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STJ — DECISÃO REsp 2216753 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2216753 (202502024408)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - VERBA SALARIAL - IMP

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO PARCIAL. É cediço o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, bem como das aplicações financeiras com valores inferiores a 40 salários-mínimos. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, é possível a penhora, em percentual razoável, de valor alcançado em contas bancárias do devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Precedentes (STJ - AgInt no AR Esp n. 1.971.683/RJ e TJMG - IRDR 1.0182.16.001439-1/001). V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESBLOQUEIO - CABIMENTO. I. Em observância ao princípio da dignidade humana, é impenhorável o saldo de contas bancárias, cuja totalidade é inferior a 40 salários mínimos, independentemente se a sua natureza é de poupança, fundo de investimento ou conta corrente, salvo quando houver indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.197124-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA - AGRAVADO(A)(S): SERGIO RAIMUNDO DE MEDEIROS No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil ao admitir a manutenção da penhora de 30% de valores bloqueados via SISBAJUD, embora o montante constrito correspondesse a apenas R$ 1.530,12, quantia inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, reputada pelo Superior Tribunal de Justiça presumidamente impenhorável em qualquer modalidade de aplicação financeira. Alega que o Tribunal de origem relativizou indevidamente a garantia legal mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, sem demonstrar a existência de fraude à execução, abuso de direito ou má-fé do devedor, únicas hipóteses que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, autorizariam a mitigação da proteção patrimonial conferida pelo art. 833, X, do CPC, além de ter condicionado indevidamente a incidência da norma à natureza salarial da verba e à espécie de conta bancária utilizada, em desacordo com a interpretação uniforme do Tribunal Superior. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 583-589). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 594-596). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial e, desde logo, verifico que o presente comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria, conforme se passa a demonstrar. Consoante expressamente reconhecido pelo voto condutor do acórdão recorrido, "a constrição via SISBAJUD incidiu sobre saldo bancário de R$ 1.530,12 depositado junto aos Bancos Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e Inter, montante esse inegavelmente inferior a quarenta salários mínimos". Ao analisar a questão, o Tribunal a quo consignou (fls. 526 e 528-529): Nessa ordem de ideais, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das aplicações financeiras, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. Logo, a solução para o caso em análise se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, atendendo aos interesses de ambas, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de suas economias, enquanto o credor também não pode deixar de receber seu crédito. 526 e 528-529): Nessa ordem de ideais, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das aplicações financeiras, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. Logo, a solução para o caso em análise se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, atendendo aos interesses de ambas, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de suas economias, enquanto o credor também não pode deixar de receber seu crédito. Nesse aspecto, consoante orientação recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora ou desconto de percentual do salário recebido pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Defendo, então, que o mesmo entendimento pode ser aplicado às penhoras em conta bancária a fim de flexibilizar a impenhorabilidade de tal verba. (..) No caso, a constrição via SISBAJUD incidiu sobre saldo bancário de R$1.530,12 depositado junto aos Bancos Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e Inter, montante esse inegavelmente inferior a quarenta salários mínimos. Apesar disso, com fulcro nas recentes orientações jurisprudenciais, entendo viável a manutenção parcial da penhora do saldo bancário do executado, em percentual de 30%, liberando-se o restante em seu favor. Desse modo, na linha do posicionamento acima explicitado, tais constrições não comprometem a subsistência digna do devedor e sua família, sendo admissível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/15. Vale registrar, por fim, que apesar das alegações do agravante, tal valor não se mostra irrisório frente ao débito (R$4.467,31), pois o montante que permanecerá bloqueado corresponde à aproximadamente 10% da dívida; além de se mostrar útil ao célere e efetivo cumprimento da obrigação, ainda que parcial. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior gravita, portanto, em torno do alcance e da correta interpretação do art. 833, X, do CPC, e não sobre matéria fático-probatória, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com relação ao art. 833, X, do CPC, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. O precedente fundador dessa orientação foi firmado pela egrégia Segunda Seção no julgamento do REsp 1.230.060/PR, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Referida orientação foi reafirmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento conjunto dos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 21/2/2024, por unanimidade, cujo entendimento fixado consignou: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Referida orientação foi reafirmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento conjunto dos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 21/2/2024, por unanimidade, cujo entendimento fixado consignou: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas (..) 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB (..) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB (..) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é igualmente firme no sentido de que a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se admite quando comprovada a existência de fraude à execução, má-fé ou abuso de direito por parte do executado, requisitos que devem ser especificamente enfrentados pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. (..) 3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.(..) (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. (..) 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) O acórdão, apesar de assinalar que o executado não demonstrou a impenhorabilidade, não estabeleceu que ele atuou com má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias que possibilitariam a mitigação da impenhorabilidade. Merece destaque a impropriedade da aplicação analógica, pelo acórdão recorrido, do entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF - que autoriza a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) até o percentual de 30% (trinta por cento) - à hipótese versada nestes autos, que trata de valores mantidos em conta bancária protegidos pelo inciso X do mesmo dispositivo. Com efeito, os incisos IV e X do art. 833 do CPC disciplinam hipóteses jurídicas distintas, sujeitas a regramentos autônomos. O inciso IV protege as verbas de natureza salarial em razão de seu caráter alimentar; o inciso X protege a reserva patrimonial de subsistência do micro-poupador, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem ou destinação dos valores. Merece destaque a impropriedade da aplicação analógica, pelo acórdão recorrido, do entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF - que autoriza a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) até o percentual de 30% (trinta por cento) - à hipótese versada nestes autos, que trata de valores mantidos em conta bancária protegidos pelo inciso X do mesmo dispositivo. Com efeito, os incisos IV e X do art. 833 do CPC disciplinam hipóteses jurídicas distintas, sujeitas a regramentos autônomos. O inciso IV protege as verbas de natureza salarial em razão de seu caráter alimentar; o inciso X protege a reserva patrimonial de subsistência do micro-poupador, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem ou destinação dos valores. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a mitigação da regra do inciso X somente se admite mediante a verificação concreta de fraude à execução, má-fé ou abuso de direito, não se autorizando sua flexibilização por critérios de razoabilidade ou por analogia com a hipótese do inciso IV. Retomando a moldura fática dos autos, alguns aspectos se impõem com clareza. O valor bloqueado R$ 1.530,12 situa-se, inegavelmente, muito aquém do teto de quarenta salários mínimos, circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio voto condutor. Ocorre que o acórdão recorrido, em momento algum, enfrentou a eventual presença de indícios de fraude à execução, má-fé ou abuso de direito por parte do executado. Ao contrário: o voto vencido foi categórico ao afastá-los, consignando que "no caso inexistem nos autos tais indícios, porquanto a reserva financeira se destina à manutenção do devedor e de sua família" (fl. 531) . Nesse cenário, a fundamentação do voto condutor acabou por se limitar a transpor, por analogia, os critérios de mitigação concebidos para as verbas salariais (inciso IV) proceder que configura verdadeiro distinguishing indevido diante da orientação já consolidada nesta Corte Superior quanto ao inciso X. Nesse contexto, a manutenção parcial da penhora, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sob o argumento de aplicação do princípio da razoabilidade e do art. 797 do CPC, viola frontalmente o disposto no art. 833, X, do CPC, além de contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Como se pode observar, o entendimento da Corte de origem está contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a referida temática, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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