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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6450 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6450 (202602520169)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl. 327): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITTA. REJEIÇÃO. DEMORA NA CO

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl. 327): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITTA. REJEIÇÃO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL VÁLIDA NA ÉPOCA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ/RN. ENTENDIMENTO SUPERADO. SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. TRABALHO COMPULSÓRIO. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO. TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO LAPSO DE SESSENTA DIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o requerente que "a decisão proferida pela Turma Recursal, ao considerar que a Administração Pública deve concluir o processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indenização, diverge expressamente de entendimento consolidado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça". Aduz que "há orientação jurisprudencial no sentido de que não há dever de indenizar em razão de suposta demora na concessão de aposentadoria, tendo em vista que se trata de ato administrativo complexo, que não se perfaz automaticamente, exigindo a observância do devido processo legal". Nesse sentido, destaca o REsp n. 811.815/MS, julgado pela Primeira Turma do STJ, "que concluiu pela inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de dever indenizatório, quando a Administração, no curso regular do processo, manteve o servidor em atividade com percepção integral de sua remuneração". Sustenta que "mesmo os precedentes que admitem a possibilidade de indenização condicionam-na à demonstração de que a Administração Pública excedeu prazo superior a 1 (um) ano para a conclusão do processo de aposentadoria". A esse respeito, cita o REsp n. 2.048.105/AL, no qual esta Corte teria firmado entendimento no sentido de que apenas a demora injustificada autoriza a configuração do dever de indenizar: Requer a reforma do acórdão impugnado, "reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade civil do Estado na hipótese vertente, seja pela ausência de ilicitude, seja, subsidiariamente, pela inexistência de atraso superior ao prazo de 1 (um) ano, que, segundo precedentes do STJ, deve ser considerado como parâmetro de razoabilidade para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria" . É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Na espécie, o requerente limitou-se a apontar contrariedade a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível para o pedido de uniformização. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Na espécie, o requerente limitou-se a apontar contrariedade a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível para o pedido de uniformização. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de uniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, os Agravantes não indicaram qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa, bem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que impede o seu conhecimento. 3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Além diss o, os paradigmas desta Corte apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Ante o expo sto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO . ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

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