Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 430-431):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO APRESENTADO APÓS IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXTINÇÃO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a inicial não teria sido devidamente instruída com o demonstrativo atualizado do débito, reputando o vício como insanável, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a incorreção do demonstrativo de débito atualizado que instrui a inicial da execução de Cédula de Crédito Bancário configura vício insanável que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se é passível de saneamento mediante emenda para regularização, mesmo após o oferecimento de resposta pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e o art. 28 da Lei nº 10.931/04 tornem imperiosa a apresentação do demonstrativo do débito atualizado como documento indispensável à execução de Cédula de Crédito Bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a insuficiência ou incompletude do demonstrativo de débito não ocasiona a imediata extinção da execução. 4. Na hipótese, como a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é clara quanto à obrigação assumida pelos apelados, o erro na planilha, que trouxe nome de terceiro e valor inferior ao efetivamente devido, não compromete a exigibilidade do título, sobretudo porque o exequente apresentou o demonstrativo de débito correto imediatamente após a resposta do devedor, devendo o vício ser considerado sanável e meramente formal, sem qualquer prejuízo aos executados, motivo pelo qual se afasta a extinção do feito à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, e conforme o art. 801 do CPC, oportuniza-se ao credor a emenda da inicial para a correção do vício, ainda que em momento posterior ao oferecimento da impugnação. A verificação dos pressupostos da execução, embora preferencialmente realizado por ocasião da distribuição da inicial, permite o suprimento de irregularidades em momentos posteriores para privilegiar a função instrumental do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restituindo aos executados o prazo para aditar a impugnação, em razão da regularização do demonstrativo da dívida. Tese de julgamento: "A insuficiência ou incorreção do demonstrativo de débito atualizado em execução de título extrajudicial não acarreta, por si só, a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada ao exequente a correção do vício, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, mesmo após a resposta do executado."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487-501). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 798, I, "b", e 803, I, do CPC e 28, caput e § 2º, da Lei 10.931/2004. Sustenta, em síntese, a nulidade da execução, ao argumento de que ela não apresenta liquidez, uma vez que inexistente demonstrativo do débito. Aduz que o documento apresentado não é planilha incompleta ou insuficiente, mas documento absolutamente estranho ao título que embasa a execução. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 547-550). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 555-558), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 574-577). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sustenta, em síntese, a nulidade da execução, ao argumento de que ela não apresenta liquidez, uma vez que inexistente demonstrativo do débito. Aduz que o documento apresentado não é planilha incompleta ou insuficiente, mas documento absolutamente estranho ao título que embasa a execução. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 547-550). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 555-558), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 574-577). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu afastar a alegação de nulidade que fundamentou extinção da execução, à luz da Instrumentalidade das Formas e da Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, ao fundamento de que a circunstância de o valor apresentado na planilha ser incorreta é vício sanável, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 436-439):
Sucede que, na espécie, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, com a devida vênia, compreendo que há um formalismo exacerbado ao desconsiderar a adequação da planilha apresentada pelo exequente logo após o oferecimento da impugnação pelo devedor (ID 72827065). Observa-se que os autos estão instruídos pelo Contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 72826669), de onde se extrai as cláusulas e termos da dívida perseguida, com destaque para o valor de R$ 669.941,79 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais). Não obstante o exequente tenha apresentado planilha de outro contrato, inclusive, em nome de terceiro (ID 72826670), observa-se que o valor equivocadamente indicado como demonstrativo de débito (R$ 544.685,22) destoa, e muito, daquele a que se refere o título executivo original, circunstância que, inclusive, daria ensejo à emenda, nos termos do art. 801 do CPC , a fim 2 de regularizar o cálculo de débito, todavia, não oportunizada ao exequente. Assim, a circunstância de o valor apresentado na planilha incorreta ser inferior ao montante comprovadamente devido, aliado à possibilidade de correção do vício, frise-se, sanável e meramente formal, sem qualquer prejuízo aos executados, torna imperioso o afastamento da alegação de nulidade que fundamenta extinção, à luz da Instrumentalidade das Formas e da Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Aliás, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a insuficiência ou incompletude do demonstrativo de débito não ocasiona a imediata extinção da execução, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial para correção do vício, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, ainda que em momento posterior ao oferecimento dos Embargos à Execução. Confira-se:
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Desse modo, a retificação do demonstrativo do débito pelo exequente é suficiente para se considerar regularizado o vício, mesmo após a resposta do devedor, desde que viabilizada, é claro, a restituição de prazo para nova manifestação quanto ao montante reformulado. Desse modo, observa-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a insuficiência ou incompletude do demonstrativo de débito não ocasiona a imediata extinção da execução, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial para correção do vício. A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. 2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. 2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações. 3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. 5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução está instruída com título executivo hábil. 7. Acórdão recorrido alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da execução. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (REsp n. 2.240.723/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente. III. Dispositivo
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.157.655/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ademais, afastar o referido entendimento para concluir que a execução não apresenta liquidez, uma vez que inexistente demonstrativo do débito, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 2.
INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir
5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ
8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito. IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.911.568/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. 3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. 3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220035 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220035 (202601212203)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 430-431):
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