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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235269 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235269 (202601287850)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls. 112-115). O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIRE

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls. 112-115). O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 31-37): Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Decisão que impôs à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo não atendimento do comando de fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, com vistas a viabilizar a realização de audiência de conciliação. 1. Hipótese que, embora não se inclua no rol do art. 1.015 do CPC, impõe o conhecimento do agravo, nos termos da tese fixada no procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 - Tema 988), pois a decisão agravada assina prazo para o recolhimento da multa. Daí a urgência no reexame da questão. 2. Agravante que deixou de apresentar justificativa para o não cumprimento tempestivo da ordem. Irrelevante o fato de o agravante ter fornecido as informações antes da data designada para a realização da audiência, uma vez que, àquela altura, estava prejudicada a realização do ato. Decisão mantida. Negaram provimento ao agravo. Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 46-49), eles foram rejeitados, conforme ementa assim redigida (fls. 54-60): Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado, e não de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Rejeitaram os embargos de declaração. No recurso especial (fls. 63-75), o recorrente apontou violação dos arts. 139, V, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 111). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o argumento de que o acórdão recorrido enfrentara adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia e de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 112-115). Sobrevém o presente agravo (fls. 125-136), com contraminuta ao agravo nas fls. 141-142. Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fl. 143), com subida dos autos a esta Corte. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial. (I) Da alegada negativa de prestação jurisdicional A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado de forma satisfatória as alegações de ausência de prejuízo processual no cumprimento tardio da ordem e de prevalecência da primazia do julgamento de mérito. O exame do acórdão recorrido revela que a controvérsia foi dirimida de modo claro, coerente e com fundamentação suficiente. A decisão local pontuou expressamente que a intimação assinalou prazo certo, sob advertência de sanção, e que a inércia do banco recorrente inviabilizou o encaminhamento dos autos à audiência de conciliação, por impossibilitar a estruturação do ato pela via do CEJUSC. O dever de prestar jurisdição motivada impõe que o magistrado resolva a controvérsia com base em premissas jurídicas e fáticas claras, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. O mero inconformismo com o desfecho da demanda não autoriza a desconstituição do julgado sob a alegação de deficiência na prestação jurisdicional, sendo certo que a jurisprudência desta Corte reconhece a plenitude da prestação jurisdicional quando enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido, cito: (..) VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. O mero inconformismo com o desfecho da demanda não autoriza a desconstituição do julgado sob a alegação de deficiência na prestação jurisdicional, sendo certo que a jurisprudência desta Corte reconhece a plenitude da prestação jurisdicional quando enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido, cito: (..) VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 (AgInt no REsp 2.154.122/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No caso concreto, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as razões do descumprimento e sobre a insustentabilidade da tese de primazia do julgamento de mérito frente à violação de deveres processuais. Afasta-se, assim, a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. (II) Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e do óbice da Súmula n. 7/STJ O recorrente aponta ofensa ao art. 139, V, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a finalidade da intimação foi atendida com a apresentação dos dados de contato três dias antes da audiência virtual, o que demonstraria cooperação e ausência de prejuízo processual. Incumbe aos litigantes cumprir com exatidão os pronunciamentos judiciais e abster-se de criar embaraços à efetividade das ordens do juízo, na forma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido registrou que o recorrente permaneceu inerte no prazo assinalado e somente forneceu as informações após certificada a impossibilidade de processar a audiência perante o órgão conciliatório, o que redundou no cancelamento da solenidade e na aplicação da sanção processual decorrente do embaraço causado. A desconstituição dessas conclusões fáticas, para acolher a tese de cooperação, de cumprimento tempestivo da finalidade ou de ausência de prejuízo processual, demandaria o revolvimento do acervo de fatos e provas que instrui os autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 desta Corte: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023). Por fim, a impossibilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem obsta também a análise do recurso especial sob a ótica do dissídio jurisprudencial alegado pela alínea "c" da permissão constitucional, na medida em que impede a verificação de similitude de base fática indispensável ao cotejo analítico com os julgados paradigmas indicados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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