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STJ — DECISÃO HC 1077269 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1077269 (202600728041)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX CARDOSO GUERREIRA, MÁRCIO JULIANO DOS SANTOS e GABRIELA DAS GRAÇAS MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 728-729; 59-60): APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS PRESOS). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÊ

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX CARDOSO GUERREIRA, MÁRCIO JULIANO DOS SANTOS e GABRIELA DAS GRAÇAS MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 728-729; 59-60): APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS PRESOS). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÊS DENUNCIADOS. RECURSO DAS DEFESAS. INSURGÊNCIAS DOS ACUSADOS MÁRCIO E GABRIELA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADOS PELAS IMAGENS DA CAMPANA POLICIAL, QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DE AMBOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIAS DO ACUSADO ALEX. PRIMEIRA FASE. PRETENSO AFASTAMENTO DO VETOR CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. ACUSADO QUE PERPETROU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. GRAU DE CULPA ELEVADO DIANTE DA MANIFESTA OUSADIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO MANTIDA SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. OUTROSSIM, REDUÇÃO DO PATAMAR ADOTADO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE MOSTRA-SE INVIÁVEL. CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO EM RAZÃO DE 2 (DUAS) CONDENAÇÕES REMANESCENTES, TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES A DATA DOS FATOS. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DEVIDAMENTE APLICADA. PRETENSÃO AFASTADA. TERCEIRA FASE. INSURGÊNCIAS DOS ACUSADOS MÁRCIO E GABRIELA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRIVILÉGIO DEVIDAMENTE AFASTADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. PENA FIXADA SUPERIOR AO PERMITIDO PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 30/08/2025, por volta de 13h39min, em Tubarão/SC, na localidade "Roça", pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de crack, cocaína e maconha, além de dinheiro fracionado, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas (fls. 701; 736-737; 716-721). Oferecida denúncia pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 701), sobreveio sentença, em 19/11/2025, condenando ALEX a 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 666 dias-multa; e MÁRCIO e GABRIELA a 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, todos pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 702). Em apelação, o Tribunal de origem, em 19/02/2026, negou provimento, mantendo as condenações e, na dosimetria, preservou para ALEX a valoração negativa da culpabilidade (crime praticado enquanto cumpria pena em regime aberto) e a compensação apenas parcial entre a confissão e a multirreincidência, com aumento de 1/5 (duas condenações remanescentes), à luz do art. 67 do Código Penal e da Tese n. 585/STJ readequada pelo REsp 1.931.145/SP, bem como afastou, para MÁRCIO e GABRIELA, a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas (fls. 711-724; 48-58; 728-729). No presente writ, a parte impetrante sustenta: (i) quanto a ALEX: aplicação, na segunda fase, de critério progressivo com redução de 1/6 pela atenuante da confissão e aumento de 1/4 pela multirreincidência (três condenações), realizando compensação proporcional (fls. 736-738; 709); (ii) quanto a MÁRCIO e GABRIELA: reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por multa e uma restritiva de direitos (fls. 736-739; 709-712). No mérito, requer a concessão da ordem para: i) redimensionar a pena de ALEX com compensação proporcional entre confissão e multirreincidência; ii) reconhecer o tráfico privilegiado para MÁRCIO e GABRIELA, com redução de 2/3, regime inicial aberto e substituição da pena (fls. 709-712; 736-739). Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de 1º grau (fls. 709-712; 701-703; 704; 730). (ii) quanto a MÁRCIO e GABRIELA: reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por multa e uma restritiva de direitos (fls. 736-739; 709-712). No mérito, requer a concessão da ordem para: i) redimensionar a pena de ALEX com compensação proporcional entre confissão e multirreincidência; ii) reconhecer o tráfico privilegiado para MÁRCIO e GABRIELA, com redução de 2/3, regime inicial aberto e substituição da pena (fls. 709-712; 736-739). Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de 1º grau (fls. 709-712; 701-703; 704; 730). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 736): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes por tráfico de drogas. A defesa busca a revisão da dosimetria penal, pleiteando a compensação integral entre reincidência e confissão para um réu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado para os demais. 2. A multirreincidência justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão, sendo legítima a compensação parcial que resulta em aumento da pena quando remanescem condenações definitivas após o abatimento. 3. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1139/STJ, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. Parecer pela concessão parcial da ordem. É o relatório DECIDO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Paciente Alex: Em relação ao paciente Alex, pleiteia a defesa a aplicação do critério progressivo na compensação entre a multirreincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, com a redução pela atenuante em 1/6 e o agravamento pela multirreincidência (3 condenações) em 1/4. Sobre o tema, no julgamento para a revisão do Tema Repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". A Corte estadual manteve a fração eleita pelo Juízo de primeira instância de acordo com os seguintes fundamentos: Considerando que o Apelante é multirreincidente e ostenta três condenações definitivas que autorizam a preponderância da agravante (Art. 61, I, do CP), a aplicação da fração de 1/5 pelo juízo sentenciante, após a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, revela-se adequada e proporcional à situação concreta do apenado, pois observa a progressividade exigida pela jurisprudência para a multirreincidência, sendo superior à fração mínima de 1/6, geralmente reservada à reincidência simples. Quanto à fração escolhida, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. 61, I, do CP), a aplicação da fração de 1/5 pelo juízo sentenciante, após a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, revela-se adequada e proporcional à situação concreta do apenado, pois observa a progressividade exigida pela jurisprudência para a multirreincidência, sendo superior à fração mínima de 1/6, geralmente reservada à reincidência simples. Quanto à fração escolhida, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração aplicável, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o paciente é multirreincidente, com três condenações anteriores, sendo uma delas compensada com a atenuante da confissão espontânea e as remanescentes justificaram incremento de 1/5, o que não destoa do entendimento do STJ, conforme supracitado Tema Repetitivo n. 585. Em situações similares, esta Corte Superior entendeu ser proporcional a fração de 1/5 usada para aumentar a pena na segunda etapa da dosimetria, considerando a multirreincidência (com três anotações pretéritas) e a confissão espontânea. