCORRÊNCIA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E VÍTIMAS, ATINGIDOS OS VEÍCULOS OCUPADOS POR AQUELES E ESTAS, APÓS PERSEGUIÇÃO A PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO IDENTIFICADO COMO PRODUTO DE ROUBO. 4. A CONCLUSÃO DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO SUBSISTE. 4. A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM CULPA DAS VÍTIMAS, PORÉM, IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC; bem como aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de cooperação e do dever de motivação racional da decisão, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequada distribuição do ônus da prova em hipótese de responsabilidade civil objetiva do estado, diante da atribuição à parte autora, ora recorrente, do encargo de comprovar a inexistência de legítima defesa, sendo que tal alegação deve ser demonstrada pelo ente público. Argumenta: O presente Recurso Especial é cabível pois o acórdão recorrido ao atribuir aos autores o ônus de comprovar a ilicitude da conduta policial que resultou na morte de Alex Sandro. A questão discutida é exclusivamente de direito, referente à correta distribuição do ônus probatório em hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado . A matéria foi enfrentada no acórdão, que fundamentou a improcedência na alegada "insuficiência probatória dos autores", configurando o prequestionamento necessário. (fl. 655) Uma vez comprovados opera-se presunção de responsabilidade, cabendo ao ente estatal demonstrar eventual causa excludente. No presente caso, a única excludente alegada pelo Estado é a suposta legítima defesa dos policiais, razão pela qual essa tese se qualifica como fato impeditivo do direito dos autores . Ao concluir que os familiares da vítima não comprovaram o excesso policial, o acórdão recorrido inverteu a regra legal de distribuição do ônus probatório, impondo à parte autora o dever de provar a inexistência de uma excludente, o que implica exigir prova de fato negativo, além de contrariar o regime jurídico da responsabilidade objetiva. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa sobre a suficiência da prova, mas de erro de qualificação da controvérsia, que é matéria exclusivamente jurídica e plenamente cognoscível pelo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 657-658) Essa conclusão é ainda mais evidente quando se observa que a comprovação da causa excludente alegada no caso, legítima defesa dependia de elementos e diligências submetidas ao domínio exclusivo do próprio Estado, tais como exame residuográfico, perícia balística de confronto, reconstrução da cena, exame de trajeto de projétil, perícia de vestígios e oitiva técnica complementada. Trata-se de provas que não apenas estavam ao alcance do Estado, mas cuja produção ele tinha o dever institucional de promover, especialmente diante da gravidade do resultado: morte de adolescente em intervenção policial. (fls. 657-658) No caso, o acórdão recorrido reconhece que não há comprovação cabal do excesso, mas ignora que essa comprovação competia ao próprio Estado. Se o ente público, que detinha o poder e o dever de produzir a prova técnica, não se desincumbiu desse encargo, a consequência jurídica não pode ser a improcedência da ação, como concluído pelo Tribunal de origem, mas sim o reconhecimento de que o ônus probatório não foi cumprido pela parte que o detinha. Assim, o julgado incorre em violação direta pois atribuiu à parte autora a obrigação de comprovar elemento cuja demonstração é legalmente exigida do Estado. A correção desse vício não demanda reexame de prova, mas a requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ . (fl. Se o ente público, que detinha o poder e o dever de produzir a prova técnica, não se desincumbiu desse encargo, a consequência jurídica não pode ser a improcedência da ação, como concluído pelo Tribunal de origem, mas sim o reconhecimento de que o ônus probatório não foi cumprido pela parte que o detinha. Assim, o julgado incorre em violação direta pois atribuiu à parte autora a obrigação de comprovar elemento cuja demonstração é legalmente exigida do Estado. A correção desse vício não demanda reexame de prova, mas a requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ . (fl. 658) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de cooperação e do dever de motivação racional da decisão, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É possível entrever que a versão posta na petição inicial está isolada, diante dos elementos constantes dos autos. Eles indicam que houve confronto e troca de tiros entre Alex Sandro e Maicon, de um lado, e os policiais envolvidos na ocorrência, de outro, após perseguição a veículo produto de roubo, que por eles era utilizado. Todavia, reitere-se, eles são insuficientes para concluir pela tese de execução. Embora lamentável o falecimento dos adolescentes, não é possível reconhecer o direito à indenização pleiteada pelos familiares, diante da presença de elementos que permitem vislumbrar a ocorrência de culpa das vítimas envolvidas. Presente, pois, a excludente da responsabilidade consistente na culpa da vítima, fica afastada a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fl. 644). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Embora lamentável o falecimento dos adolescentes, não é possível reconhecer o direito à indenização pleiteada pelos familiares, diante da presença de elementos que permitem vislumbrar a ocorrência de culpa das vítimas envolvidas. Presente, pois, a excludente da responsabilidade consistente na culpa da vítima, fica afastada a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fl. 644). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento