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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110271 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110271 (202602649304)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5017556-67.2026.4.04.0000/SC, concedeu parcialmente a ordem. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, organização criminosa, e

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5017556-67.2026.4.04.0000/SC, concedeu parcialmente a ordem. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, organização criminosa, estelionato, crimes contra a economia popular e lavagem de dinheiro, com base em diligências policiais que descrevem sua atuação como sócio-administrador das empresas envolvidas. A prisão preventiva foi inicialmente decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo sido posteriormente revogada com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais fiança fixada em 50 (cinquenta) salários mínimos, com parcelamento em 4 (quatro) prestações. Impetrado habeas corpus na origem, a fiança foi reduzida para 20 (vinte) salários mínimos, mantido o parcelamento, permanecendo condicionada a expedição de contramandado de prisão ao recolhimento da primeira parcela. A defesa alega que o valor da fiança arbitrado, ainda após a redução, permanece desarrazoado e incompatível com a capacidade financeira do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. Sustenta hipossuficiência econômica demonstrada por renda instável no exterior decorrente de trabalho autônomo, elevado grau de endividamento no Brasil com múltiplos apontamentos negativos e inexistência de patrimônio líquido, havendo apenas um imóvel financiado cujo aluguel é integralmente destinado ao pagamento das parcelas, o que tornaria inexequível o pagamento das quatro prestações mensais superiores a 8.000,00 (oito mil) reais cada. Argumenta, ainda, que a fiança não pode operar como óbice absoluto à liberdade provisória, devendo ser compatibilizada com a real condição econômica do paciente, à luz dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, e que o Ministério Público Federal, na origem, não requereu a fixação de fiança, sugerindo apenas medidas cautelares diversas. Aponta que sua permanência no exterior decorre de ameaças de morte, de modo que a manutenção de mandado de prisão ativo, condicionado ao pagamento de fiança inexequível, implica risco iminente de segregação indevida. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para dispensar a fiança como condição à liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado pela autoridade coatora. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. No caso em exame, em 15/04/2026, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade do paciente mediante o pagamento de fiança fixada em cinquenta salários mínimos, posteriormente reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para vinte salários mínimos, com parcelamento em quatro prestações. A impetração aponta que, apesar da redução, a contracautela pecuniária permanece incompatível com a realidade econômica de FÁBIO RODRIGO MARQUES, descrita nos autos por renda instável no exterior, endividamento relevante no Brasil e ausência de patrimônio líquido, além de registrar que o Ministério Público Federal, na origem, não havia postulado a fixação de fiança, mas apenas medidas diversas. A fiança, embora legítima como instrumento de vinculação ao processo, não pode converter-se em obstáculo absoluto à fruição da liberdade quando o quadro econômico do investigado revela incapacidade concreta de adimplemento. No ponto, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do writ originário (fls. 338/339, grifamos): Não obstante os fundamentos apresentados, tenho que a decisão inaugural deva ser reconsiderada apenas quanto à manutenção da fiança no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, correspondente a R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais), autorizado o parcelamento em quatro prestações mensais, no valor de R$ 20.262,50 (vinte mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) cada, com vencimento no dia 15 de cada mês. A fiança, embora legítima como instrumento de vinculação ao processo, não pode converter-se em obstáculo absoluto à fruição da liberdade quando o quadro econômico do investigado revela incapacidade concreta de adimplemento. No ponto, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do writ originário (fls. 338/339, grifamos): Não obstante os fundamentos apresentados, tenho que a decisão inaugural deva ser reconsiderada apenas quanto à manutenção da fiança no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, correspondente a R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais), autorizado o parcelamento em quatro prestações mensais, no valor de R$ 20.262,50 (vinte mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) cada, com vencimento no dia 15 de cada mês. Com efeito, embora não existam motivos a justificar o afastamento da medida imposta, o valor arbitrado a título de fiança, ao que tudo indica, revelou-se excessivo no caso concreto, sendo cabível o seu redimensionamento para fins de concessão da liberdade provisória e consequente expedição do contramandado de prisão. Convém ressaltar que o Ministério Público Federal, em primeira instância, manifestou-se inicialmente pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sem a inclusão da fiança (processo 5003887-72.2026.4.04.7201/SC, evento 21, MANIF_MPF1), amparando-se no princípio da isonomia em face da situação do corréu que foi beneficiado com a liberdade provisória mesmo residindo em território argentino e sendo figura central nas investigações. Contudo, a homogeneidade de tratamento entre os investigados encontra limite na individualização das condutas e nas condições pessoais de cada agente. Assim, consideradas as peculiaridades da situação fática ora examinada, aliadas aos indícios de capacidade financeira do paciente, a imposição da medida cautelar pecuniária permanece adequada e necessária para a constituição de um vínculo material idôneo e robusto com o juízo da causa, indispensável para mitigar o risco de evasão e assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, mostra-se razoável, no presente caso, a redução da fiança para 20 salários mínimos, equivalente a R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais), mantido o parcelamento já concedido em 04 (quatro) prestações mensais, de modo a preservar tanto a função cautelar da medida quanto o direito fundamental à liberdade, sem prejuízo das demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, reconheceu a excessividade inicial e, preservando a necessidade de cautela, redimensionou o valor para patamar inferior, mantendo o parcelamento e as demais medidas. Todavia, permanece evidenciado que, no contexto delineado, a exigência pecuniária, ainda que reduzida, opera como impedimento prático à eficácia da liberdade provisória, em especial porque o cumprimento da primeira parcela foi erigido como condição para o cancelamento do mandado de prisão, convertendo a tutela cautelar em restrição baseada exclusivamente no inadimplemento. A orientação desta Corte exige que a fixação da fiança observe, em equilíbrio, a natureza das infrações e a real capacidade econômica do paciente, sob pena de desnaturar a medida em garantia inatingível e, na prática, em meio indireto de custódia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.646/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DA FIANÇA. IRRAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Ordem concedida, com confirmação da liminar. (HC n. 1.077.921/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifamos) Ademais, destaco que foi deferida liberdade provisória ao corréu que, em situação análoga, reside na Argentina (Jorge Antonio Fernandez Garcia), e os outros corréus Bruno Aurélio Alcantara Rodrigues e Athos Trajano da Silva também tiveram a dispensa do pagamento de fiança deferida nos autos do HC n. 923.714/SC. Assim, a impossibilidade de adimplemento da caução transforma a medida cautelar em um obstáculo intransponível ao exercício do direito de liberdade, perpetuando uma segregação que a própria instância de origem já declarou desnecessária sob o prisma dos requisitos do art. 312 do CPP. Ante o exposto, CONCEDO a ordem para afastar a exigência de pagamento de fiança imposta ao paciente FÁBIO RODRIGO MARQUES nos autos do HC n. 5017556-67.2026.4.04.0000/SC, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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