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STJ — DECISÃO AREsp 3237088 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237088 (202601382729)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.167/172): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.167/172): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Sofisa S/A contra decisão que determinou que o juízo da recuperação judicial delibere sobre a essencialidade dos bens arrestados na execução de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da determinação para que o juízo da recuperação judicial delibere sobre a essencialidade dos bens arrestados, considerando a competência do juízo universal. III. Razões de Decidir 3. Mesmo para créditos extraconcursais, as medidas constritivas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidas ao juízo recuperacional, que é competente para avaliar o impacto no plano de recuperação. 4. Diante do número de imóveis e do montante pecuniário objeto da decisão de arresto corroboram a necessidade de controle dos atos de constrição pelo juízo universal, para evitar comprometimento da recuperação. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.302/315). Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.331). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: os artigos 6º, inciso II e § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, sustenta que, tratando-se de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do Juízo recuperacional para suspender atos constritivos limita-se a bens de capital essenciais e apenas durante o stay period. Argumenta, ainda, a violação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, afirmando que dinheiro não caracteriza bem de capital essencial, por ser bem fungível, consumível e não empregado diretamente no processo produtivo, razão pela qual não se justificaria o controle pelo juízo recuperacional sobre a constrição de numerário. A decisão recorrida negou provimento ao recurso que se insurgiu contra a submissão dos atos constritivos realizados para a satisfação de crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios à análise pelo juízo recuperacional da essencialidade dos bens arrestados (e-STJ Fl.168). Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.166/172): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Sofisa S/A em face da r. decisão de fl. 592 dos autos de origem, responsável por determinar que o juízo da recuperação judicial delibere sobre eventual essencialidade dos bens arrestados na execução. Confira-se: Não se submete à recuperação judicial o crédito dos autos, já que garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios. De todo modo, os atos constritivos realizados em face da empresa em recuperação judicial, deverão ser levados ao crivo do juízo universal, a fim de não comprometer a recuperação. Dito isto, cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo exequente ao juízo da Vara Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto (Processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506), com cópia da decisão de fls. 592 dos autos de origem, responsável por determinar que o juízo da recuperação judicial delibere sobre eventual essencialidade dos bens arrestados na execução. Confira-se: Não se submete à recuperação judicial o crédito dos autos, já que garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios. De todo modo, os atos constritivos realizados em face da empresa em recuperação judicial, deverão ser levados ao crivo do juízo universal, a fim de não comprometer a recuperação. Dito isto, cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo exequente ao juízo da Vara Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto (Processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506), com cópia da decisão de fls. 444/445, a fim de que o juízo delibere sobre eventual essencialidade dos bens arrestados. .. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da determinação para que o juízo da recuperação judicial fosse oficiado a fim de deliberar sobre eventual essencialidade dos bens e valores arrestados na execução de origem. A jurisprudência desta C. 16ª Câmara de Direito Privado assentou que, mesmo se tratando de crédito de natureza extraconcursal, as medidas constritivas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidas previamente ao juízo recuperacional, por ser ele o competente para avaliar eventual comprometimento no cumprimento do plano de recuperação judicial e, por conseguinte, das chances de êxito no soerguimento da recuperanda. .. Para além disso, no caso sob análise, o juízo de origem havia determinado o arresto de R$4.379.481,71 (quatro milhões trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) e de outros quatro bens imóveis (fls. 444/445 da origem). Logo, sob todos os ângulos, diante da potencialidade de comprometimento da recuperação judicial diante da extensão dos arrestados, afigura-se adequada a decisão combatida em determinar a análise das constrições pelo juízo recuperacional. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.996.649/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Ainda em relação à alegada violação aos artigos 6º, inciso II e § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em execução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. 2. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do STJ, reconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade de bens e deliberar sobre a substituição de garantias, em conformidade com o regime de cooperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, considerando o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 4. 105, I, d, da Constituição Federal e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do STJ, reconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade de bens e deliberar sobre a substituição de garantias, em conformidade com o regime de cooperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, considerando o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 4. O juízo da recuperação judicial possui competência funcional para exercer o controle de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, independentemente da natureza do crédito ou do bem atingido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição de garantias decorre do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) e do dever de cooperação interjurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da mesma lei. 6. A essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação justifica a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição de garantias, especialmente diante da resistência do juízo da execução fiscal. 7. A decisão agravada está em harmonia com os precedentes do STJ, que reconhecem a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, mesmo em relação a créditos de natureza extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo a substituição de garantias, em conformidade com o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a avaliação da essencialidade de bens e valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 19/5/2025; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022. (AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ademais, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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