Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CÉSAR AQUINO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls. 425-438, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Em julgamento da apelação ministerial, o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, elevou a pena-base e redimensionou a reprimenda para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 388-397).
No recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 16 do Código Penal e dissídio jurisprudencial e afirmou que o arrependimento posterior exige apenas voluntariedade da reparação, e não espontaneidade, além de alegar inexistência de prova de que a restituição não teria sido integral (fls. 425-438).
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a pretensão deduzida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido concluiu tanto pela ausência de voluntariedade na restituição quanto pela inexistência de reparação integral do dano (fls. 451-453).
No agravo, a defesa afirma, em síntese, que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso (fls. 460-462).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 490-495).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme consignado pela Corte estadual, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal foi afastada por dois fundamentos fáticos autônomos: a restituição não ocorreu de forma voluntária e o valor devolvido não correspondeu à integralidade do prejuízo sofrido pela vítima (fls. 394-395 e 452).
O Tribunal de origem registrou expressamente que a restituição dos valores ocorreu apenas após o registro de boletim de ocorrência, a identificação da autoria mediante sistema de vigilância e a realização de reunião entre a vítima, os proprietários do estabelecimento e o acusado. Consignou, ainda, que a vítima afirmou de forma categórica que o valor efetivamente subtraído era superior aos R$ 4.000,00 restituídos pelo recorrente (fls. 394-395).
Por oportuno, transcrevo excerto do acórdão:
É que para que ocorra a incidência da mencionada causa de diminuição, é indispensável que a reparação do dano e a restituição da coisa ocorra por ato voluntário do agente. In casu, não verifiquei qualquer traço de voluntariedade ou espontaneidade no ato praticado, sobretudo porque a restituição da quantia de R$4.000,00 somente ocorreu em razão do registro do boletim de ocorrência, após o réu ter praticado subtrações por reiteradas vezes, e de uma reunião realizada entre a vítima, os proprietários da academia e o acusado (funcionário daquele estabelecimento), depois de consultado o sistema de vigilância e confirmarem a autoria delitiva, não se podendo falar em arrependimento sincero e eficaz por parte do acusado.
Não fosse suficiente, outro requisito para o reconhecimento da minorante é a restituição integral da coisa. No presente caso, embora o réu tenha restituído a quantia de R$4.000,00, o ofendido foi convincente e enfático em dizer (no que não houve contraponto) que, conquanto não soubesse dimensionar o valor exato que foi subtraído, o numerário subtraído teria sido muito superior àquele restituído.
Nesse contexto, a pretensão defensiva de restabelecimento da minorante do arrependimento posterior demandaria necessariamente a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza voluntária da restituição e à integralidade da reparação do dano.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
.. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de voluntariedade da restituição ou reparação do dano e de sua integralidade.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, que a recuperação dos bens ocorreu por iniciativa da vítima e em decorrência de diligências policiais, não por ato voluntário do réu.
5. O Tribunal de origem também reconhece que a restituição não foi integral, pois um dos objetos subtraídos não foi devolvido, circunstância que impede a incidência da atenuante do arrependimento posterior. ..
(AgRg no HC n. 1.049.005/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.
Além de não ter sido realizado cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, a pretendida demonstração da divergência esbarra igualmente na necessidade de reexame do conjunto probatório que embasou as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187444 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187444 (202600672661)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CÉSAR AQUINO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls. 425-438, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. E
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