Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANAEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0751750-17.2026.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 28 (vinte e oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal (fl. 20).
O impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, em razão de flagrante ilegalidade atribuída ao acórdão que julgou a revisão criminal (fl. 4).
Alega que houve ausência de motivação específica para a aplicação conjunta das agravantes previstas no art. 61, II, c e d, do Código Penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a exclusão de uma das agravantes do art. 61, II, do Código Penal (fl. 7).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Saliente-se que " a jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base" (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Portanto, inexiste a necessidade de fundamentação adicional, como aponta a defesa, para que as qualificadoras remanescentes sejam utilizadas como agravantes. Não há falar, ademais, em bis in idem, diante da inexistência de dupla valoração do mesmo fato, pois as agravantes abordam circunstâncias diversas.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANAEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0751750-17.2026.8.18.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 28 (vinte e oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e
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