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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3259396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259396 (202601856199)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0022502-96.2009.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 160-160): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0022502-96.2009.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 160-160): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A reintegração de servidor público, cujo ato de afastamento foi judicialmente anulado, implica o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas, com efeitos ex tunc, retroagindo à data do ato administrativo ilegal. Tal ressarcimento constitui consequência lógica e inerente ao instituto da reintegração, não configurando julgamento ultra petita ou enriquecimento sem causa, mas sim reparação pelos danos decorrentes do afastamento indevido. 2. A fixação dos honorários advocatícios, em causas em que a Fazenda Pública é parte, deve observar os critérios de apreciação equitativa previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, mostrando-se razoável e equitativa a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau. 3. Apelação a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 170-176): a) art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por ampliação indevida do conteúdo do título executivo, com violação do princípio da adstrição e dos limites objetivos da lide, ao reconhecer conteúdo condenatório implícito em sentença declaratória (fls. 174-175); b) art. 293 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por reconhecimento, em sede executiva, de obrigação pecuniária não expressamente deferida na decisão de conhecimento, caracterizando julgamento ultra petita e ampliação do título por via interpretativa (fls. 174-175); c) art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por atribuição de natureza condenatória à sentença declaratória, com inclusão de obrigação de pagar não prevista, em afronta à correlação entre pedido e condenação (fls. 174-175); e d) art. 28 da Lei n. 8.112/1990 - negativa de vigência por interpretação que confere efeitos patrimoniais automáticos sem regular investidura no cargo (posse e exercício), reconhecendo remunerações retroativas mesmo sem vínculo funcional plenamente constituído (fls. 175-176). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial hábil à execução de valores relativos ao período de afastamento, com a consequente procedência dos embargos à execução; e a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 176). Contrarrazões às fls. 184-188. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 192), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 208-216). Contraminuta à fl. 223. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. De início, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses de violação dos arts. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. O acórdão recorrido, quanto à suposta violação do art. 28 da Lei n. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. O acórdão recorrido, quanto à suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.112/90, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: A tese da Apelante de que o Embargado "sequer chegou a ser investido no cargo público" e que, portanto, o pagamento de vencimentos sem trabalho configuraria enriquecimento sem causa, não prospera. O princípio da proibição do enriquecimento sem causa não se aplica quando a ausência de prestação de serviço decorre de um ato ilegal da própria Administração Pública. O pagamento, neste caso, não é uma remuneração por trabalho efetivamente prestado, mas sim uma reparação pelos danos sofridos em virtude do afastamento indevido. O servidor foi impedido de exercer suas funções por uma decisão administrativa que se revelou nula, e não pode ser penalizado por isso. A Administração, ao contrário, deve arcar com as consequências de seus atos ilegais. A r. sentença apelada, ao afirmar que "considero inerente à tutela jurisdicional que determinou a reintegração ao serviço público o recebimento das remunerações do período" e que "os efeitos da nulidade do ato administrativo que indeferiu a posse do embargado são, a toda evidência, ex tunc, retroagindo, portanto, à data da prática do ato administrativo, de modo a assegurar o recebimento dos valores relativos à remuneração do cargo de motorista ao qual foi reintegrado o embargado" (fls. 119-120), aplicou corretamente o direito à espécie. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 158), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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