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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3262177 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3262177 (202601716043)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIANE KEPPS DE MELLO GOULART contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III da Constituição Federal. O processo foi remetido a esta Corte, após a diligência efetuada nas instâncias ordinárias, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos term

DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIANE KEPPS DE MELLO GOULART contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III da Constituição Federal. O processo foi remetido a esta Corte, após a diligência efetuada nas instâncias ordinárias, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ. Conforme certificado pelo tribunal de origem, a parte foi devidamente intimada para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado. É o relatório. Decido. Registre-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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