Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial de fls. 596-610, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O recurso especial foi manejado contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pela assistência de acusação, e manteve a condenação de José Alison Vieira de Matos Santos pelos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 305 do mesmo diploma legal (fls. 550-590). Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, com a causa de aumento decorrente da omissão de socorro, e foi absolvido da imputação relativa ao art. 305 do CTB, por ausência de prova suficiente do dolo específico exigido pelo tipo penal (fls. 361-375). No recurso especial, o Ministério Público do Estado de Sergipe aponta violação do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a participação causal do acusado no acidente, sua evasão imediata do local, a ausência de prestação de socorro e a negativa posterior de responsabilidade perante a autoridade policial. Requer, ao final, a condenação do recorrido pelo delito previsto no art. 305 do CTB. A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão ministerial exigiria a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 618-625). No agravo, o Ministério Público sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir reexame de provas com revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido (fls. 633-643). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 891-895). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial não comporta conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias autorizam, por si sós, o reconhecimento do dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, concluiu expressamente que, embora incontroverso o afastamento do acusado do local do acidente e a ausência de prestação de socorro, não foi produzida prova robusta de que sua intenção específica fosse eximir-se da responsabilidade penal ou civil decorrente do evento. Para tanto, amparou-se na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, dos depoimentos prestados em juízo e da versão apresentada pelo acusado e por sua esposa. No voto condutor do acórdão recorrido, consignou-se que a configuração do delito do art. 305 do CTB exige dolo genérico consistente na vontade consciente de afastar-se do local do acidente e dolo específico voltado à finalidade de evitar responsabilização penal ou civil, concluindo-se, ao final, pela ausência desse elemento subjetivo especial. Trago trechos do voto condutor do acórdão:
.. Embora o réu tenha sido condenado pelos tipos penais do art. 302, § 1º, III, do CTB e art. 303, §1º do CTB, que são crimes culposos, o elemento subjetivo é inerente ao tipo. Assim, na espécie, embora o agente não produza o resultado danoso de forma voluntária, assume o risco de causá-lo ao desenvolver conduta espontânea. No crime culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. E o crime se caracteriza não pelo fim visado pelo agente, mas pelo resultado previsto como crime culposo que resulte de sua conduta eivada de imprudência, negligência ou imperícia. No que se refere ao crime do art. 305 do CTB, crime doloso, se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente. A configuração do delito em questão exige a presença de dois elementos subjetivos, a saber, dolo genérico, caracterizado pela vontade consciente de se afastar do locus delicti e dolo específico, mediante a evasão para eximir-se da responsabilidade penal ou civil. ..
No crime culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. E o crime se caracteriza não pelo fim visado pelo agente, mas pelo resultado previsto como crime culposo que resulte de sua conduta eivada de imprudência, negligência ou imperícia. No que se refere ao crime do art. 305 do CTB, crime doloso, se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente. A configuração do delito em questão exige a presença de dois elementos subjetivos, a saber, dolo genérico, caracterizado pela vontade consciente de se afastar do locus delicti e dolo específico, mediante a evasão para eximir-se da responsabilidade penal ou civil. .. Conforme ressaltado pela magistrada sentenciante, "O próprio réu, em seu interrogatório, alegou que não percebeu claramente a gravidade da situação no momento, pois viu um dos ocupantes saindo do veículo e entendeu que não se tratava de um evento com maiores consequências. Sua esposa, ouvida em juízo, reforça essa narrativa ao indicar que, embora tenham percebido um barulho, não associaram imediatamente o som a uma colisão direta envolvendo o veículo do acusado, o qual apresentava apenas uma pequena avaria lateral já existente". Assim, da análise das circunstâncias fáticas e da prova oral colhida em juízo, vislumbro a ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no art. 305 do CTB. Desta forma, mantenho a absolvição do art. 305 do CTB, negando provimento ao recurso neste ponto. .. Observe-se que o próprio Tribunal de origem consignou expressamente que, "da análise das circunstâncias fáticas e da prova oral colhida em juízo", concluiu pela ausência do dolo específico exigido pelo art. 305 do CTB. Assim, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não decorreu da simples interpretação abstrata do tipo penal, mas da valoração do conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o reconhecimento do dolo específico exigido pelo art. 305 do CTB pressuporia a substituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca do significado jurídico-probatório dos elementos constantes dos autos, mediante nova avaliação da prova oral e das circunstâncias concretas do caso para afirmar que a evasão do local ocorreu com a finalidade de fugir à responsabilização penal ou civil. A pretensão ministerial, ao sustentar que os mesmos elementos probatórios seriam suficientes para demonstrar o dolo específico de eximir-se da responsabilidade penal ou civil, exige a substituição do juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias acerca da prova produzida, providência que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença ou da ausência do dolo específico necessário à configuração do delito previsto no art. 305 do CTB demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Da mesma forma que é vedado a esta Corte Superior alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher pleito absolutório por insuficiência de provas, tampouco lhe compete reformar o acórdão recorrido para, com fundamento na suficiência probatória, condenar o increpado, tendo em vista que tal conclusão perpassaria necessariamente pelo reexame fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224308 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224308 (202601316428)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial de fls. 596-610, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O recurso especial foi manejado contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pela assistênci
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