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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109923 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109923 (202602633798)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de pedido formulado por THIAGO MACIEL DA SILVA CRUZ buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 83/85. Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do requerente, foram apreendidas duas porções de substância conhecida como ice, com peso aproximado de 0,01g (um centigrama), uma porção de maconha, pesando 89g (oitenta e nove gra

DECISÃO Trata-se de pedido formulado por THIAGO MACIEL DA SILVA CRUZ buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 83/85. Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do requerente, foram apreendidas duas porções de substância conhecida como ice, com peso aproximado de 0,01g (um centigrama), uma porção de maconha, pesando 89g (oitenta e nove gramas), e duas porções de ecstasy, também com peso aproximado de 0,01g (um centigrama). Em suas razões, a defesa sustentou, em síntese, que as decisões que mantiveram a prisão preventiva estariam amparadas, sobretudo, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em presunções extraídas de relatório de investigação complementar, baseado em conversas telefônicas de terceiros, datadas de setembro de 2025, elementos que, a seu ver, não evidenciam a necessidade da medida extrema. Alegou, ainda, que a quantidade de entorpecentes efetivamente apreendida na residência do requerente não seria suficiente para demonstrar periculosidade social extraordinária ou risco concreto e iminente à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar. Asseverou, no ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a manutenção da prisão preventiva com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito ou em conjecturas acerca de eventual reiteração delitiva. Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O remédio constitucional foi liminarmente indeferido em razão da deficiente instrução da impetração. Na petição de e-STJ fls. 87/98, a defesa promoveu a juntada das peças processuais indispensáveis ao exame dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva do requerente e, diante disso, postulou a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida. É o relatório. Decido. Regularmente instruído o feito, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 83/85 e passo ao exame dos fundamentos que deram suporte à medida extrema. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, segundo consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 93/97, grifo nosso): No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência da infração bem como indicam a participação do investigado na prática do delito em questão e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é concreto, não sendo suficientes as medidas cautelares menos gravosas estabelecidas pela legislação. Por fim, a decretação da segregação cautelar, no caso dos autos, não tem por finalidade a antecipação de cumprimento de pena, tampouco é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração ou perigo de fuga. Por fim, eventual alegação de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do indiciado não se sustenta, pois apenas a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. Nessa linha: .. A primariedade do custodiado, vale frisar, não enseja, por si só, a aplicação de eventua l redutor penal. Houve, ainda, apreensão de entorpecentes variados (maconha, ice e ecstasy), embora estes dois últimos aguardem laudo preliminar ou conclusivo, ante incapacidade técnica do IC da Seccional (fl. 07), aquele primeiro entorpecente- maconha- foi detectado com resultado preliminar positivo (fls. 22/24), além de objetos usados para manufatura da droga para o comércio (fls. 03/05). Não obstante, do exame do excerto acima transcrito, verifica-se que a fundamentação apresentada, embora indique a presença do periculum libertatis, não se mostra suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar ao agente. Houve, ainda, apreensão de entorpecentes variados (maconha, ice e ecstasy), embora estes dois últimos aguardem laudo preliminar ou conclusivo, ante incapacidade técnica do IC da Seccional (fl. 07), aquele primeiro entorpecente- maconha- foi detectado com resultado preliminar positivo (fls. 22/24), além de objetos usados para manufatura da droga para o comércio (fls. 03/05). Não obstante, do exame do excerto acima transcrito, verifica-se que a fundamentação apresentada, embora indique a presença do periculum libertatis, não se mostra suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar ao agente. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas da prisão. Essa orientação decorre expressamente do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". A propósito, leciona Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. .. As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). No caso, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e não exerceu papel de maior relevância na prática delitiva. Soma-se a isso a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos duas porções de ice, com peso aproximado de 0,01g (um centigrama), 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, e duas porções de ecstasy, também com peso aproximado de 0,01g (um centigrama) , circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, mostrando-se desproporcional a manutenção da prisão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis. 4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema. .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.617/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida (41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. 5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade. 6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.) Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam, como já assinalado, a desproporcionalidade da prisão preventiva. Mostra-se mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa. No caso, deve-se ressaltar que o magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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