Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial de fls. 363-374, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 383-384).
Consta dos autos que a recorrida foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º-A e 20 da Lei n. 7.716/1989, bem como nos arts. 147 e 129 do Código Penal e que, encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou a acusada pela prática do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, por três vezes, e dos arts. 147 e 129 do Código Penal, em concurso material, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, 9 meses de detenção e 110 dias-multa, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (fls. 207-220).
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica e deu provimento ao recurso para absolver a acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficientes as provas de autoria e materialidade (fls. 345-355).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, dos arts. 129 e 147 do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e argumenta que a absolvição contrariou o quadro fático expressamente reconhecido pelo próprio acórdão recorrido. Afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados pela Corte estadual.
Contrarrazões da defesa às fls. 378-380.
O Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 423-432).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
Conforme relatado, o Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e apontou violação do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, dos arts. 129 e 147 do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar que o acórdão recorrido absolveu a recorrida, apesar da existência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
O Tribunal de origem, contudo, após exame detido do conjunto probatório produzido na instrução criminal, concluiu não existir prova firme e segura apta a sustentar o decreto condenatório, destacando, entre outros aspectos, a fragilidade dos elementos produzidos, as contradições verificadas nos depoimentos colhidos, as peculiaridades envolvendo a identificação da voz da acusada nos áudios juntados aos autos, a inexistência de laudo pericial relativo à alegada lesão corporal e a necessidade de incidência do princípio in dubio pro reo.
Ao final, absolveu a acusada com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a pretensão recursal pressupõe, necessariamente, a revisão do juízo de insuficiência probatória.
Com efeito, para concluir que as expressões atribuídas à recorrida foram efetivamente proferidas nos termos descritos pela acusação, que os áudios permitem identificar com segurança sua autoria, que os depoimentos acusatórios merecem prevalecer sobre as demais provas produzidas e que restaram comprovadas a ameaça e a lesão corporal imputadas, seria indispensável novo exame do conteúdo e da força persuasiva dos elementos probatórios constantes dos autos.
Não se está diante de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente fixados pelo acórdão recorrido. Ao revés, a insurgência busca afastar precisamente as conclusões alcançadas pela Corte estadual acerca da confiabilidade, suficiência e aptidão probatória dos elementos produzidos durante a instrução processual.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência das provas para manutenção de condenação criminal ou para afastamento de absolvição constitui matéria insuscetível de revisão na via do recurso especial, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Veja-se:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Da mesma forma que é vedado a esta Corte Superior alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher pleito absolutório por insuficiência de provas, tampouco lhe compete reformar o acórdão recorrido para, com fundamento na suficiência probatória, condenar o increpado, tendo em vista que tal conclusão perpassaria necessariamente pelo reexame fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem exigiria, inevitavelmente, o revolvimento das provas produzidas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187800 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187800 (202600699501)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial de fls. 363-374, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/ST
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.