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÊS CONDENAÇÕES SOPESADAS NA SEGUNDA FASE A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. Sendo o agravante multirreincidente, é idônea a compensação parcial entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, com a elevação da pena em 1/5, considerando as três condenações com trânsito em julgado em desfavor do paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.663/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO UTILIZADA A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 4. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. 5. No caso, trata-se de réu multirreincidente e que teve a agravante da reincidência preponderado sobre a atenuante da confissão, gerando um acréscimo de 1/5.6. Nesse contexto, como é sabido, o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 7. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação parcial entre as referidas circunstâncias legais, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese vertente. 8. .. tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. (EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação parcial entre as referidas circunstâncias legais, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese vertente. 8. .. tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. (EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Com efeito, considerando que a exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria foi devidamente motivada, em razão de duas condenações definitivas remanescentes após a compensação de uma delas com a confissão, restou preservada a discricionariedade vinculada e os princípios da isonomia e da individualização da pena, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Pacientes Márcio e Gabriela: No que diz respeito aos pacientes Márcio e Gabriela, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, de modo a reduzir sua reprimenda no patamar de 2/3, com o consequente abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim fundamentou o juiz sentenciante (fls. 539): Embora não existam registros de reincidência específica em desfavor do acusado Márcio, eis que ainda não ostenta condenações criminais, vê-se que foi preso em flagrante em 24/08/2025 em conhecido ponto de tráfico desta cidade, ou seja, apenas 6 dias da presente prisão, justamente pelo exercício do tráfico de drogas, sendo apreendido, na oportunidade, com 30 pedras de crack, nos termos dos autos nº 5001541-87.2025.8.24.0575, processo este em grau de recurso, além de outros autos em andamento por crime diverso, razão pela qual entendo que o acusado vinha, há tempo considerável, nos termos confirmados pelos policiais durante a instrução processual, exercendo das atividades criminosas seu meio de vida, razão pela qual entendo que não se trata de pessoa neófita na prática do crime aqui analisado. Já Gabriela, por sua vez, ainda que não possua sentenças transitadas em julgado, vê-se que flerta, ao menos desde o ano de 2023, com o exercício da traficância nesta cidade, eis que responde aos autos de nº 5001813-81.2025.8.24.0575, em que foi flagrada, juntamente com terceiros, com quantidade de drogas e dinheiro, exercendo a traficância em conhecido ponto de drogas de Tubarão, além de outras passagens que ostenta desde 2019 - nos termos da certidão de antecedentes de evento 118 -, razão pela qual entendo que a acusada vem, há pelo menos dois anos, nos termos confirmados pelos policiais durante a instrução processual, exercendo das atividades criminosas seu meio de vida, razão pela qual entendo que não se trata de pessoa neófita na prática do crime aqui analisado. (..) Logo, não há que se falar em evento isolado na vida dos dois réus, pois, como exaustivamente já demonstrado, a situação era no sentido oposto, tendo sido comprovado que o tráfico era conduta habitual em suas vidas, dedicando-se às atividades criminosas, juntamente com terceiros. Portanto, afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quanto aos réus Gabriela e Márcio. O Tribunal de origem, por sua vez, fazendo referência aos argumentos lançados pelo magistrado, confirmou o afastamento do tráfico privilegiado (fls. 57): Logo, como se vê, ainda que preenchido o requisito da primariedade, os elementos constantes dos autos demonstram que o tráfico de drogas não se apresentou como fato isolado na vida de Márcio e Gabriela, revelando dedicação habitual às atividades criminosas, o que afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A Terceira Seção deste Pretório, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR e do REsp n. 1.977.180/PR, sob a relatoria da Eminente Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 10/8/2022 - Tema n. 1139 -, firmou posicionamento no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do 4.º, da Lei n. 11.343/06." Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR (Tema n. 1.977.180/PR, sob a relatoria da Eminente Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 10/8/2022 - Tema n. 1139 -, firmou posicionamento no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do 4.º, da Lei n. 11.343/06." Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR (Tema n. 1139), firmou entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (..) Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (..)(AgRg no AREsp n. 3.056.677/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) O que se veda, portanto, é a presunção de dedicação a atividades criminosas com base na simples existência de outros registros penais, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, o mesmo precedente ressalva que a dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada "por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. Corrobora: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME(..)5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar livremente as provas, desde que fundamentadas, incluindo elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório. 6. A decisão das instâncias ordinárias foi baseada em elementos concretos, como o relatório circunstanciado de investigações, que descreveu a rotina delitiva do agravante, e depoimentos policiais em juízo, considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas admite a demonstração da dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, como relatórios de monitoramento e documentos que comprovem contatos delitivos duradouros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo. 3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus. (..) (AgRg no HC n. 1.013.857/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) No presente caso, como se nota, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da causa de diminuição de pena, exclusivamente, na existência de prisões anteriores e ações em curso, não apresentando outros elementos complementares que indicassem a dedicação dos pacientes a atividades criminosas. Ou seja, não há qualquer elemento de prova idôneo que demonstre a dedicação habitual ao crime. Com efeito, os fundamentos lançados no acórdão combatido para afastar a causa de diminuição de pena vão de encontro com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, não concedo do habeas corpus, porém, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem redimensione as penas dos pacientes MÁRCIO JULIANO DOS SANTOS e GABRIELA DAS GRAÇAS MACHADO, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, com as consequências daí decorrentes, como fixação de regime de cumprimento compatível e análise da possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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